TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014588-46.2016.8.18.0140
APELANTE: POLIANA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HEYLANE CRISTINA DOS SANTOS BRASIL
APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO PIAUI S/S LTDA - EPP
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em questão, discutida na Ação originária refere-se à aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. 3. Recursos oficial e voluntário conhecidos e improvidos em consonância com o parecer Ministerial Superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “de acordo com o parecer Ministerial Superior, conheço dos recursos oficial e voluntário, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos.”
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de tutela provisória de urgência, proposto por POLIANA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de ato do DIRETOR DO COLÉGIO PROCAMPUS, no qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública concedeu a segurança pleiteada, e que tem como apelante o ESTADO DO PIAUÍ.
Poliana dos Santos Oliveira, ora Apelada, impetrou Mandado de Segurança no ano de 2016 contra ato do diretor da escola PRO CAMPUS, visando obter certificado de conclusão do ensino médio com a finalidade de realizar matrícula em Instituição de Ensino Superior para a qual foi aprovada após prestar vestibular.
Em decisão interlocutória (ID 957209) o MM. Juiz a quo concedeu a segurança pleiteada, determinando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio da Apelada.
Contestação (ID 957209) apresentada pelo Estado do Piauí na qualidade de litisconsórcio passivo necessário.
Parecer ministerial (ID 957209) pela denegação da segurança. Sentença (ID 957209) confirmando a liminar e concedendo a segurança pleiteada por entender que a situação fática da Apelada estava inteiramente consolidada no tempo.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação (ID 957209) requerendo a reforma da sentença.
Após despacho de apelação / remessa dos autos e recebidos os mesmos neste tribunal, o processo foi encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça que opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento da apelação/remessa necessária, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
É o relatório.
Passo ao voto.
Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade devidamente atendidos, razão por que conheço dos recursos.
O caso em comento, discutida na Ação do mandado de Segurança, de onde se originou o presente recurso, refere-se a um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, qual sejam o progresso e desenvolvimento educacional da pessoa humana.
Com esse propósito, dispõe o art. 205, da Carta Política que:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A seu turno, o art. 208 e inciso V, da Lei Maior, estabelece, verbis:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
...
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Com efeito, dos dispositivos constitucionais mencionados, constata-se que o progresso educacional, enquanto meta a ser alcançada pelo Estado se revela como garantia do progressivo crescimento intelectual da pessoa humana enquanto ser incompleto. E dessa garantia é que, tanto o Estado quanto à sociedade como um todo, tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso da pessoa aos níveis educacionais, obviamente, considerando a capacidade de cada um.
Nessa trilha, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional dos indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais invocadas por leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação.
Dos autos, percebe-se que a autora havia cursado, no ensino médio, uma carga horária suficiente, conforme a exigência da legislação pátria.
Demais disso, a situação fática resta cristalizada em razão do decurso do tempo, devendo incidir, in caso, a teoria do fato consumado ante a evidência empírica de que o tempo não retrocede, pelo contrário, foge irreparavelmente, de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas para desconstituir relações que se consolidaram como fatos.
Nesse sentido, é o entendimento adotado neste tribunal:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Desse modo, agora em novembro de 2016, decorrido lapso temporal considerável, presume-se que o Impetrante já tenha concluído o ensino médio, restando a situação fática inteiramente consolidada em razão do decurso do tempo. 3. Assim, a decisão definitiva, fundada na aplicação da Teoria do Fato Consumado se mostra absolutamente pertinente como forma de colmatar o direito do(a) Impetrante/recorrido(a). 4. Aliás, nesse sentido, consumada a situação, impõe-se a aplicação da Teoria do fato consumado consagrada pela jurisprudência maciça deste Tribunal que redundou na edição da Súmula nº 05 do TJ/PI. 5. Apelação e reexame necessário conhecido e improvidos. (TJPI. Proc. Nº 20140001008831-5, Rel. Des. José James Gomes Pereira, julgado em 31/01/2017).
Na forma apontada, e com base na documentação coligida, o apelado comprovou que é titular do direito líquido e certo.
Assim, é o entendimento, no sentido de aplicar a teoria do fato consumado à situação fática consolidada no tempo, por meio de liminar concedida pelo Poder Judiciário, é seguido por esse E. TJPI, que inclusive, editou a Súmula nº 05 sobre o tema: “aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, estejam cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer Ministerial Superior, conheço dos recursos oficial e voluntário, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e o Exmo. Sr. Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 11759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – (Folga regulamentar), conforme Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 2022, DJ nº 9424
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0014588-46.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPOLIANA DOS SANTOS OLIVEIRA
RéuSOCIEDADE EDUCACIONAL DO PIAUI S/S LTDA - EPP
Publicação04/10/2022