TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800035-94.2021.8.18.0039
RECORRENTE: OLINDINA RODRIGUES DA SILVA LOPES
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO APELO DA CONSUMIDORA EM RELAÇÃO AO MÉRITO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800035-94.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: OLINDINA RODRIGUES DA SILVA LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que vem sendo debitado de sua conta corrente, de forma indevida, valores referentes a TARIFA CESTA BÁSICA E TÍTULO CAPITALIZAÇÃO sem autorização.
Sobreveio sentença que pronunciou a prescrição parcial da pretensão autoral, especificamente sobre os descontos ocorridos antes de 12.01.2018, e, quanto à pretensão remanescente, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o requerido na restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados pelo autor, excluídos aqueles alcançados pela prescrição (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), devendo incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95. Os demais pedidos foram julgados improcedentes (ID nº 4165693).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, ora chamada de 1ª recorrente, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a aplicabilidade do art. 27, do CDC, a ausência de contrato de empréstimo, a aplicabilidade das súmulas 43 e 54 do STJ, a negativação indevida e a existência de danos materiais e morais (ID nº 4165696). O BANCO BRADESCO S/A também interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro e o enriquecimento ilícito da parte contrária. (ID n° 4165698). As partes recorridas não apresentaram contrarrazões. É a sinopse dos fatos.
VOTO
Primeiramente, no tocante ao recurso interposto pela 1ª recorrente, verifico que esta impugnou nas suas razões recursais, além da prescrição reconhecida na origem, a não realização de um empréstimo e negativação indevida, fatos que não fazem parte do objeto da demanda.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Por conseguinte, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada em relação ao mérito da demanda, conheço do recurso inominado apenas no tocante à prescrição.
Já no tocante ao apelo do 2º recorrente, conheço do recurso integralmente, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Além disso, é cediço que, a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Destarte, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a consumidora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que foi efetuado cada novo desconto indevido de sua conta.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, a consumidora tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
É incontroverso que o autor comprovou boa parte dos descontos sucessivos iniciando-se em junho de 2015, logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 12-01-2021, encontram-se prescritas os descontos anteriores a janeiro de 2016. Portanto, afasto a prescrição trienal e reconheço a prescrição das parcelas anteriores a janeiro de 2016.
No tocante ao mérito da demanda, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Isto porque não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização da correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o segundo recorrente restituir todos os danos provocados à segunda recorrida em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Todavia, no tocante aos valores descontados em razão do título de capitalização, verifico que houve um resgate na conta bancária da consumidora no dia 07-03-2018, no valor de R$ 708,85 (setecentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), os quais deverão ser abatidos do valor devido a título de restituição do indébito.
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso da 1ª recorrente para fins de afastar a prescrição trienal e reconhecer a prescrição referente ao pedido de restituição dos descontos efetuados em datas anteriores ao dia 12-01-2016. No tocante ao recurso do segundo recorrente, dou-lhe parcial provimento para fins de determinar a compensação do valor devido a título de restituição do indébito da quantia de R$ 708,85 (setecentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizada. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a primeira recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Todavia, deve ser suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno, também, o segundo recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 10/10/2022
0800035-94.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOLINDINA RODRIGUES DA SILVA LOPES
RéuBANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI
Publicação20/10/2022