TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000064-96.2008.8.18.0084
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: TACIANO HOLANDA DA LUZ
Advogado(s) do reclamante: TACIANO HOLANDA DA LUZ FILHO, BRUNA MACHADO ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AFASTADA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE EM BENEFÍCIO DO RÉU. ROL TAXATIVO. DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, o STF decidiu que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, não retroage, sendo aplicável apenas aos prazos temporais a partir da publicação da lei. Do exposto, rejeito o pedido de aplicação da prescrição intercorrente pleiteada pelo apelante.
3. No caso em exame, a conduta do apelante consistente na emissão de cheques sem provisão de fundos, se amoldou, segundo a condenação imposta na sentença, ao disposto no art. 11, caput, da Lei 8.429 /92. Ocorre que a Lei nº 14.230/21 promoveu profunda alteração na Lei nº 8.429/92, a qual passou a prever que as condutas previstas no art. 11 exigem o dolo específico, extirpando-se da configuração de atos ímprobos as condutas culposas, bem como fixou que o rol previsto no referido artigo é taxativo.
4. Sabendo-se que as alterações introduzidas na lei de improbidade administrativa devem ser aplicadas imediatamente em benefício do réu, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, por haver a retroatividade da norma mais benéfica ao réu, deve-se analisar as condutas imputadas ao apelante, com base nas novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa.
5. Sabendo-se que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se aos atos de improbidades administrativas praticados na vigência do texto anterior da lei, que, porém, não são mais considerados atos ímprobos, nos casos em que não tenha ainda havido o trânsito em julgado da condenação, deve ser afastada a condenação imposta ao apelante em virtude da revogação expressa do texto anterior que já não mais imputa como ato improbo aquele previsto no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.
6. Merece reforma a sentença vergastada, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação imposta ao apelante pelo magistrado de piso.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TACIANO HOLANDA DA LUZ em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS(processo nº 0000064-96.2008.8.18.0084) proposta pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor do apelante.
Na sentença (ID. Num. 4629679 - Pág. 235-246 e Num. 4629682 - Pág. 22-33), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para, com fundamento no art. 12, III da Lei nº 8.429/1992, condenar TACIANO HOLANDA DA LUZ ao ressarcimento integral do dano (R$ 79,61, devidamente atualizado e acrescido de juros a partir da data da lesão ao erário) e ao pagamento ao Município de Barro Duro-PI de multa civil em valor correspondente a remuneração mensal percebida pelo réu à época do ato praticado, devidamente atualizada, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Irresignada com a sentença, a parte requerida interpôs apelação (ID. Num. 4629682 - Pág. 42-58), na qual alegou que se encontra ausente substrato fático-jurídico mínimo da prática de conduta ímproba, haja vista não constar nos autos qualquer prova do efetivo pagamento de tais taxas, a exemplo de extrato bancário que comprove o pagamento de tais tarifas bancárias. Aduziu da imprestabilidade das provas produzidas em sede de processo administrativo junto ao TCE/PI que não obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumentou que não ficou constatado que houve dolo por sua parte, a justificar o enquadramento no art. 11 e incisos da lei nº 8.429/92, pois todos os cheques foram devidamente quitados ainda na sua gestão, considerando ainda que a disponibilidade de caixa ao tempo do cumprimento de tais ordens de pagamento era equivalente com o pagamento a ser realizado, bem como o exposto, tendo, inclusive, disponibilidade financeira pra o seu completo adimplemento. Defendeu a sua boa-fé e a completa ausência de dolo na emissão de cheques sem a correspondente provisão de fundos, que ensejou o pagamento de tarifas bancárias no valor de R$ 79,61 (Setenta e nove reais e sessenta e um centavos), tendo procedido ao depósito em conta judicial do referido valor devidamente atualizado e com os juros atinentes ao fato, podendo ser levantado pela Câmara Municipal de Barro Duro, após o trânsito em julgado da presente ação. Por fim, pugnou pelo conhecimento e o seu provimento do recurso para que seja reformada a sentença vergastada.
Contrarrazões apresentadas pela parte requerente em ID Num. 4629682 - Pág. 73-80, refutando os argumentos expostos na apelação e requerendo o seu não provimento.
Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. Num. 4717733 - Pág. 1).
Parecer de ID Num. 5273025 - Pág. 1-6, no qual o Ministério Público Superior reiterou in totum as contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público do 1º grau, a fim de que seja mantida a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
3 MÉRITO
3.1 DA ALEGAÇÃO DE PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O apelante pugnou pela aplicação das inovações introduzidas pela LIA por ser mais benéfica ao réu, o que implica na aplicação da prescrição intercorrente.
Como é sabido, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, o STF decidiu que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, não retroage, sendo aplicável apenas aos prazos temporais a partir da publicação da lei.
Assim, diante da irretroatividade dos marcos temporais incluídos pela nova redação da Lei 14.230/2021, não se constata que tenha havido a prescrição intercorrente quanto ao prazo previsto entre o ajuizamento da ação e a publicação da sentença.
Do exposto, rejeito o pedido de aplicação da prescrição intercorrente pleiteada pelo apelante.
3.2 DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
O cerne do presente recurso de apelação cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que condenou o requerido às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa por considerar improba a conduta de emissão de cheques sem provisão de fundos, nos termos do art. 11, da Lei nº 8.429/1992.
Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, caput, dispõe que:
Art. 37, caput, da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Observa-se, assim, que todo e qualquer ato praticado na Administração Pública deverá ser regido pelo princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Com o intuito de salvaguardar os princípios da Administração Pública, foram criados alguns instrumentos na legislação brasileira, dentre os quais destacam-se: Ação Popular, Ação Civil Pública de Improbidade, Controle Externo Exercido pelos Tribunais de Contas e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
Diante disso, também foi criada a Lei nº 8.492, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, objetivando impor sanções aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Para aplicação das sanções acima descritas e responsabilização do agente público, é necessária além da presença da conduta, do resultado e do nexo causal, a presença do elemento subjetivo dolo, não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.
Ademais, também restou consolidada a premissa de que somente a forma dolosa é comum a todos os tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º, Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, Lei nº 8.492/92).
Em contrapartida, a caracterização da conduta ímproba que contraria os princípios da administração pública (art. 11, da Lei nº 8.492/92), não obriga a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, sendo imprescindível, em contrapartida, a demonstração de dolo específico.
No caso em exame, a conduta do apelante consistente na emissão de cheques sem provisão de fundos, se amoldou, segundo a condenação imposta na sentença, ao disposto no art. 11, caput, da Lei 8.429 /92, com a consequente aplicação das sanções correspondentes ao pagamento de multa civil e ressarcimento integral do dano.
Ocorre que a Lei nº 14.230/21 promoveu profunda alteração na Lei nº 8.429/92, a qual passou a prever que as condutas previstas no art. 11 exigem o dolo específico, extirpando-se da configuração de atos ímprobos as condutas culposas, bem como fixou que o rol previsto no referido artigo é taxativo.
Com efeito, sabendo-se que as alterações introduzidas na lei de improbidade administrativa devem ser aplicadas imediatamente em benefício do réu, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, por haver a retroatividade da norma mais benéfica ao réu, deve-se analisar as condutas imputadas ao apelante, com base nas novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, fixou as seguintes teses:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Nesta esteira, mutatis mutandis, aplicando-se o entendimento supracitado e sabendo-se que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se aos atos de improbidades administrativas praticados na vigência do texto anterior da lei, desde não tenha ainda havido o trânsito em julgado da condenação, é correto entender pelo afastamento da condenação imposta ao apelante em virtude da revogação expressa do texto anterior, já não mais imputando como ato improbo a conduta genérica descrita nos autos, por não estar prevista nos incisos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa e nem ser resultante de dolo específico.
Neste mesmo sentido, colaciono o seguinte aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO AOS AGENTES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. CABÍVEL VIA DE REGRA. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. LEI 14.230/2021. DIREITO SANCIONADOR. PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE. ALCANCE DE FATOS PRETÉRITOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - A matéria debatida é de caráter de direito, havendo mera alegação genérica da Apelante da necessidade de instrução processual e produção de provas sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas. Preliminar rejeitada. II - O que prevalece atualmente é que os agentes políticos, via de regra, submetem-se às punições por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), sem prejuízo de também poderem ser punidos por crimes de responsabilidade. Preliminar rejeitada. III - A Lei de Improbidade Administrativa sofreu profundas alterações pela Lei nº 14.230/2021, havendo intensa alteração no que se refere ao seu aspecto material. IV - Dentre uma das suas alterações, está a previsão de forma expressa da aplicação, em sede de improbidade administrativa, dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. V - Logo, as sanções penais e administrativas se submetem a incidência de princípios comuns aplicáveis ao Direito Público Sancionador, dentre esses, o princípio da irretroatividade (art. 5º, XL, da CF) que dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o que nos leva a crer que tal princípio deve ser aplicado nos casos de improbidade administrativa, ante o caráter de Direito Administrativo Sancionador, devendo a norma mais benéfica retroagir para beneficiar o reú na interpretação e na aplicação nos atos ímprobos. VI - A par disso, a nova redação conferida ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021 revogou as hipóteses dos incisos I, II, IX e X do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como excluiu a modalidade culposa de improbidade administrativa por lesão ao erário, além da perda do caráter exemplificativo e passando a ostentar caráter taxativo com relação às hipóteses do art. 11, devendo tais alterações retroagirem para alcançar os fatos pretéritos. VII - Portanto, considerando os apontamentos feitos, somado que o Juízo a quo, ao julgar a presente lide, entendeu apenas pela violação do art. 11, I, da Lei de Improbidade, deve-se retroagir a alteração legislativa feita pela Lei nº 14.230/2021, a fim de julgar improcedente os pedidos da exordial, tendo em vista que o inciso, cujo Juízo a quo entendeu ser aplicável à Apelante, foi revogado pela referida Lei. VIII - Acrescenta-se que, a título de reforço argumentativo, ainda que não houvesse a revogação do aludido inciso, caberia a comprovação do dolo específico dos fatos imputados à Apelante, descabendo a tese de ser necessário apenas o dolo genérico. XIV – Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - APL: 08000627720188180073, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) - negritei
Com esses fundamentos, merece reforma a sentença vergastada, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação imposta ao apelante pelo magistrado de piso.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença primeva, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se, por consequência, a condenação imposta ao apelante pelo magistrado de piso.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixar na distribuição.
É o voto.
Teresina data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0000064-96.2008.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorTACIANO HOLANDA DA LUZ
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/10/2022