Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0023893-88.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0023893-88.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL

APELADO: SUZANA HELENA FORTES DE ALMENDRA GAIOSO MARINHO


DECISÃO TERMINATIVA

 

DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO EXTRAJUDICIAL

 

Vistos, etc.

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por BEP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Benefício e Pedido de Antecipação Parcial de Tutela, movida por SUZANA HELENA FORTES DE ALMENDRA GAIOSO MARINHO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a substituir a Taxa Referencial (TR) pelo INPC como índice de correção monetária, condenando a demandada ao ressarcimento da quantia correspondente à diferença dos índices.

            Sobreveio petição de ID n° 8361618, manejada por SUZANA HELENA FORTES DE ALMENDRA GAIOSO MARINHO, em que noticia a celebração de acordo entre as partes, conforme ID n° 8361621. Por conseguinte, requereu a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.

            Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

            No acordo juntado aos autos, o Réu/Apelante reconhece e confessa o débito junto a  SUZANA HELENA FORTES DE ALMENDRA GAIOSO MARINHO no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais),  que deverá ser creditado na conta bancária de nº 11.506-1, agência nº 5605-7, do Banco do Brasil, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados a partir da data da homologação do acordo. Pagara ainda ao advogado da Apelada o valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) que deverá ser creditado na conta bancária nº 105.988-2, agência nº 1637-3 do Banco do Brasil.  A Apelante deverá atualizar o beneficio da Apelada, a partir do mês corrente, para o valor de R$ 1.874,26 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos)

            Nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.

 

"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;"

 

            Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

            No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes e abarcou o objeto do tema recorrido.

            Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.

            Daí porque, em face dessas considerações, homologo o acordo de ID n° 8361618celebrado entre os litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

            Sem custas e honorários.

            Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

 

            Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

 

            Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023893-88.2015.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2022 )

Detalhes

Processo

0023893-88.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL

Réu

SUZANA HELENA FORTES DE ALMENDRA GAIOSO MARINHO

Publicação

12/09/2022