TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704139-49.2018.8.18.0000
APELANTE: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÕES E VIOLAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. Na oportunidade do julgamento dos embargos declaratórios opostos por MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO, aqui embargada, foi devidamente esclarecido que o banco requerido não se desincumbiu de comprovar, indubitavelmente, o depósito do valor do empréstimo em conta da apelante (TED), devendo, pois, suportar as consequências decorrentes do ato ilícito consistente na realização de descontos no benefício previdenciário da autora. Na verdade, não fora acostado documento hábil/legítimo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados. Ao contrário, acostou tão somente documento que não é capaz de revelar a efetivação da transferência do crédito em favor do autor/embargado. Ainda, observa-se da documentação acostada, que o contrato em questão não preencheu os requisitos/exigências legais, haja vista não constar a assinatura de 02 (duas) testemunhas, nem tampouco assinatura a rogo. É de se lembrar que, no caso vertente, trata de contrato supostamente firmado com analfabeto funcional, o que atrai as referidas exigências. Desse modo, o contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não preencheu as exigências e formalidades legais. Como se observa, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face do acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Especializada Cível nos autos do recurso de apelo interposto por MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO, ora embargada.
Em suas razões (ID Nº 6251392), a embargante alega omissão na decisão embargada, pois o Julgador, ao tratar da reparação material e da devolução dos valores tidos por indevidos nesta ação sem levar em consideração o depósito de quantias na conta.
Diz que este tribunal não percebeu que o valor contestado nesta ação foi depositado em conta da autora.
Argumenta que a transferência dos valores pode ser inferida por meio do documento da autarquia INSS, que, por autorizar os descontos em benefício previdenciário, reconheceu, ainda que implicitamente, a regularidade do contrato, procedendo aos lançamentos e gerando a presunção de veracidade diante da fé pública que gozam os atos administrativos.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para reconhecer a existência do depósito da quantia em conta de titularidade da parte autora, consequentemente, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou que reconheça a possibilidade do instituto da compensação (artigos 368 e 369 do Código Civil), sob pena de enriquecimento sem causa da credora/embargada.
Impugnação aos embargos declaratórios – ID 6371246, na qual o embargado rechaça as alegações da embargante e pede o improvimentos dos aclaratórios.
É o relatório.
Passo ao voto.
Na oportunidade do julgamento dos embargos declaratórios opostos por MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO, aqui embargada, foi devidamente esclarecido que o banco requerido não se desincumbiu de comprovar, indubitavelmente, o depósito do valor do empréstimo em conta da apelante (TED), devendo, pois, suportar as consequências decorrentes do ato ilícito consistente na realização de descontos no benefício previdenciário da autora.
Na verdade, não fora acostado nenhum documento hábil/legítimo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados. Ao contrário, acostou tão somente documento que não é capaz de revelar a efetivação da transferência do crédito em favor do autor/embargado.
Nessa linha de entendimento:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE VONTADE. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. ÔNUS DO APELADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 18 DO TJPI E 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I- Infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Banco/Apelado e não recebeu o valor constante do empréstimo sob análise, sendo que o Apelado afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Recorrente. II- A Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações (Id 185687 – págs. 19), atestando a situação ativa do suposto contrato entabulado entre as partes, registrado sob o nº 791175219, inclusive com a descrição do valor total do suposto empréstimo (R$ 3.251,6) e o valor da parcela a ser debitada mensalmente (R$ 99,97), o número de parcelas mensais (60), indicando como termo inicial de contrato a data de 07/07/2014 e o termo final em 07/07/2019, provando, de modo efetivo, os descontos em seu benefício. III- O Apelado, embora tenha acostado cópia do contrato de empréstimo pessoal, consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário (Id 294513 - fls. 1 à 4), não juntou qualquer comprovante válido de pagamento ou transferência do valor do mútuo em favor da Apelante, apenas prints da tela de computador, que exibem a transferência do valor do empréstimo à Apelante, provenientes do sistema operacional interno da aludida instituição financeira. IV- Assim, o Apelado não se desincumbiu, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, restando configurada sua responsabilidade quanto a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades. V- Logo, ante a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Apelado na repetição de indébito, mas da forma simples, pois, pautara-se em previsão contratual avençada entre as partes, razão pela qual não configura conduta de má-fé, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, mostrando-se necessária a reforma da sentença de 1º grau. VI- Cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, pois restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo, não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido, reputando-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral. VII- Apelação Cível conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708979-05.2018.8.18.0000. Relator: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Julgamento :10 de dezembro de 2019. 1ª Câmara Cível TJPI).
Ainda, observa-se da documentação acostada, que o contrato em questão não preencheu os requisitos/exigências legais, haja vista não constar a assinatura de 02 (duas) testemunhas, nem tampouco assinatura a rogo. É de se lembrar que, no caso vertente, trata de contrato supostamente firmado com analfabeto funcional, o que atrai as referidas exigências.
Desse modo, o contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não preencheu as exigências e formalidades legais.
Como se observa, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acordão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0704139-49.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/10/2022