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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804373-87.2020.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: JOAO DE DEUS VISGUEIRA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO ALEGADA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
II – Tratando-se de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelada, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria
III – Em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.
IV – Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de n º 729205835 teve seu primeiro desconto em novembro/2012 (id. nº 5645311 – pág. 03) e último desconto em dezembro/2014, assim, tendo a Ação sido ajuizada em outubro/2020 (id. nº 5645310 – pág. 01/10), situação em que a pretensão do Apelado prescreveu.
V – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804373-87.2020.8.18.0026.
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).
Apelado: JOÃO DE DEUS VISGUEIRA.
Advogado: Bruno Rangel de Sousa Martins (OAB/PI nº 15.257)
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por JOÃO DE DEUS VISGUEIRA.
Na sentença recorrida (id. nº 5645785 - pág. 01/05), o Juiz a quo julgou procedente a Ação, determinando o cancelamento do contrato nº 729205835 e condenou o Apelante a repetição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como aos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (id. nº 5645789 – pág. 01/18), o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela ocorrência da prescrição, pela validade do negócio jurídico, pela impossibilidade de condenação em danos morais e repetição do indébito e, subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 5645793 – pág. 01/11), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 6412272.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 6412272, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DA PRELIMINAR
O Apelante, em sede de preliminar, argumenta pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 27, do CDC, considerando o termo inicial da contagem a data do empréstimo consignado em 10/2012 e a data do ajuizamento da Ação em 10/2020.
No tocante, tem-se que nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Dessa forma, tratando-se de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelada, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, litteris:
“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". “(TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA. RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da “última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).”
Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de n º 729205835 teve seu primeiro desconto em novembro/2012 (id. nº 5645311 – pág. 03) e último desconto em dezembro/2014, assim, tendo a Ação sido ajuizada em outubro/2020 (id. nº 5645310 – pág. 01/10), situação em que a pretensão do Apelado prescreveu.
Em demanda similar a debatida nos autos, esse é o posicionamento emanado desta 1ª Câmara Especializada Cível, citando-se o seguinte precedente, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IDOSO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. DATA DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de relação de consumo, deve incidir o art. 27 da Lei n. 8.078/1990, razão pela qual a pretensão da autora de declaração de inexistência de débito e reparação dos danos morais pode ser exercida em cinco anos. 2. Contudo, em consonância com o entendimento da jurisprudência pátria, não é razoável entender que o consumidor tenha sofrido diversos descontos em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notá-los após o transcurso de muitos anos. 3. No momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade. 4. Prescrição configurada. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800118-71.2020.8.18.0031 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)”.
Diante disso, ACOLHO a PRELIMINAR arguida, considerando a aplicação das disposições consumeristas ao estabelecimento do prazo quinquenal, de modo que há de se constatar a incidência da prescrição.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a ocorrência da prescrição, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 04/10/2022
0804373-87.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOAO DE DEUS VISGUEIRA
Publicação07/10/2022