
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0759469-26.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Erro Médico, Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: GILDENE ALVES DA COSTA SANTOS
AGRAVADO: MAGNO DE SA FREITAS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DEFERE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC – IRRECORRIBILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILDENE ALVES DA COSTA SANTOS, contra decisão, ID 5119852, proferido nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0820256–57.2019.8.18.0140 – 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por MAGNO DE SÁ FREITAS, ora agravado.
Pretende com este recurso a parte agravante a reforma da decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita para o agravado.
Instado sobre a impossibilidade de Agravo de Instrumento, haja vista, a referida matéria não esta contida no rol taxativo do art. 1015, do CPC (ID 6613262), a parte agravante quedou-se inerte.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Importa observar, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Importa observar que o art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Inicialmente, destaco que, no presente recurso, o agravante impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravado.
Muito embora a taxatividade da referida norma tenha sido mitigada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.704.520), a tese firmada, que foi afetada em julgamento de recurso repetitivo, orienta o cabimento do agravo de instrumento apenas "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" ( REsp 1704520/MT, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Assim, a potencialidade de lesão grave e de impossível ou difícil reparação passou a ser, para as hipóteses não listadas no artigo 1.015, pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, devendo a parte comprovar suas alegações de forma clara e inequívoca.
No caso dos autos, pretende o agravante que seja reformada a decisão impugnada que deferiu a justiça gratuita ao agravado. Em que pesem os argumentos da parte agravante, não vislumbro urgência para admissão deste recurso, sobretudo porque o Código de Processo Civil expressamente estabelece que, deferido o pedido de gratuidade judiciária, "a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação" (artigo 100, CPC).
Forçoso concluir que, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere os benefícios da justiça gratuita, não deve ser conhecido o presente recurso, em obediência ao disposto no inciso III do art. 932, do CPC.
Desse modo, não se enquadrando a decisão agravada nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, outra saída não resta senão negar conhecimento a este recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Dê-se a devida baixa.
TERESINA-PI, 12 de setembro de 2022.
0759469-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorGILDENE ALVES DA COSTA SANTOS
RéuMAGNO DE SA FREITAS
Publicação21/09/2022