TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761594-64.2021.8.18.0000
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
AGRAVANTE: Estado do Piauí
AGRAVADO: Maria Das Graças Siqueira Chaves Moreira
ADVOGADO: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO. MONTEPIO MILITAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DOS VALORES ANTERIORES AO CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, julgando-se extinto o Cumprimento de Sentença nº 0809250-19.2020.8.18.0140 em razão da prescrição da pretensão executória".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0809250-19.2020.8.18.0140 promovido por Maria das Graças Siqueira Chaves Moreira, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, apenas para reconhecer o excesso à execução quanto período apurado e honorários advocatícios.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor cobrado e o reconhecido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado e determino que seja expedido o competente Precatório, conforme cálculos constantes na petição ID 9497399, nos termos do artigo 535, § 3º, I CPC, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento no 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº.115/2010 do CNJ.
Caso se verifique ausência de documentos necessários à instrução do precatório, determino que a secretaria intime a parte interessada, por meio de ato ordinatório, para providenciar as cópias dos documentos em mídia digital, para formalização dos respectivos valores, conforme art. 5o da Resolução CNJ 115/10 e art. 7º da Resolução TJPI 75/17.
Após trânsito em julgado da decisão, expeça-se o competente Precatório.
O agravante alega, em síntese: que “as pretensões executivas contra a Fazenda Pública devem ser exercidas no prazo de 05 (cinco) anos”; que o ente público foi condenado a implantar o montepio militar em favor da exequente a partir de outubro de 1997, mas a medida só foi efetivada em março de 2015; que “enquanto não cumprida a obrigação de fazer, o exequente se encontrava impossibilitado de dar início à execução da obrigação de pagar, já que o cálculo do montante devido deveria corresponder ao período de outubro/1997 até o mês anterior à implantação do benefício”; que a Administração cumpriu a obrigação de fazer e, 12 de março de 2015, tendo, inclusive, creditado o benefício em 30 de março de 2015; que cumprimento de sentença foi protocolado apenas em 07 de abril de 2020, quando já transcorrido o prazo quinquenal; que o magistrado a quo incluiu uma suspensão do prazo prescricional não prevista em lei, adotando como termo inicial do prazo prescricional a data da juntada de ofício informando que a autora recebia o montepio militar deixado por seu filho. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja declarada a prescrição da pretensão executiva.
Em contrarrazões, a agravada alega: que a decisão definitiva de mérito no processo de conhecimento transitou em julgado em 14 de abril de 2000; que em 27 de setembro de 2002 teve início a execução.
É o relatório
VOTO
Antes de adentrar ao mérito recursal para enfrentar a alegação de prescrição da pretensão executória suscitada pelo agravante (Estado do Piauí), convém tecer alguns esclarecimentos sobre o cabimento do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento”.1
No presente caso, a decisão recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, de sorte que uma análise apressada poderia levar à conclusão de que o recurso cabível na espécie seria, com supedâneo na jurisprudência supracitada, o agravo de instrumento.
Sucede que a decisão recorrida, ao julgar a impugnação, também homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de precatório, ou seja, houve o encerramento da fase executiva. Referida decisão tem natureza jurídica de sentença, justamente por extinguir a execução, desafiando a interposição de apelação. A propósito, confira-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação.
(…)
4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o “pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015).
5. “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.
6. Recurso Especial provido.2
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.
3. Recurso especial provido.3
Não obstante o cabimento de apelação, entendo aplicável o princípio da fungibilidade neste caso específico, diante das suas peculiaridades.
De fato, ao justificar o manejo do presente agravo de instrumento, o Estado do Piauí cita precedente da 1ª Câmara de Direito Público no sentido de que o recurso cabível seria o agravo de instrumento. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento, não se fazendo qualquer ressalva, nesse quesito, por se tratar da Fazenda Pública como executada. Aplicabilidade do art. 1.015, parágrafo único do CPC.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.4
Portanto, em situação semelhante à apresentada nestes autos, o Estado do Piauí teve seu apelo não conhecido sob o fundamento de que a decisão desafiaria agravo de instrumento. Agora, confiando no entendimento firmado por este Tribunal naquela outra oportunizada, o ente público manejou agravo de instrumento.
Com a devida vênia, o precedente deste Tribunal citado pelo Estado do Piauí não traduz o melhor entendimento sobre o tema, conforme fundamentos já declinados neste voto. A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença e determina expedição de RPV ou precatório desafia a interposição de apelação.
A jurisprudência não tem admitido aplicação da fungibilidade recursal nestas situações; contudo, o próprio Tribunal criou dúvida objetiva no recorrente, cuja existência atrai a aplicação do princípio.
Com estas considerações, conheço do recurso, eis que presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
Pois bem. Antes de adentrar ao mérito das razões do inconformismo, convém rememorar os fatos que antecederam a interposição do presente recurso.
A decisão recorrida foi proferida em cumprimento de sentença/acórdão que julgou procedente o pedido formulado na ação de declaratória ajuizada por Maria das Graças Siqueira Chaves “para que a autora passe a perceber o montepio militar, a partir do mês de outubro [de 1997], na qualidade de beneficiária de seu filho João Batista Chaves Moreira”. A decisão transitou em julgado em 14 de abril de 2000 (certidão de id 6577012), após interposição de apelação e recurso especial, contudo, a execução foi promovida somente em 07 de abril de 2021.
Não obstante o transcurso de mais de 20 (vinte) anos entre o trânsito em julgado da decisão e o ajuizamento da execução, o magistrado a quo afastou a prescrição sob o argumento de que o ofício comunicando que autora/exequente já recebia o montepio militar foi juntado aos autos em 16 de julho de 2016, de sorte que somente a partir daí iniciaria o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a execução dos valores anteriores ao cumprimento da decisão.
Ocorre que essa “suspensão” do prazo prescricional não encontra respaldo legal. Na verdade, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único, e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar”.5 Sobre o tema, confira-se, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS – PCC. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS EFEITOS FINANCEIROS DAÍ DECORRENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONSUMAÇÃO. COBRANÇA DAS ALUDIDAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS NÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPRIAMENTE DITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REVISÃO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A teor do disposto na Súmula 150/STF, o prazo para promover execução em face da Fazenda Pública encontra previsão no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. No caso concreto, tendo ocorrido o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 4/12/2002, é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o ajuizamento desta execução somente se deu em 19/12/2008, quando já decorrido o prazo quinquenal.
2. O cumprimento da obrigação de pagar constitui pretensão autônoma e poderia ter sido iniciado mesmo sem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sendo que eventuais parâmetros de cálculo poderiam ter sido discutidos no âmbito da própria execução. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, inclusive, adota o posicionamento no sentido de que o prazo prescricional para exercício da pretensão executória é único, de forma que a execução da obrigação de fazer não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional da obrigação de pagar.
(…)
4. Agravo interno improvido.6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.
1. A Corte de origem reconheceu a prescrição executória ao afirmar que: “o termo inicial da prescrição da pretensão executiva de pagar é independente da pretensão executiva da obrigação de fazer e, como regra geral, deve ser contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Apenas será postergado caso haja decisão reconhecendo a existência de relação de dependência entre eles. Na hipótese dos autos, contudo, não é possível vislumbrar a existência de decisão nesse sentido.”.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento”. Ainda, que “é único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar” (AgRg no REsp n. 1.426.968/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/9/2015).
3. Conforme acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação judicial ocorreu em 19/10/2006 e o ajuizamento da ação executiva da obrigação de pagar ocorreu somente em 22/5/2015; logo, a propositura da execução deu-se em prazo superior a 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação judicial, impondo-se o reconhecimento do implemento da prescrição.4. Ademais, para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a não ocorrência da prescrição da pretensão executória, como sustentado no recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”.
5. Agravo interno a que se nega provimento.7
Reconheço que também há precedentes no sentido de que o prazo prescricional para pleitear o pagamento dos valores anteriores ao cumprimento da obrigação de fazer somente se iniciaria com a implementação desta, já que não seria possível ao exequente apurar os valores devidos sem o cumprimento da obrigação de fazer:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. QUANTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. (…)
2. Este Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2/8/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, entendeu que “a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la ao beneficiado pelo direito.”
3. A tese paradigma é aplicável ao caso presente, posto que, no entendimento da Corte Regional “a condenação objeto do título judicial abrange obrigação de fazer e de pagar e a quantificação exata desta última (montante e termo final) encontra-se, inequivocamente, vinculada ao cumprimento integral daquela” (AgRg no AREsp 497.928/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016).
4. Correto o emprego da Súmula 83 do STJ, na decisão agravada.
5. Agravo interno desprovido.8
No entanto, ainda que o cumprimento da obrigação de fazer fosse considerado como termo a quo do prazo prescrição da obrigação de pagar, a pretensão estaria prescrita, eis que a ficha financeira juntada aos autos pelo Estado do Piauí comprova que a exequente foi incluída como “pensionista” de montepio militar em 13/03/2015 e recebe aludida vantagem desde 30/03/2015, enquanto que o cumprimento da sentença foi protocolado somente em 07/04/2020.
Ora, com o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, inclusive com o crédito do valor do montepio em favor da exequente no dia 30/03/2015, era-lhe possível promover a execução da obrigação de pagar desde aquela data. Não há substrato legal ou jurisprudencial para utilização da data de juntada aos autos de ofício no qual se comunica o cumprimento da obrigação de fazer como termo inicial do prazo prescricional para execução da obrigação de pagar.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, julgando-se extinto o Cumprimento de Sentença nº 0809250-19.2020.8.18.0140 em razão da prescrição da pretensão executória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1STJ, AgInt no REsp n. 1.957.616/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.
2STJ, REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.
3STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.
4TJPI | Agravo Nº 2017.0001.009914-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018.
5STJ, AgInt no AREsp n. 1.572.905/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.
6STJ, AgInt nos EmbExeMS n. 8.468/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 15/8/2022.
7STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.747.175/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.
8STJ, AgInt no REsp n. 1.319.538/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 28/11/2019.
0761594-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DAS GRACAS SIQUEIRA CHAVES MOREIRA
Publicação05/10/2022