TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757798-65.2021.8.18.0000
APELANTE: THALISON FRANCISCO ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DO AUMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Procedida a revisão da dosimetria de pena, tendo em vista que os motivos do crime foram ponderados negativamente na pena-base com fundamento em elementos inerentes aos tipos.
2 - O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria (pena-base).
3 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, fixando-se a pena do réu em 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias multas, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por THALISON FRANCISCO ARAUJO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou THALISON FRANCISCO ARAUJO, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 213, §2º, e 157, §3º, II, ambos do Código Penal (fls. 04/06).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 213, §2º, e 157, §3º, II, ambos do Código Penal, a pena de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multas (fls. 757/775).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1.490/1.503):
“ (…)
Em face do exposto, aguarda o Apelante que este Tribunal, competente para o segundo julgamento, reforme a sentença de primeira instância, quanto ao crime de roubo seguido de morte:
a) para excluir a valoração negativa dos vetores motivos e circunstância do crime, para que a pena-base do réu seja reduzida, de acordo com os ditames legais.
b) E requer-se que realizada uma nova dosimetria da pena do réu, referente à primeira fase, a fim de que o percentual de aumento para cada circunstância judicial seja fixado no patamar de (1\8), de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto ao crime de estupro com resultado morte, requer a defesa:
a) para excluir a valoração negativa dos vetores motivos e circunstância do crime, para que a pena-base do réu seja reduzida, de acordo com os ditames legais.
b) E requer-se que realizada uma nova dosimetria da pena do réu, referente à primeira fase, a fim de que o percentual de aumento para cada circunstância judicial seja fixado no patamar de (1\8), de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). (…)” (fls. 1.502/1.503)
O Ministério Público, em contrarrazões, de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 1.506/1.519).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 1.522/1.530)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante requer seja considerada favoráveis na primeira fase da pena, os vetores das circunstâncias e dos motivos do crime.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da CF, 59 do CP e 387 do CPP. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de reprimenda a ser aplicada ao condenado, para a prevenção e a reprovação do delito.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, deve guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do CP.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena-base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação das penas.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que deve permanecer negativadas as circunstâncias do crime, sendo decotada a nota negativa conferida aos motivos do crime.
Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, haja vista que o crime foi cometido de madrugada, à surdina, em uma região de poucos moradores, denotando maior crueldade, especialmente por restringir qualquer tipo de prestação de socorro à vítima. Tais elementos exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Quanto aos motivos do crime, o magistrado singular utilizou elementos inerentes aos tipos, não podendo serem utilizados para exasperar as penas. A jurisprudência:
“[…] 3. Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. [...] (HC n. 634.480/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/2/2021.)
APELAÇÃO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, "H", DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
(...)
A busca pela satisfação da lascívia à revelia da capacidade da vítima de consentir livremente não autoriza tisne negativo dos motivos do crime, porque exsurge como fim ambicionado, próprio da espécie delitiva. (…) (Apelação Criminal, Nº 50021549520218210037, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Fernanda de Cesaro Haass, Julgado em: 24-11-2021)
Com efeito e, considerando-se o percentual adotado pelo magistrado singular, para cada circunstância judicial desfavorável na primeira fase da pena, qual seja, 08 (oito) meses para ambos os delitos, fixo a pena definitiva do crime de latrocínio em 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e do crime de estupro em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em razão da inexistência de outras causas modificativas da pena.
Reconhecido o concurso material de crimes, a pena resta fixada em 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias multas.
O regime inicial para o cumprimento da pena permanece o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal.
Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.
Cabe salientar, que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/6, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); ou 1/8 (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria (pena-base). 2. O critério aludido pelo agravante (1/6 por cada vetorial negativa), embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), não traduz uma imposição, mesmo porque há precedentes que reputam justificada a fixação de fração de aumento em 1/8 por vetorial negativa (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador) - HC n. 544.961/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020. 3 Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 4. Considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.852.272/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/6/2020)
[...] III - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 540.295/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJ/PR, DJe 13/12/2019)
Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).
Com efeito, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual aplicado.
Ademais, o percentual adotado pelo magistrado singular foi extremamente benéfico ao apelante, sendo, inclusive, mais benéfico que o percentual de 1/8 (um oitavo) requerido pela defesa.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, fixando-se a pena do réu em 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias multas., conforme parecer ministerial.
Teresina, 10/11/2022
0757798-65.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorTHALISON FRANCISCO ARAUJO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2022