Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0761222-18.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - LIMINAR CONFIRMADA. Da apreciação dos autos, observa-se que a agravante sustenta a invalidade da notificação desacompanhada do aviso de recebimento (AR) por via postal, uma vez que a comunicação foi encaminhada via telegrama, não contando qualquer assinatura que comprova o recebimento. Na garantia por alienação fiduciária, como cediço, o adquirente aliena o bem adquirido para quem lhe financia o pagamento do preço, ficando este com a propriedade resolúvel. Uma vez implementada a condição resolutiva (o pagamento do financiamento), extingue-se a propriedade da financeira, adquirindo o comprador/alienante o pleno domínio do bem. Assim sendo, a ação de busca e apreensão não visa cobrança de dívida, mas sim a posse plena do bem pelo possuidor indireto em caso de inadimplemento contratual por parte do possuidor direto. Portanto, na presente ação o Banco não cobra a dívida do réu, mas busca a posse do veículo garantidor do contrato. Não satisfeita a obrigação, a instituição financeira, credora fiduciária, pode utilizar-se do procedimento previsto no Decreto-Lei 911/69. E para obter a liminar, basta ao credor comprovar, com a inicial, a existência do contrato, a existência da garantia de alienação fiduciária e a notificação do devedor ou protesto do título para comprovação da mora, tal como exigido pela Súmula 72 do STJ. À evidência, portanto, verifica-se que a comprovação da constituição em mora do devedor trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei 911/69, não só do pedido de liminar, sem a qual o processo deve ser extinto. A partir da entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, não mais se exige que a notificação para a constituição do devedor em mora seja feita através de Cartório, bastando o envio pelo credor de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor fornecido no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. De toda forma, para que a referida notificação seja válida, é necessária a sua entrega no endereço do devedor por carta registrada, ou protesto de título, sem exigência de recebimento pessoal. Saliento que, no caso de não ser possível a notificação por entrega de carta, é viável a constituição em mora do devedor por meio de edital do Tabelião de Protesto, conforme Decreto-Lei nº 911/69 e art. 15, da Lei 9.492/97. mpõe o registro de que as alterações do Decreto-Lei n. 911/69, advindas da publicação da Lei 13.043 de 13 de novembro de 2014, não excepcionaram a necessidade da comprovação de recebimento da notificação extrajudicial pela parte devedora para fins de constituição em mora, mas apenas afastaram a exigibilidade de sua realização apenas por meio de Cartório de Títulos e Documentos. Assim, o protesto por edital é considerado como meio hábil para a constituição em mora da parte devedora se a parte credora comprovar o prévio esgotamento das tentativas de sua localização. Em casos que tais, ausente o pressuposto processual para a ação de busca e apreensão, eis que não comprovada a mora do devedor, pois não há assinatura que demonstre o recebimento da notificação extrajudicial enviada pelo banco recorrido. Cabia, pois, ao autor/agravado, na via ordinária, o protesto para constituição em mora do devedor por edital, ou outro meio legalmente válido. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão recorrida, confirmando-se a liminar deferida em todos os termos e fundamentos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761222-18.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761222-18.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: HENRIQUE GUSTAVO DA SILVA MOREIRA RAMOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR

AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO  - LIMINAR CONFIRMADA. Da apreciação dos autos, observa-se que a agravante sustenta a invalidade da notificação desacompanhada do aviso de recebimento (AR) por via postal, uma vez que a comunicação foi encaminhada via telegrama, não contando qualquer assinatura que comprova o recebimento. Na garantia por alienação fiduciária, como cediço, o adquirente aliena o bem adquirido para quem lhe financia o pagamento do preço, ficando este com a propriedade resolúvel. Uma vez implementada a condição resolutiva (o pagamento do financiamento), extingue-se a propriedade da financeira, adquirindo o comprador/alienante o pleno domínio do bem. Assim sendo, a ação de busca e apreensão não visa cobrança de dívida, mas sim a posse plena do bem pelo possuidor indireto em caso de inadimplemento contratual por parte do possuidor direto. Portanto, na presente ação o Banco não cobra a dívida do réu, mas busca a posse do veículo garantidor do contrato. Não satisfeita a obrigação, a instituição financeira, credora fiduciária, pode utilizar-se do procedimento previsto no Decreto-Lei 911/69. E para obter a liminar, basta ao credor comprovar, com a inicial, a existência do contrato, a existência da garantia de alienação fiduciária e a notificação do devedor ou protesto do título para comprovação da mora, tal como exigido pela Súmula 72 do STJ. À evidência, portanto, verifica-se que a comprovação da constituição em mora do devedor trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei 911/69, não só do pedido de liminar, sem a qual o processo deve ser extinto. A partir da entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, não mais se exige que a notificação para a constituição do devedor em mora seja feita através de Cartório, bastando o envio pelo credor de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor fornecido no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. De toda forma, para que a referida notificação seja válida, é necessária a sua entrega no endereço do devedor por carta registrada, ou protesto de título, sem exigência de recebimento pessoal. Saliento que, no caso de não ser possível a notificação por entrega de carta, é viável a constituição em mora do devedor por meio de edital do Tabelião de Protesto, conforme Decreto-Lei nº 911/69 e art. 15, da Lei 9.492/97. Impõe o registro de que as alterações do Decreto-Lei n. 911/69, advindas da publicação da Lei 13.043 de 13 de novembro de 2014, não excepcionaram a necessidade da comprovação de recebimento da notificação extrajudicial pela parte devedora para fins de constituição em mora, mas apenas afastaram a exigibilidade de sua realização apenas por meio de Cartório de Títulos e Documentos. Assim, o protesto por edital é considerado como meio hábil para a constituição em mora da parte devedora se a parte credora comprovar o prévio esgotamento das tentativas de sua localização. Em casos que tais, ausente o pressuposto processual para a ação de busca e apreensão, eis que não comprovada a mora do devedor, pois não há assinatura que demonstre o recebimento da notificação extrajudicial enviada pelo banco recorrido. Cabia, pois, ao autor/agravado, na via ordinária, o protesto para constituição em mora do devedor por edital, ou outro meio legalmente válido. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão recorrida, confirmando-se a liminar deferida em todos os termos e fundamentos.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Trata-se Agravo de Instrumento interposta pelo Henrique Gustavo da Silva Moreira Ramos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de liminar, movida em face do ora recorrente, na qual o juiz a quo, deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

Em suas razões, o agravante defendeu a reforma do julgado ao argumento de que o Requerente juntou a “AR” onde não consta nenhuma assinatura de recebimento por parte do Requerido, ou seja, não há qualquer comprovação da mora do Requerido, tendo a apreensão sido realizada de forma irregular.

Sustenta que a falta de comprovante da constituição em mora com a notificação do devedor, obsta o deferimento da liminar, acarretando a extinção do processo sem julgamento do mérito, por constituir-se em pressuposto de constituição válida e regular da ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de abertura de crédito, com alienação fiduciária em garantia. É indispensável a comprovação da mora regularmente constituída, caso contrário, a liminar deverá ser indeferida, com a extinção do processo, ex officio, por falta de pressupostos de sua constituição válida e regular, nos termos do artigo 267, inciso IV, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Afirma, também, que o Agravante já quitou perante a instituição financeira mais de 64% do valor originalmente financiado, demonstrando-se veemente que a ora Recorrente age de boa-fé e caracteriza-se como bom pagador.

Ao final requer o acolhimento da preliminar, revogando a liminar de busca e apreensão e com a consequente extinção o processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o credor fiduciário não comprovou a constituição em mora do devedor, requisito essencial desta demanda.

No mérito, seja dado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, com a consequente manutenção da liminar.

Apesar de intimada, a recorrida não apresentou contraminuta.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar por conta da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.


É o relatório. 

Passo ao voto. 


 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

Da apreciação dos autos, observa-se que a agravante sustenta a invalidade da notificação desacompanhada do aviso de recebimento (AR) por via postal, uma vez que a comunicação foi encaminhada via telegrama, não contando qualquer assinatura que comprova o recebimento.

Pois bem. Na garantia por alienação fiduciária, como cediço, o adquirente aliena o bem adquirido para quem lhe financia o pagamento do preço, ficando este com a propriedade resolúvel. Uma vez implementada a condição resolutiva (o pagamento do financiamento), extingue-se a propriedade da financeira, adquirindo o comprador/alienante o pleno domínio do bem.

Assim sendo, a ação de busca e apreensão não visa cobrança de dívida, mas sim a posse plena do bem pelo possuidor indireto em caso de inadimplemento contratual por parte do possuidor direto. Portanto, na presente ação o Banco não cobra a dívida do réu, mas busca a posse do veículo garantidor do contrato.

Não satisfeita a obrigação, a instituição financeira, credora fiduciária, pode utilizar-se do procedimento previsto no Decreto-Lei 911/69.

É o que prevê caput, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69:

Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.”

Dispõe Arnaldo Rizzardo sobre alienação fiduciária:

Conceitua-se a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico pelo qual uma das partes adquire, em confiança, a propriedade de um bem, obrigando-se a devolvê-la tão logo venha a ocorrer o acontecimento a que se subordinara tal obrigação, ou tenha solicitada a restituição. Ou seja, trata-se de um negócio fiduciário de garantia pelo qual o devedor transfere a favor do credor a propriedade de uma coisa móvel, permanecendo ele com a posse, e colocando-se na posição de depositário.”(RIZZARDO, Arnaldo, Contratos. Rio de Janeiro: Aide, v. III, p.1213, 1988).

E para obter a liminar, basta ao credor comprovar, com a inicial, a existência do contrato, a existência da garantia de alienação fiduciária e a notificação do devedor ou protesto do título para comprovação da mora, tal como exigido pela Súmula 72 do STJ:

Súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

 

À evidência, portanto, verifica-se que a comprovação da constituição em mora do devedor trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei 911/69, não só do pedido de liminar, sem a qual o processo deve ser extinto.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- É imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, a comprovação da entrega da notificação extrajudicial no exato endereço do devedor, por ele fornecido quando da celebração do contrato, sendo desnecessária a notificação pessoal. II- Não cumprida a notificação cartorária, eis que certificado que o endereço do contrato é desconhecido, estando o devedor em local incerto, impõe-se a intimação editalícia para a comprovação da mora, via protesto. III- Não comprovada a mora, deve ser extinto o processo da ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto processual. IV- Recurso conhecido e não provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.17.006840-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/0017, publicação da súmula em 22/03/2017).

 

A partir da entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, não mais se exige que a notificação para a constituição do devedor em mora seja feita através de Cartório, bastando o envio pelo credor de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor fornecido no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Vejamos a nova redação do art. 2º, § 2º, do referido Decreto-Lei:

"Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

(…)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário."

De toda forma, para que a referida notificação seja válida, é necessária a sua entrega no endereço do devedor por carta registrada, ou protesto de título, sem exigência de recebimento pessoal.

Saliento que, no caso de não ser possível a notificação por entrega de carta, é viável a constituição em mora do devedor por meio de edital do Tabelião de Protesto, conforme Decreto-Lei nº 911/69 e art. 15, da Lei 9.492/97. Confira-se:

"Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais."

Impõe o registro de que as alterações do Decreto-Lei n. 911/69, advindas da publicação da Lei 13.043 de 13 de novembro de 2014, não excepcionaram a necessidade da comprovação de recebimento da notificação extrajudicial pela parte devedora para fins de constituição em mora, mas apenas afastaram a exigibilidade de sua realização apenas por meio de Cartório de Títulos e Documentos.

Assim, o protesto por edital é considerado como meio hábil para a constituição em mora da parte devedora se a parte credora comprovar o prévio esgotamento das tentativas de sua localização.

Nesse sentido é o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PROVA DA MORA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a intimação do protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo asseverou que o agravante não esgotou as tentativas para localizar a devedora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 589.602/AC, 4ª Turma/STJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04/12/2014, DJe 11/12/2014).

Em casos que tais, ausente o pressuposto processual para a ação de busca e apreensão, eis que não comprovada a mora do devedor, pois não há assinatura que demonstre o recebimento da notificação extrajudicial enviada pelo banco recorrido.

Cabia, pois, ao autor/agravado, na via ordinária, o protesto para constituição em mora do devedor por edital, ou outro meio legalmente válido.

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão recorrida, confirmando-se a liminar deferida em todos os termos e fundamentos.

Ainda, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente.

É como voto.

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar por conta da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR:  Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acordão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. 

Cumpra-se.

Teresina-PI, data de assinatura do sistema. 



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0761222-18.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

HENRIQUE GUSTAVO DA SILVA MOREIRA RAMOS

Réu

KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

13/10/2022