Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0756408-26.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência

PROCESSO Nº: 0756408-26.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS
REQUERIDO: LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA, MARIA LUZIA DOS SANTOS VERCOSA, MARIA DO CARMO COSMO DE ARAUJO, CRISTIANE SOARES DE MENESES, MARIA VENICIA DE SOUSA ARAUJO, ALEXANDRA DO AMARAL FONTINELES, FRANCILENE ARAUJO PEREIRA RODRIGUES, ANA GIORDANIA ESCORCIO PORTELA, NAIANA SALES DO NASCIMENTO, IVONE DOS SANTOS BRANDAO


EMENTA

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. PROFESSORES MUNICIPAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA ANTERIORMENTE TRABALHADA E DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADAS. SUSPENSÃO REJEITADA.

 

 

DECISÃO

Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pelo Município de Murici dos Portelas – PI, objetivando sustar a eficácia da tutela provisória deferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca Buriti dos Lopes-PI nos autos da ação nº 0800523-03.2022.8.18.0043, ajuizada por Leonardo Bruno de Oliveira e outros.


Argumenta o peticionante, em síntese: que o cenário político no qual se encontrava a municipalidade - qual seja, após a cassação do mandato da prefeita e do vice-prefeito,  e com a atuação do Presidente Câmara Legislativa Municipal como prefeito interino - favoreceu a aprovação, dentre outras, da Lei Municipal nº 245/22, com clara motivação política e com intuito de  prejudicar a administração municipal da prefeita eleita, sem observância os critérios legais; que a susodita lei municipal concedeu aos profissionais do magistério que, até a vigência  da mesma, estivessem laborando no município há mais de 5 anos ininterruptos ou em 7 anos intercalados com carga horária estendida em vinte horas além da sua jornada originária via concurso público, teriam o direito adquirido a ser investido, efetivamente, no serviço público com 40 horas; que o ato normativo foi editado sem avaliação orçamentária e em proveito de determinadas pessoas, ofendendo, assim, o princípio da impessoalidade; que a norma detém natureza eminentemente inconstitucional e ilegal, já que realizada após investidura dos eleitos nos devidos cargos vacantes; que a lei impôs ônus ao gestor que assumiu o município e trouxe desastrosas consequências aos cofres públicos municipais.


Em continuidade, sustenta a necessidade de suspensão da eficácia da decisão prolatada, pois sua manutenção impede que a Administração Pública Municipal exerça regularmente seu Poder Discricionário e, consequentemente, viola a ordem pública, em razão da inobservância ao princípio da separação dos poderes, estabelecido no artigo 2 º da Constituição Federal.


Ademais, aponta ofensa à economia pública e prejuízo ao interesse público em razão do engessamento do orçamento e à retirada da discricionariedade do administrador público quanto à execução de suas atribuições, além de inobservância das regras básicas para fins de instituição de normas que tem impacto no orçamento municipal.


Pontua, ainda, que os direitos promovidos pelas leis – de iniciativa do executivo municipal - promulgadas entre os dias 22/03 e 29/03, são ilegais, tendo em vista as limitações impostas ao Chefe do Executivo Municipal na iminência de novo processo eleitoral e que a administração pode alterar a carga horária por conveniência do serviço público, haja vista que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo salutar destacar que os  professores, ao prestarem concurso para o cargo que ocupam, estavam cientes das previsões do Edital, o qual trazia, dentre outros mandamentos, a carga horária de 20 horas para o cargo de função de professor.


Ao final, alega que a manutenção da carga de 40 (quarenta) horas, é ato nulo de pleno direito e atinge às raias da mais absoluta improbidade administrativa, que visa tão somente o adequado cumprimento da jornada prevista no edital e requer a concessão de liminar para que se suspendam os efeitos da tutela provisória deferida no Processo nº 0800523-03.2022.8.18.0043, em curso perante a Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na forma do art. 4º, §7º da Lei 8.437/92 .

 

É o relatório. DECIDO.

 

O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97.


Entretanto, a concessão do pedido requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009³ e art. 4º da Lei nº 8.437/1992). Não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.


De plano, verifica-se que a grande maioria das teses ventiladas pelo Requerente (tais como: a inconstitucionalidade da legislação em que se baseia a pretensão dos requeridos, a vedação de concessão de vantagens em período pré eleitoral e a suposta ofensa a discricionariedade municipal) são insuscetíveis de apreciação na presente via, eis que possuem caráter eminentemente jurídico, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.

 

Em outras palavras, o pedido de suspensão não é via adequada para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”[1]. Em especial, o entendimento da Corte da Cidadania sobre a temática, segundo o qual não se examina o mérito da ação principal em sede de suspensão de segurança, pois o incidente não substitui o recurso próprio. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (POSTALIS). PLANO DE PREVIDÊNCIA.PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL INDEFERIDO NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência.2. Não foi demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada afeta a continuidade do serviço público postal prestado pela ECT e das atividades exercidas pelo Postalis. 3. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Precedentes.4. O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada.Agravo interno improvido.(AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/2020, DJe 16/11/2020)

 

E, ainda:


A análise da excepcional medida de suspensão de liminar restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Matéria concernente ao mérito refoge ao âmbito restrito da presente medida, devendo, pois, ser discutida nas vias próprias.[2]

 

O incidente suspensivo, por sua estreiteza, é vocacionado a tutelar tão somente a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, não podendo ser analisado como se fosse sucedâneo recursal, para que se examinem questões relativas ao fundo da causa principal.[3]

 

Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas.[4]


Agravo Regimental em Suspensão de Liminar. Negativa de suspensão de ordem que determinou a cessação de contratos de prestação de serviços médicos, substituindo-os por servidores concursados. Suspensão negada com os fundamentos da natureza recursal do pedido e da não comprovação de grave lesão em decisão que visa a dar efetividade ao disposto no art. 37, II, da Constituição. Inviabilidade do recurso que não combate os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.[5]

 

Especialmente em relação à suposta ocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes e da ofensa à discricionariedade, é conveniente registrar que, há muito tempo, a Excelsa Corte já definiu que o “controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes”[6].

 

Ainda que diferente fosse, tem-se que em razão do princípio da mutabilidade do regime jurídico-administrativo, a Administração Pública pode promover a reestruturação dos cargos de seus servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais, desde que esta modificação não cause a redução de vencimentos. 


No presente caso, contudo, o que se verifica é que a redução da jornada de trabalho dos servidores requeridos, com a consequente redução de seus vencimentos, violou a garantia constitucional da irredutibilidade vencimental, bem assim o princípio da legalidade, de observância cogente pela Administração Pública.


Não se desconhece que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico nem aos critérios que determinam a composição da remuneração ou dos proventos, todavia, eventual modificação introduzida por ato administrativo superveniente deve assegurar a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos.


Nesse sentido, já houve pronunciamento dos Tribunais superiores:


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ART. 19 DA LEI 8.112/90. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REDUÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS, FUNDAMENTOS INATACADOS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ, E 283 E 282 DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao pontificar que a lei pode alterar a jornada de trabalho, desde que não ofenda a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. (…) 4. (…) 5. (…) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ -REsp 1310558/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)

 

Lado outro, não se vislumbra risco de lesão à ordem econômica, porquanto a decisão atacada não criou nova despesa para a municipalidade, considerando que o pagamento das remunerações dos requeridos, nos moldes determinados na tutela provisória proferida pelo juízo de 1° grau, já estava sendo realizado pelo ente público, não sendo factível que o retorno dessa obrigação implicará em grave prejuízo financeiro.


Especialmente no tocante à suposta lesão à economia pública, a jurisprudência das Cortes Superiores sedimentou-se no sentido de ser necessária a comprovação documental da lesão e que o mencionado impacto possua o potencial de inviabilizar o adequado funcionamento do ente público, providências das quais o Requerente não se desincumbiu. Veja-se: 

 

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.[...]. 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (AgRg na PET na SLS 2.298/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018)


Por fim, registre-se existir precedente em caso semelhante neste Tribunal de Justiça, consoante se observa dos autos do Pedido de Suspensão de Segurança nº 0754333-82.2020.8.18.0000, proposto pelo município de Socorro do Piauí/PI.


Em virtude do exposto, rejeito o pedido de suspensão de liminar, por não vislumbrar grave lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelados pelas Leis 12.016/2009 e 8.437/1992.


                   Publique-se e intimem-se.

 

Teresina, 12 de setembro de 2022.

 

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente TJPI

 

 

 



[1] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 606.

[2]STJ – EDcl no AgRg na SS 1.581/PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 295.

 

[3]STJ – AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 20/06/2017.

 

[4]STJ – AgRg na SLS: 1865 BA 2014/0045281-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/05/2014, DJe 03/06/2014.

 

[5]STF – SL 211 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-01 PP-00100 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 119-124.

 

[6] ARE 990946 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060  DIVULG 27-03-2017  PUBLIC 28-03-2017

 

 

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0756408-26.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/09/2022 )

Detalhes

Processo

0756408-26.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS

Réu

LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA

Publicação

13/09/2022