TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759468-41.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: PAULO EDUARDO MOURA WEHMUTH SAMPAIO
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS SILVA PAES SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19. CURSO MEDICINA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA. Conforme se apura dos autos, verifica-se que o caso em análise trata de demanda, em que a Agravante pleiteia o efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de SUSPENDER a decisão de primeiro grau, ou seja, que as mensalidades sejam mantidas de acordo com o que foi contratado pelo Agravado. Na decisão agravada, a autora não faz nenhuma obsessão quanto a qualidade do ensino, admite a prestação dos serviços educacionais através das aulas remotas, apenas insurge quanto a redução da mensalidade. Nada obstante, analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravante, o qual fora adaptado para as aulas on-line, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Coronavírus. Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020. Na hipótese dos autos, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade. Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pela agravada em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando viável a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas. Desse modo, observa-se que foram devidamente cumpridas as obrigações contratuais estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, pois as aulas, ainda que na modalidade remota, foram prestadas durante o período da pandemia do novo coronavírus. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, nos termos da decisão liminar de Id nº 5756511. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer em razão da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto pela UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Revisão de Contrato Educacional c/c Pedido de Liminar, movida por PAULO EDUARDO MOURA WEHMUTH SAMPAIO, ora agravada.
Nas razões recursais a Agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que não existem os pressupostos autorizadores da tutela de urgência e fundamentação equivocada. Diz que a alegada onerosidade excessiva é uma falácia, já que inexistiu qualquer alteração substancial, muito menos rompimento, na base objeto do Contrato, dando continuidade as aulas sem qualquer prejuízo acadêmico
Argumenta que não se verifica qualquer quebra da base objetiva do negócio ou do seu equilíbrio intrínseco. Afinal, não se tem por alterada, muito menos destruída, a relação de equivalência das prestações/obrigações previstas no âmbito do contrato, isto é, a prestação do serviço educacional mediante a contraprestação do valor da mensalidade. Há, sim, completa e total correspondência entre a prestação e a contraprestação. Informa que as aulas ocorrem ao vivo, no mesmo dia e horário das aulas presenciais e com o mesmo Professor que ministrava a disciplina presencialmente.
Sustenta que o material didático destinado à aprendizagem dos discentes foi preparado pelos seus professores habituais, buscando aproximar ao máximo o REAR ao ensino presencial, com material dinâmico e interativo, que se alterna entre vídeo, textos, infográficos, mapas mentais, atividades em grupo, mantendo a mesma dinâmica do ensino presencial; que a organização das aulas remotas fora feita em tempo recorde, para que o aluno não perdesse nenhum dia de aula, evitando qualquer prejuízo acadêmico; que inúmeros órgãos públicos já se manifestaram e decidiram pela necessidade de manutenção das condições contratuais pactuadas, sendo descabidos pleitos de redução de valor da mensalidade ou de suspensão ou isenção de pagamento.
Assegura que para invalidar ou reformar uma cláusula contratual, o artigo 6, inciso V, combinado com artigo 51, IV e § 1, todos do CDC, utilizam as noções de “excessiva onerosidade”, “prestação desproporcional” e “desvantagem exagerada”, que inexistiu qualquer desvantagem ao aluno, muito menos irrazoável. Narrou que no caso em questão, a Agravada não demonstrou ônus excessivo ou a desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do Contrato, sequer juntou aos autos comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, apenas alegação genérica.
Informa que lançou o Programa de Parcelamento Anual e o Programa de Parcelamento da Rematrícula, com novas facilidades e opções de parcelamento para que seja mais fácil para os alunos darem continuidade aos estudos, nesses meses de pandemia e até quando essa situação perdurar. Assim, a Agravante concedeu parcelamento estudantil para alunos que perderam renda, de modo a possibilitar a rematrícula nesse período de pandemia. Alega ainda, a inexistência de redução do custo e da apresentação da planilha de 2020 com custos pré e após-pandemia, retorno das atividades desde setembro/2020, diz ainda, que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleciam desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19.
Requer que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a decisão agravada, ao final seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão combatida, indeferindo o pedido da antecipação da tutela.
Em decisão de ID nº 5756511, o pedido de liminar foi negado.
A agravada rechaçou as alegações da recorrente e pediu o improvimento do recurso, conforme se constata de contraminuta sob o Id nº 6147994.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer em razão da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, e confirmando a decisão do Juízo a quo, a parte Agravante demonstrou nos autos sua hipossuficiência, inclusive por meio de declaração. Dessa forma, resta devidamente preenchido esse requisito de admissibilidade.
Conforme se apura dos autos, verifica-se que o caso em análise trata de demanda, em que a Agravante pleiteia o efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de SUSPENDER a decisão de primeiro grau, ou seja, que as mensalidades sejam mantidas de acordo com o que foi contratado pelo Agravado.
Na decisão agravada, a autora não faz nenhuma obsessão quanto a qualidade do ensino, admite a prestação dos serviços educacionais através das aulas remotas, apenas insurge quanto a redução da mensalidade.
Nada obstante, analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravante, o qual fora adaptado para as aulas on line, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Coronavírus.
Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020. Senão vejamos:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnológicos de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrantes do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com a parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Embora possa ter ocorrido a redução de álbuns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. TJ/DF, Processo 0728446-05.2020.8.07.0000. Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Órgão julgador, 8ª Turma Cível. Julgado em 03/12/2020, publicado em 18/12/2020
Conforme apontado, a Agravada encontrava-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos alunos.
Na hipótese dos autos, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade.
Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pela agravada em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando viável a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas.
Desse modo, observa-se que foram devidamente cumpridas as obrigações contratuais estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, pois as aulas, ainda que na modalidade remota, foram prestadas durante o período da pandemia do novo coronavírus.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, voto PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, nos termos da decisão liminar de Id nº 5756511.
É como voto.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer em razão da inexistência de interesse público a justificar.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acordão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759468-41.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuPAULO EDUARDO MOURA WEHMUTH SAMPAIO
Publicação13/10/2022