TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800086-38.2019.8.18.0084
RECORRENTE: ANTONIA MARIA ALVES DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO COM DIVERSA DA DEMANDADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800086-38.2019.8.18.0084
Origem:
RECORRENTE: ANTONIA MARIA ALVES DE FREITAS
Advogados do(a) RECORRENTE: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES - PI14862-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 543340561, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira demandada.
Após instrução do feito, sobreveio sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo, a presente ação sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID. N° 7634819).
Razões da Autora/Recorrente (ID. N° 7634822) sustentando, em síntese, Não há o que se falar em ilegitimidade passiva do banco réu, uma vez que o BANCO BMG pertence ao mesmo conglomerado econômico do BANCO ITAÚ BMG, havendo inclusive a mesma sigla BMG nos seus títulos, devendo com isso compor o polo passivo da ação. Por fim, requer a reforma da sentença e procedência da demanda.
Contrarrazões da parte Recorrida.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente no tocante a ilegitimidade passiva do Banco recorrido, haja vista que o contrato de parceria foi firmado exclusivamente entre o recorrente e o Banco Itau Consignado. Além disso, não ficou demonstrado qualquer participação do Banco BMG nos alegados descontos realizados da contratação supostamente indevida, cujos descontos cessaram em julho de 2016.
Neste passo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Litelton Vieira de Oliveira
Juiz de Direito
Teresina, 27/10/2022
0800086-38.2019.8.18.0084
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIA MARIA ALVES DE FREITAS
RéuBANCO BMG SA
Publicação27/10/2022