Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801120-31.2021.8.18.0067


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da demonstração de que ocorreram descontos no benefício previdenciário da parte apelante, em virtude de contrato que a parte autora nega ter sido por ela efetivado, ficou evidenciado o interesse de agir dela para postular judicialmente a restituição dos valores, bem como a reparação dos danos morais daí decorrentes. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801120-31.2021.8.18.0067 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801120-31.2021.8.18.0067

APELANTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Diante da demonstração de que ocorreram descontos no benefício previdenciário da parte apelante, em virtude de contrato que a parte autora nega ter sido por ela efetivado, ficou evidenciado o interesse de agir dela para postular judicialmente a restituição dos valores, bem como a reparação dos danos morais daí decorrentes.

2. Recurso conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801120-31.2021.8.18.0067
Origem: 
APELANTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS(Processo nº 0801120-31.2021.8.18.0067 – Vara Única da Comarca de Piracuruca - PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com esta ação (ID 6502983) alegando, em síntese, que fora surpreendida ao receber seus proventos com diminuição considerável do valor que costumara receber, em razão de contrato que afirma nunca ter realizado.

Requer a procedência da ação para anular o contrato e determinar o pagamento em dobro das parcelas descontadas, assim como para condenar o banco em danos morais.

 

Por despacho (ID 6502985), fora determinada a comprovação de incapacidade econômica, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com a juntada de comprovantes de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na fonte (ID 6502991).

 

Sobreveio sentença (ID 6502992), que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, por entender o d. Magistrado a quo que a autora não demonstrou interesse de agir, condenando em custas processuais e em multa por litigância de má-fé no importe de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa.

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 6502994), sustentando vício de julgamento e ausência de litigância de má-fé, pugnando pela concessão de justiça gratuita.

 

Devidamente intimado, o banco réu apresentou suas contrarrazões (ID 6503002), defendendo a manutenção da sentença.

 

Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (ID 6730102).

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço o recurso, eis que nele se encontram os seus pressupostos de admissibilidade.


Verifica-se, in casu, que o Juízo condenou a parte apelante em custas processuais, pugnando nas razões recursais pela reforma da sentença, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da CR, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 98, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.

Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.

No caso em comento, vislumbra-se documentação suficiente a comprovar que a recorrente é desprovida de condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Em análise ao contexto, observa-se a parte apelante recebe benefício previdenciário no valor de um (1) salário mínimo.

Deste modo, por meio de um juízo dotado de razoabilidade, impõe-se a reforma da sentença, com o deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que o pagamento dos encargos e despesas processuais, acarretaria prejuízo do sustento próprio e da família do recorrente.

Pretende ainda a parte apelante a reforma da sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, ante o indeferimento da petição inicial, por entender não restar configurado o interesse de agir da parte autora.

Considerou o MM. Juiz em sentença que a recorrente estaria em uma “aventura processual” usando o Poder Judiciário para enriquecer-se sem causa, ao pedir a concessão do benefício da justiça gratuita para promover uma lide temerária.

Sabe-se que o interesse de agir se consubstancia na verificação do binômio necessidade/adequação.

Destarte, o provimento jurisdicional deve se afigurar necessário à solução da crise de direito material submetida a juízo, e o acesso às vias judiciais deve ser útil para a prestação jurisdicional que se pleiteia.

Nesse sentido, somente consubstanciadas necessidade e utilidade, torna-se imperioso o reconhecimento do interesse da parte no ajuizamento da contenda.

No caso concreto, diante da demonstração de que ocorreram descontos no benefício previdenciário da parte apelante, em virtude de contrato que a parte autora nega ter sido por ela efetivado, ficou evidenciado o interesse de agir dela para postular judicialmente a restituição dos valores, bem como a reparação dos danos morais daí decorrentes.

Portanto, correta a via eleita adotada, bem como evidenciada a utilidade da propositura da demanda, de sorte que há de ser anulada a sentença, ora hostilizada.

Da análise dos autos, extrai-se que a ação foi ajuizada com argumento de que as parcelas debitadas da aposentadoria da autora era de contrato não reconhecido por ela com o requerido banco.

Ocorre que a tese de anulação contratual de empréstimo a embasar desconto cobrado, não surgindo a certeza da vontade deliberada de enganar o Juízo, sem intencional alteração da verdade dos fatos cabalmente evidenciada no processo, demonstra tratar-se de exercício de acesso à justiça, mas não de má-fé.

 Diante disso, deve ser afastada a multa aplicada por litigância de má-fé.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para conceder os benefícios da justiça gratuita, e ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

 

É o voto.

 

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0801120-31.2021.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/10/2022