Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800086-38.2019.8.18.0084


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO COM DIVERSA DA DEMANDADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800086-38.2019.8.18.0084 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 27/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800086-38.2019.8.18.0084

RECORRENTE: ANTONIA MARIA ALVES DE FREITAS

Advogado(s) do reclamante: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO COM DIVERSA DA DEMANDADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800086-38.2019.8.18.0084
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA MARIA ALVES DE FREITAS
 
Advogados do(a) RECORRENTE: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES - PI14862-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 543340561, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira demandada.

Após instrução do feito, sobreveio sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo, a presente ação sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID. N° 7634819).

Razões da Autora/Recorrente (ID. N° 7634822) sustentando, em síntese, Não há o que se falar em ilegitimidade passiva do banco réu, uma vez que o BANCO BMG pertence ao mesmo conglomerado econômico do BANCO ITAÚ BMG, havendo inclusive a mesma sigla BMG nos seus títulos, devendo com isso compor o polo passivo da ação. Por fim, requer a reforma da sentença e procedência da demanda.

Contrarrazões da parte Recorrida.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente no tocante a ilegitimidade passiva do Banco recorrido, haja vista que o contrato de parceria foi firmado exclusivamente entre o recorrente e o Banco Itau Consignado. Além disso, não ficou demonstrado qualquer participação do Banco BMG nos alegados descontos realizados da contratação supostamente indevida, cujos descontos cessaram em julho de 2016.

Neste passo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

 

Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz de Direito 

                                                                      

 

 

 

 



Teresina, 27/10/2022

Detalhes

Processo

0800086-38.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA MARIA ALVES DE FREITAS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

27/10/2022