Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0005883-79.2004.8.18.0140


Ementa

AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA COM O ENTE PÚBLICO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO À EMPRESA CONTRATADA. ENTREGA DOS PRODUTOS. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso da apelação, e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida pelo juízo de 1° grau, a fim de declarar a improcedência dos pleitos autorais e condenar a recorrida ao pagamento dos ônus sucumbências, fixando em 5% os honorários de sucumbência, resultando no total de 15% do valor da causa, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005883-79.2004.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005883-79.2004.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BAXTER HOSPITALAR LTDA

Advogado(s) do reclamado: EDINEIA SANTOS DIAS, ANA LUCIA DA SILVA BRITO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA COM O ENTE PÚBLICO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO À EMPRESA CONTRATADA. ENTREGA DOS PRODUTOS. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso da apelação, e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida pelo juízo de 1° grau, a fim de declarar a improcedência dos pleitos autorais e condenar a recorrida ao pagamento dos ônus sucumbências, fixando em 5% os honorários de sucumbência, resultando no total de 15% do valor da causa, na forma do voto do Relator. 

 

 


RELATÓRIO

Baxter Hospitalar LTDA ajuizou ação de cobrança em face do Estado do Piauí c/c ação indenizatória por produtos de saúde contratados e não pagos em sua integralidade.

Esclarece que, o paciente com necessidade de se submeter à hemodiálise, cujo tratamento incube ao SUS (Sistema Único de Saúde) conforme política social, se dirige ao Hospital Credenciado, que na sua condição de responsável pelo paciente, presta o serviço de atendimento, sendo, depois, remunerado diretamente pelo órgão público que lhe delegou a tarefa.

Afirma que, para ministrar esse tratamento, o Hospital carece de produtos que consistem nos Kits (conjunto de troca), os quais são substitutivos das hemodiálises e são representados por produtos que abastecem as máquinas próprias ou bolsas de uso diurno.

Assevera que in casu, a venda desses produtos foi inicialmente faturada, de forma errônea, em nome da Secretaria Estadual de Saúde (gestora do programa de reembolso do SUS) e também do Fundo Municipal de Saúde do Município de Teresina, entidades que comunicaram o fato e pediram que fossem direcionados o novo faturamento ao Hospital Getúlio Vargas, responsável pelo atendimento destes pacientes.

Aduz que, paralelamente, em consulta à Secretaria Estadual da Saúde, foi confirmada a responsabilidade do Hospital pelo tratamento dos pacientes referentes aos Kits entregues, assim como o recebimento por parte deste do repasse feito pelo SUS atinente aos serviços e produtos utilizados, chegando aquelas entidades públicas, inclusive, a apresentar as respectivas APAC’s (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade) devidamente pagas.

Afirma, que, por conseguinte, foram emitidas Notas Fiscais Faturadas pela empresa a partir de junho do ano 2000.

Diz que, para documentar a presente iniciativa e considerando que nesse contexto o verdadeiro comprador (e devedor) é o Hospital Getúlio Vargas na sua condição de prestador do serviço, tendo inclusive, já recebido a contraprestação por este serviço, onde estava incluído o valor do produto necessário à sua execução.

Assevera que a credora emitiu Faturas referentes à entrega dos bens no valor principal de R$ 288.684, 37 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e quatros reais e trinta e sete centavos).

Requer, então, a procedência da ação para que o Estado do Piauí efetue o pagamento do montante de R$ 288.684, 37 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e quatros reais e trinta e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária com base no IPC-R (Índice de Preço ao Consumidor do Real), bem como a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais.

Como prova do alegado acostou aos notas fiscais e notificação da empresa ao Hospital Getúlio Vargas para cobrar o débito.

Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID 740644, pág. 68/70).

O magistrado de piso julgou procedentes os pedidos, condenando o Estado do Piauí a pagar ao autor o valor de R$ 416.000, (quatrocentos e dezesseis mil reais), correspondente ao valor do débito atualizado até a data da propositura da ação, mais acréscimos legais.

Condenou, ainda, o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

O Estado do Piauí, então, interpôs o presente recurso de apelação (ID 740645, pág. 1/7) no qual alega a sentença condena ao Estado com base no princípio da pact sunt servanda, entretanto, não demonstra em nenhum momento a existência do contrato entre as partes.

Afirma, também, que: “a sentença afirma que mesmo em caso de contrato nulo, o Estado deve pagar o contratado com base no art. 59 da Lei de Licitações. Todavia, indaga-se: qual contrato é nulo?”

Acrescenta que não há nos autos nenhuma comprovação de solicitação das mercadorias (mesmo informal), nenhuma comprovação de qualquer procedimento licitatório (nulo ou não) e nenhuma comprovação de entrega das referidas mercadorias.

Diz, também, que a sentença afirma ainda que a parte comprova o recolhimento do imposto devido, o que poderia gerar enriquecimento ilícito do Estado, todavia, da análise de todas as notas fiscais anexas constata-se que nenhum valor de ICMS foi pago.

Com isso, o ente público apelante requer a reforma da sentença em razão da ausência de comprovação pelo autor de solicitação das mercadorias (mesmo informal), procedimento licitatório (nulo ou não) e de entrega das referidas mercadorias.

Em contrarrazões (ID 740645, pág. 7/27), a empresa Baxter Hospitalar LTDA alegou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso de apelação, por entender que trata-se de recurso protelatório.

Assevera, também, que o recurso não deve ser conhecido, posto que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, conforme determina o artigo 932 do CPC.

No mérito, repisa os argumentos da inicial, no sentido de afirmar que existiu um relacionamento comercial entre a Apelada e o Apelante, onde esse último realizou, em seu nome, as compras das mercadorias constantes nas notas fiscais-faturas que deram lastro ao feito, fornecendo, para tanto, todos os seus dados para a posterior cobrança dos valores, sem falar que o credenciamento junto ao SUS para prestar os serviços de hemodiálise pertencem ao Apelante.

Ressalta que as notas fiscais-fatura acostadas aos autos pela Apelada comprovam a existência do débito e a relação comercial havida entre as partes, sendo certo que não há razão para agora, anos após as compras terem sido realizadas, O apelante afirmar que desconhece o negócio firmado”.

Argumenta que “é cristalino que a Apelada forneceu os kits aos pacientes renais crônicos do Apelado, fato este reconhecido da r; sentença objurgada. Infere-se da vasta documentação acostada à peça vestibular que os kits foram entregues aos pacientes, bem como que o Apelante recebeu repasse do SUS à época do ocorrido”.

Com isso, em sede de contrarrazões, o apelado requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.

Procuradoria-Geral de Justiça (ID 1052143, pág. 1/2), a qual se manifestou pela ausência de interesse a justificar sua intervenção.

A parte autora/apelada requereu a retirada de pauta da Sessão Virtual (art. 203-C, RITJPI) e sua inclusão em sessão presencial de julgamento, na forma prevista no RITJPI (arts. 203-D, II, e 203-E, do RITJPI).

É o relatório.

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO.

Compulsando os autos, nota-se que os Embargos de Declaração foram julgados tão somente para retirar o texto: “referente ao contrato de fornecimento de material para a construção de matadouros” e para manter “referente ao fornecimento de kits de CAPD/DPAC para o tratamento de pacientes renais crônicos”

Dessa forma, o juiz de piso não modificou a fundamentação da sentença e muito menos o dispositivo, de forma que apenas corrigiu um erro material sem qualquer interferência no julgado.

Assim, nada obsta o julgamento da presente apelação, com fundamento no art. 1.013 da Código de Processo Civil.

Passo a análise do mérito.

A empresa alega que forneceu kits para tratamento de hemodiálise ao Estado do Piauí (Hospital Getúlio Vargas), não obstante, não teria recebido o respectivo pagamento. 

O ônus de provar os fatos afirmados na inicial incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, que dele não se desincumbiu, não restando comprovada efetivamente a relação jurídico-material existente entre a empresa e o ente estatal.

Ademais, destaca-se que não há nos autos nenhuma comprovação da solicitação das mencionadas mercadorias. Seja pela comprovação de qualquer procedimento licitatório ou contratual prévio, seja pela comprovação de entrega das citadas mercadorias.

Portanto, no caso em análise, não se trata de contratação de mercadorias por meio de licitação, com a formalização de contrato entre as partes, bem como não consta dos autos qualquer documento que venha a justificar a dispensa de tal procedimento administrativo.

Além disso, ressalta-se que a simples apresentação de notas fiscais em que constem Kits de (CAPD/DPAC) destinados ao Estado demandado, não é suficiente para fins de comprovação quanto à contratação com o mesmo.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. FRAGILIDADE DAS NOTAS FISCAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a fragilidade das notas fiscais que supostamente legitimariam a ação de cobrança, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido. (STJ – AgInt no REsp: 1709638 RJ 2017/0129535-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018).


Assim, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consigna-se pela fragilidade das notas fiscais como único elemento probatório dos fatos alegados, posto ser esse um documento emitido unilateralmente, sendo, por isso, insuficiente para fins de comprovar que o serviço mencionado foi efetivamente prestado.

Nesse contexto, ainda que a ausência de contrato não possa ser utilizada como argumento para o inadimplemento, posto ser admitido contrato não-solene, há de ser comprovado que o serviço foi efetivamente prestado. No caso em questão, não há nenhum registro que aponte para a entrega dos produtos e o seu consequente não pagamento.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1914327 – RJ (2021/0178652-7) DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por zapla empreendimentos ltda. contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo tribunal de justiça do estado do rio de janeiro, assim ementado: Apelação cível. Ação de cobrança. Fundamentação sucinta não deve ser confundida com ausência de fundamentação ou com fundamentação deficiente e, consequentemente, não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões necessárias as suas conclusões, como ocorreu no presente caso. Nota fiscal emitida de forma unilateral, sendo, por isso, frágil quanto a carga probatória imperiosa para se afirmar que o serviço foi prestado e que não houve o pagamento. Ainda que a ausência do contrato não possa ser utilizada como argumento para o inadimplemento, eis que admitido o contrato não-solene, há de ser comprovado que o serviço foi efetivamente prestado. No presente caso, não foi apresentado um único documento que aponte para a conclusão do serviço. Sequer foi juntada a cópia do laudo de auditoria para a qual foi contratado o apelante e que, supostamente, daria lastro a cobrança, ônus que lhe caberia como prova do fato constitutivo do seu direito nos termos do artigo. 373, do código de processo civil, não bastando apenas alegá-lo, razão pela qual, correta a sentença quanto à improcedência do pedido. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal; 1.022, 489, § 1º, inciso IV, do CPC de 2015; 11, 371, 373, incisos I e II e 374, inciso IV, do CPC de 2015. Defende ter havido ausência de fundamentação no acórdão recorrido, o que gera a nulidade do julgado. Alega que a omissão e contradição foi apontada nos embargos de declaração, os quais foram rejeitados de forma genérica. Aduz que a parte agravada não juntou um único documento que permita a presunção da conclusão do serviço, ônus que lhe caberia como prova do fato constitutivo do seu direito. É o relatório. DECIDO. 2. De início, consigne-se que na via especial não cabe a análise de afronta a dispositivo constitucional, ainda que com intuito de prequestionamento. (STJ – REsp: 1914327 RJ 2021/0178652-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 24/08/2021).

Nesses termos, conforme preceitua o artigo 373, do Código de processo Civil, caberia ao Autor comprovar fato constitutivo de seu direito e ao Réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.

Portanto, reitera-se: não havendo consistência de provas que ofertem certeza quanto ao ajuste ocorrido entre as partes e a ausência de contraprestação por parte do Estado, não há como imputar ao ente a referida condenação.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, conheço do recurso da apelação, e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida pelo juízo de 1° grau, a fim de declarar a improcedência dos pleitos autorais e condenar a recorrida ao pagamento dos ônus sucumbências, fixando em 5% os honorários de sucumbência, resultando no total de 15% do valor da causa.

É como voto. 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária da Egrégia da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em formato de Videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso da apelação, e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida pelo juízo de 1° grau, a fim de declarar a improcedência dos pleitos autorais e condenar a recorrida ao pagamento dos ônus sucumbências, fixando em 5% os honorários de sucumbência, resultando no total de 15% do valor da causa, na forma do voto do Relator”. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dra. Daniela Francatti do Nascimento (OAB/PI 5.033). 

Presente na sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 27 de ABRIL de 2023.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  


 


 

Detalhes

Processo

0005883-79.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BAXTER HOSPITALAR LTDA

Publicação

01/05/2023