Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0807940-80.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO DO ENTE FEDERATIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. recurso improvido 1 - A Constituição Federal dispõe no art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sendo assim, a competência administrativa para cuidar da saúde pública é comum a todos os entes federativos. 2 - A intercessão do Poder Judiciário com o objetivo precípuo de resguardar o direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 3 – A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0807940-80.2017.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0807940-80.2017.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, MARIA VITÓRIA DE ARAÚJO URBANO

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO DO ENTE FEDERATIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. recurso improvido

1 - A Constituição Federal dispõe no art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sendo assim, a competência administrativa para cuidar da saúde pública é comum a todos os entes federativos.

2 - A intercessão do Poder Judiciário com o objetivo precípuo de resguardar o direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais.

3 – A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.

4 - Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


 

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0807940-80.2017.8.18.0140

IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Promotor de Justiça: Eny Marcos Vieira Pontes.

IMPETRADOS: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e DIRETORA DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.

Advogados: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489) e outros.

RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA.

 

RELATÓRIO


Tratam-se os presentes autos de Remessa Necessária no Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de ANTÔNIO FERNANDES MACHADO FILHO, para atacar ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e da DIRETORA DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, pretendendo a viabilização de consulta com Médico Oftalmologista e a realização dos exames USG da região inguinal esquerda, esofagogastroduodenoscopia, USG de abdome superior e tomografia de tórax.

Em Nota Técnica (id nº 3236180), o NATEM informou que os exames complementares são compatíveis com as patologias do paciente e necessários para melhor avaliação do seu quadro clínico, sendo necessária a realização da consulta com o especialista o mais breve possível.

Diante disso, o juiz a quo concedeu a medida de urgência e determinou ao impetrados a adoção das medidas para viabilizar a consulta e os exames requeridos (id nº 3236181).

Em seguida, o Ministério Público requereu o julgamento do mérito, diante do esgotamento da discussão da causa (id nº 3236188).

Após, a Fundação Municipal de Saúde requereu a extinção do feito, tendo em vista o cumprimento da medida liminar (id nº 3236191).

Na sentença (id nº 3236194), o Juízo a quo confirmou a decisão liminar e julgou procedentes os pedidos do Autor.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer diante da sua atuação como parte no processo (id nº 4395826).

É, em síntese, o relatório.

 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença, de modo que, para produzir seus efeitos, é imprescindível sua revisão pelo órgão hierarquicamente superior, nos termos dispostos no art. 496 do CPC, in verbis:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

 

De igual modo, o art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/2009 prevê que a sentença deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

 

Diante dos dispositivos legais citados, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e passo à análise do mérito.

 

II - DO MÉRITO

A saúde é direito de todos e dever do Município. Independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação.

Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

Diante disso, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um dos entes federativos, de forma solidária, não havendo que falar em ilegitimidade passiva ad causam, cabendo ao impetrante escolher contra quem deseja demandar. Neste sentido, eis os Enunciados Sumulares deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Súmula Nº 02:

O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Súmula Nº 06:

A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

 

Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO CONTRA O ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 3. Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar. 4. No caso em tela, não há se afastar a responsabilidade do Município mediante a alegação de divisão interna de competências entre os entes integrantes do SUS. Sendo solidária a obrigação, cabe ao ente demandado judicialmente prover o fornecimento do medicamento, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido

(STJ - REsp: 1805886 SP 2019/0065050-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019)

 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178 - TEMA 793 discutiu, à luz dos artigos 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados. Assim sendo, restou definida a seguinte tese:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

 

Nesta senda, eventual ressarcimento entre os obrigados poderá ser realizado na esfera administrativa ou por meio de ação própria, mesmo que a demanda tenha sido ajuizada somente contra o Município, não havendo que se falar em prejuízo maior a qualquer um dos entes públicos da federação.

Por outro lado, a reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.

Embora o STF venha adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008).

Desta forma, não se mostra razoável a sonegação do Poder Público em fornecer o medicamento imprescindível à manutenção da saúde da parte impetrante, pelo que, deve ser mantida a sentença. Neste sentido, transcrevo jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DISPENSABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.  O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI. 2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).3. Se o ente público não demonstra a ausência de disponibilidade financeira, cingindo-se a alegações genéricas quanto à impossibilidade de custeamento dos fármacos, inexiste afronta ao princípio da reserva do possível. 4. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. Súmula nº 01 do TJPI.5. A falha do Poder Executivo no seu dever de garantir assistência integral à saúde do cidadão autoriza que o Poder Judiciário determine a correção dessa falta, a fim de efetivar direito constitucionalmente tutelado.6. Recurso de Apelação não provido. Em reexame, sentença mantida. (TJPI | Apelação Nº 0813322-54.2017.8.18.0140| Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES| ª Câmara de Direito Público| Data de Julgamento: 28/05/2021).

 

Sobre o tema, a jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito a saúde não viola o princípio da separação dos poderes. Neste diapasão, não há que falar em violação a esse postulado, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1136549/RS):

“(...) não podem os direitos sociais ficarem condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais”.

 

Na mesma esteira, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. DESCUMPRIMENTO. MULTA. SÚMULA 284. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E Da Legislação Infraconstitucional pertinente. SÚMULAS 279 e 280/STF. IMPLEMENTAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, com APLICAÇÃO DE MULTA. I – Recurso extraordinário com alegação que esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 279, 280 e 284 do STF, pela deficiência na sua fundamentação e porque a questão posta nos autos está fundamentada na interpretação da legislação infraconstitucional, local e federal, aplicável à espécie (Decreto Estadual 58.819/SP, CPC e ECA), bem como na análise de fatos e provas. II - É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC.

(ARE 1010267 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017) (Grifei)

 

III. DO DISPOSITIVO

Posto isso, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, para julgá-la improcedente e manter a sentença em todos os seus termos.

É o voto. 

 

 

Teresina, 08/11/2022

Detalhes

Processo

0807940-80.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

Sílvio Mendes De Oliveira Filho

Publicação

10/11/2022