Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000372-33.2014.8.18.0049


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata o presente processo de pedido de indenização decorrente de um acidente que redundou no óbito do filho dos Apelados, tendo sido a responsabilidade do Apelante devidamente apurada na esfera criminal competente; 2. No caso, o dano e o dever de reparar ficaram evidenciados pelas provas e são incontroversos em face da prévia condenação em processo criminal. 3. O valor da indenização visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. 4. Arbitrados os danos morais no importe total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ser tal quantia razoável e adequada, considerando as peculiaridades fáticas, não implicando ônus excessivo ao Réu, ora Apelante, tampouco enriquecimento sem causa ao Autores/Apelados; 5. Sentença mantida. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000372-33.2014.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000372-33.2014.8.18.0049

Origem: Elesbão Veloso / Vara Única

Apelante: MANOEL DIONÍSIO DA SILVA

Advogado: Miguel de Holanda Cavalcante Filho (OAB/PI nº 9.750)

Apelada: TERESINHA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA E OUTRO

Advogado: Luciano de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 10.014)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata o presente processo de pedido de indenização decorrente de um acidente que redundou no óbito do filho dos Apelados, tendo sido a responsabilidade do Apelante devidamente apurada na esfera criminal competente; 2. No caso, o dano e o dever de reparar ficaram evidenciados pelas provas e são incontroversos em face da prévia condenação em processo criminal. 3. O valor da indenização visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. 4.  Arbitrados os danos morais no importe total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ser tal quantia razoável e adequada, considerando as peculiaridades fáticas, não implicando ônus excessivo ao Réu, ora Apelante, tampouco enriquecimento sem causa ao Autores/Apelados; 5. Sentença mantida. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DIONÍSIO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Elesbão Veloso — PI que, nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Danos Morais proposta por TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS MOURA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu, ora apelante, a pagar indenização por danos morais arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo 50.000,00 (cinquenta mil reais) em benefício de cada um dos autores, em decorrência do óbito de Francisco Jalisson da Silva Moura, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

O réu, ora Apelante, em suas razões recursais, id. 6575221, sustentou que: a) a condenação é contrária à prova dos autos, uma vez que os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa confirmam unicamente a versão do réu; b) que não resta configurada a responsabilidade do réu, eis que demonstrado nos autos que o acidente que gerou a indenização se deu por culpa exclusiva da vítima, o qual agiu sem as cautelas necessárias, dirigindo sem ter habilitação para tal e em alta velocidade.

Devidamente intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (id. 7185884).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifica-se a admissibilidade da presente Apelação, vez que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.


2. FUNDAMENTAÇÃO

A CONDENAÇÃO, OU NÃO, DO RÉU, ORA APELADO, EM DANOS MORAIS E O QUANTUM INDENIZATÓRIO

Em segundo lugar, passo a analisar o mérito da causa, que consiste na condenação, ou não, do Réu, ora Apelado, em danos morais em favor dos Autores, ora Apelantes. 

Cinge-se a controvérsia dos autos à pretensão de indenização por danos morais causados aos recorridos, em virtude do óbito de Francisco Jalisson da Silva Moura. Com efeito, este último, filho dos Apelados, veio a falecer em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em maio de 2014, na localidade Retiro, quando, dirigindo uma motocicleta, descontrolou-se e caiu devido a um redutor de velocidade (quebra mola) instalado de forma totalmente irregular pelo Apelante.

O MM. Juiz julgou procedente o pedido, sob os seguintes fundamentos, que passo a transcrever, in verbis:


“No caso em análise, as indenizações pleiteadas pelos autores TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS MOURA têm como causa de pedir a morte de FRANCISCO JALISSON DA SILVA MOURA, filho do casal requerente, que teria sido causada de forma culposa pelo réu MANOEL DIONÍSIO DA SILVA. Como o fato já foi apurado na seara criminal, por configurar, em tese, o delito do art. 121 do Código Penal (na modalidade culposa), não há controvérsia, para efeitos civis, no tocante à existência do fato (morte de Francisco Jalisson) e à autoria (a morte foi causada pelo réu Manoel Dionísio da Silva) .


É certo que o art. 935 do Código Civil dispõe a independência da responsabilidade civil e da criminal, todavia ressalta que a existência dos fatos e da autoria é incontroversa “quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”, com trânsito em julgado.

Nesse sentido é o entendimento doutrinário:


A decisão criminal condenatória tem efeito absoluto sobre outra qualquer jurisdição. Ocorre, aí, a coincidência de pressupostos ou de condições de julgamento. A instância criminal, mais exigente do que nenhuma outra, excede, naturalmente, todas as preocupações das demais jurisdições. A existência de uma condenação penal estabelece que, quando não estejam superadas, pelo menos estão preenchidas as condições sobre que as demais jurisdições formulam suas condenações. Assim, nenhuma discussão é possível, a respeito da responsabilidade civil, se a demanda de reparação vem instruída com a condenação do responsável no juízo criminal. (...) (DIAS, José de Aguiar. Responsabilidade civil. 7. ed. Forense, p. 933).

 

Como bem decidiu, portanto, o magistrado a quo, restou comprovada a responsabilidade do apelante, conforme sentença criminal. Insurge-se, contudo, o apelante, nesta via recursal, contra a sentença que o condenou a pagar indenização por danos morais aos apelados.

De fato, do acervo probatório coligido, restou demonstrada a responsabilidade do Apelante pelo acidente que vitimou o filho dos autores/apelados, em decorrência da instalação irregular (desprovida de qualquer autorização do Poder Público) de um redutor de velocidade em localidade rural.

Conforme prega a doutrina de Carlos R. Gonçalves (2010:344), a culpa, em qualquer das modalidades, implica na violação de um dever de diligência, ou, pelo mesmo raciocínio, a violação do dever de previsão de certos fatos ilícitos e de adoção das medidas capazes de evitá-los. O critério de aferição da diligência exigível do agente, e, portanto, para a caracterização da culpa é o da comparação de seu comportamento como homem médio, do homem ideal que diligentemente prevê o mal e precavidamente evita o perigo.

Assim, incontroversos os fatos e a autoria em virtude da prévia condenação do Apelante em processo criminal (nº 00349-87.2014.8.18.0049), impõem-se a fixação do quantum indenizatório que conduz à avaliação das circunstâncias e extensão do dano a ser reparado.

Dessa forma, atendo às peculiaridades do caso concreto, às condições pessoais das partes envolvidas e à natureza do direito subjetivo fundamental violado, o quantum indenizatório fixado na sentença, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, não merece ser revisto, eis que fixado com proporcionalidade e razoabilidade, até por ausente recurso para a sua majoração.

Do exposto, e sendo o quanto me afigura necessário asseverar, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, eis que já fixados em seu patamar máximo pela sentença de primeiro grau.

É como voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 30 de setembro a 07 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000372-33.2014.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MANOEL DIONISIO DE SOUSA

Réu

TERESINHA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA

Publicação

16/10/2022