Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000477-63.2017.8.18.0062


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À CONSUMIDORA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PARA PREJUDICAR O RECORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000477-63.2017.8.18.0062 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000477-63.2017.8.18.0062

RECORRENTE: AUZAIR ADALIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À CONSUMIDORA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PARA PREJUDICAR O RECORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000477-63.2017.8.18.0062
Origem: 
RECORRENTE: AUZAIR ADALIA DE JESUS
 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - PI10397-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - PI10205-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora aduz que foram descontados do seu benefício previdenciário valores relativos a contrato de empréstimo consignado fraudulento, uma vez que celebrado sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 753077582; b) Determinar a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da autora caso ainda esteja sendo descontado; c) Condenar o réu a devolver à autora os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (ID nº 3944555).

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, o válido contrato firmado entre as partes, a disponibilização dos valores à consumidora, o não cabimento de restituição de valores, a inexistência de danos morais e o valor da indenização (ID nº 3944561).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID nº 3944667).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 10/10/2022

Detalhes

Processo

0000477-63.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

AUZAIR ADALIA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/10/2022