
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0023893-88.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
APELADO: SUZANA HELENA FORTES DE ALMENDRA GAIOSO MARINHO
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BEP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Benefício e Pedido de Antecipação Parcial de Tutela, movida por SUZANA HELENA FORTES DE ALMENDRA GAIOSO MARINHO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a substituir a Taxa Referencial (TR) pelo INPC como índice de correção monetária, condenando a demandada ao ressarcimento da quantia correspondente à diferença dos índices.
Sobreveio petição de ID n° 8361618, manejada por SUZANA HELENA FORTES DE ALMENDRA GAIOSO MARINHO, em que noticia a celebração de acordo entre as partes, conforme ID n° 8361621. Por conseguinte, requereu a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
No acordo juntado aos autos, o Réu/Apelante reconhece e confessa o débito junto a SUZANA HELENA FORTES DE ALMENDRA GAIOSO MARINHO no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), que deverá ser creditado na conta bancária de nº 11.506-1, agência nº 5605-7, do Banco do Brasil, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados a partir da data da homologação do acordo. Pagara ainda ao advogado da Apelada o valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) que deverá ser creditado na conta bancária nº 105.988-2, agência nº 1637-3 do Banco do Brasil. A Apelante deverá atualizar o beneficio da Apelada, a partir do mês corrente, para o valor de R$ 1.874,26 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos)
Nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;"
Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes e abarcou o objeto do tema recorrido.
Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.
Daí porque, em face dessas considerações, homologo o acordo de ID n° 8361618, celebrado entre os litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0023893-88.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
RéuSUZANA HELENA FORTES DE ALMENDRA GAIOSO MARINHO
Publicação12/09/2022