TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0753036-69.2022.8.18.0100 (Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri)
Recorrente: Marcos Barbosa da Silva
Advogada: Simony de Carvalho Gonçalves (OAB/PI nº 130)
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sendo então suficiente a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado praticara o crime.
2. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.
3. Mostra-se possível a concessão do direito de recorrer em liberdade, especialmente diante do pedido feito pela própria acusação em sede de contrarrazões.
4. Como bem registrou o Parquet, o recorrente "não é contumaz em práticas criminosas", uma vez que "não responde a outros processos criminais", acrescido do fato de que a sua liberdade não provoca "abalo à ordem pública, tampouco prejudicar a instrução criminal", especialmente porque "juntou documento que comprova ter ele domicilio certo".
5. Faz-se necessária, entretanto, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IV, c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h, inclusive nos dias de folga; e, por fim, IX) monitoração eletrônica, ficando o recorrente advertido de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IV, c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20h, inclusive nos dias de folga; e, por fim, IX) monitoração eletrônica.
Fica o recorrente advertido de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa.
Expeça-se Alvará de Soltura em seu favor, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Marcos Barbosa da Silva (pág. 45 – id. 6744314), em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina (pág. 43/51 – id. 6744313) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (pág. 1/7 – id. 6744308), a saber:
(…)
Versam os autos do Inquérito Policial nº 000.407/DH/2017 acerca do crime de homicídio qualificado praticado contra FERNANDO GERONIMO DA SILVA, fato ocorrido no dia 15 de janeiro de 2017, por volta das 21:00, no Povoado Campestre, zona rural desta Capital.
Conforme conta a peça inquisitorial, a vítima trabalhava como caseiro em uma fazenda localizada no povoado acima referido e percebeu que vinham ocorrendo furtos de porcos da propriedade, que, segundo a ela, seriam realizados pelo denunciado, MARCOS BARBOSA DA SILVA, vulgo “MARCOS BAIANO”, caseiro da fazenda vizinha.
Diante disso, a vítima foi até a Delegacia de Polícia, registrou a ocorrência, conforme consta em fls. 44 dos presentes autos, o que ensejou com que alguns Policiais Militartes tenham se dirigido até a residência do denunciado e feito busca quando este lá não se encontrava.
Tal fato deixou o acusado bastante irritado, que, por isso, armou-se com uma espingarda e dirigiu-se até a vítima, que se encontrava em um bar da localidade. Vítima e denunciado, então, iniciaram uma discussão verbal, mas, em razão da presença de populares, o acusado deixou o local. Contudo, ficou de “tocaia”, esperando a vítima deixar o bar, para, assim, realizar seu intento, qual seja, subtrair-lhe a vida.
Quando FERNANDO GERONIMO DA SILVA dirigiu-se até a fazenda da qual era caseiro, o denunciado, utilizando-se de sua espingarda, efetuou um disparo nas suas costas (da vítima), que, em razão disso, faleceu ainda no local do crime. O acusado, por sua vez, empreendeu fuga em sua motocicleta HONDA BROZ cor laranja e não mais foi encontrado, estando, até a presente data, em local incerto e não sabido.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 19/23 – id. 6744311) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 46/58 – id. 6744314), (i) a despronúncia e (ii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 69/77 – id. 6744314), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja revogada a prisão preventiva imposta ao recorrente, “com a aplicação da medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal”.
A magistrada a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 77/78 – id. 6744313), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 7096117) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja revogada a prisão preventiva imposta ao recorrente, “com a aplicação da medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal”.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese (pág. 46/58 – id. 6744314), (i) a despronúncia e (ii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Como não foi suscitada preliminar, passo a apreciar o mérito recursal.
1. Da despronúncia
Alega a defesa que “o crime aconteceu em zona rural e não há uma testemunha sequer que aponte o recorrente como autor do fato”, ao tempo em que ressalta que “a decisão de pronúncia (…) está em desacordo com as provas dos autos”, pugnando então pela despronúncia.
Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ressalte-se que essa decisão consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação.
Dessa forma, havendo dúvida acerca da matéria, deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Pelo visto, (i) os Laudos de Exame Pericial (pág. 73 – id. 6744309) e de Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta (pág. 11/21 – id. 6744309), acrescidos dos (ii) depoimentos prestados pelas testemunhas, constituem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, a justificar a manutenção da decisão de pronúncia.
Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.
A testemunha Marcos Paulo afirma (id. 6745666), em juízo, que a vítima exercia, à época do fato, a função de caseiro em um sítio, e que o recorrente foi contratado pelo proprietário de uma chácara vizinha para exercer a mesma função.
Afirma, ainda, que “alguns porcos da propriedade [em que a vítima trabalhava] sumiram”, sendo que ela (vítima) teria atribuído a autoria do ilícito ao recorrente.
Informa que, pouco antes de a vítima ser morta, o recorrente lhe disse, em um bar, “que iria até a casa da vítima para matá-lo, pois ela tinha mandado a polícia na sua casa”, sendo que, posteriormente, ela (vítima) chegou àquele bar e pediu “um copo de cachaça”, porém, não teve o pedido atendido pelos proprietários do estabelecimento.
Ato contínuo, a vítima retirou-se do local, no que foi seguida pelo recorrente, quando então “ouvi uns disparos”.
Registre-se, por oportuno, que a testemunha Carlos Daniel corrobora (id. 6745667) o depoimento prestado pela testemunha Marcos Paulo, destacando que o recorrente “falava que mataria [a vítima]” e “estava muito nervoso e zangado com a situação”.
Acrescente-se que Ana Lúcia, ouvida na condição de informante, diz ter presenciado (id. 6745668) o recorrente ameaçar a vítima, fato que se deu antes do crime.
O recorrente, por sua vez, nega a autoria delitiva, porém, sua versão encontra-se dissociada dos demais elementos carreados aos autos, notadamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas Carlos Daniel e Marcos Paulo.
Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria delitiva, como na hipótese.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Omissis.
3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
Ora, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza em relação à autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
Por conta disso, mesmo não havendo certeza, mas estando o magistrado a quo convencido da existência de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá pronunciar o acusado, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados, decida acerca da condenação ou absolvição.
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Após análise detida dos autos, constata-se que deve ser concedido o direito de recorrer em liberdade ao recorrente, especialmente diante do pedido feito pela própria acusação em sede de contrarrazões (pág. 73/77 – id. 6744314).
Como bem registrou o Parquet, o recorrente "não é contumaz em práticas criminosas", uma vez que "não responde a outros processos criminais", acrescido do fato de que a sua liberdade não provoca "abalo à ordem pública, tampouco prejudicar a instrução criminal", especialmente porque "juntou documento que comprova ter ele domicilio certo".
Oportuno destacar que a Douta Procuradoria Geral de Justiça também se manifestou favoralmente à concessão do direito de recorrer em liberdade, ressaltando que "o requisito do periculum libertatis não se vislumbra mais, pelo fato do recorrente não ser contumaz nas práticas delitivas" (pág. 4 – id. 7096117).
Imponho-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IV, c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20h, inclusive nos dias de folga; e, por fim, IX) monitoração eletrônica.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IV, c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20h, inclusive nos dias de folga; e, por fim, IX) monitoração eletrônica.
Fica o recorrente advertido de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa.
Expeça-se Alvará de Soltura em seu favor, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IV, c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20h, inclusive nos dias de folga; e, por fim, IX) monitoração eletrônica.
Fica o recorrente advertido de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa.
Expeça-se Alvará de Soltura em seu favor, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Almir Abib Tajra Filho (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 9 a 16 de setembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0753036-69.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARCOS BARBOSA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2022