TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800560-35.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: VALDENORA DA COSTA LIMA E LIMA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE DÉBITO ORIUNDO DO USO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVIDA. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. USUÁRIA ADIMPLENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A concessionária apelante se limita a argumentar que não possui responsabilidade sobre a leitura da unidade de consumo da recorrida, sendo esta inteiramente responsável pelas leituras, pois não permitira a entrada do leiturista em seu domicílio, porém, não faz prova de tais fatos.
2. Os danos morais, no caso de suspensão de serviço essencial, emerge da simples suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, porquanto a obrigação de ressarcimento civil tem gênese na ofensa à honra subjetiva.
3. Também não merece prosperar o pedido do apelante de redução do quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização proporciona ao lesado uma satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao ofensor um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Processo nº 0800560-35.2019.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: VALDENORA LIMA DE FREITAS
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, insurgindo-se contra sentença prolatada nos autos ação de obrigação de fazer nº 0800560-35.2019.8.18.0140, tendo como apelada VALDENORA LIMA DE FREITAS.
Alega a parte autora que a distribuidora de energia, durante o período de outubro de 2018 a dezembro de 2018, faturou valores incorretos, que a parte autora reputa absurdos. Aduz que em razão da cobrança houve o corte de energia.
A requerida, por sua vez, afirmou que, durante o período de 06/2018 a 08/2018, a unidade consumidora de que trata a demanda foi faturada por com Código de Irregularidade de Casa Fechada, e que, por isso, as leituras, nesses dois meses citados, se distanciaram da real leitura do medidor. Afirma, ainda, que os meses 10/2018 e 11/2018 também são acúmulos referentes a meses anteriores faturados por média pelo impedimento de acesso à coleta da leitura.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da parte autora, ora Apelada, determinando que a ré, ora apelante, efetuasse a revisão de consumo, conforme solicitado pela autora, bem como se condenou o requerido em indenização por danos morais.
Inconformada, a parte requerida apresentou apelação, pugnando pela reforma da sentença, alegando que ante a confirmação do serviço prestado, faz jus a concessionária a contraprestação devida, vez que o não recebimento dos valores decorrentes da prestação de serviço inviabiliza a manutenção da empresa que presta serviço de caráter essencial.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença de primeiro grau, em seus termos.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 12 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Registro que a presente demanda será analisada à Luz da legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, o Apelado/autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a ré/Apelante, ao de fornecedor (art. 3° CDC), vejamos:
“Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência da parte apelada, cabendo à concessionária apelante, e não à parte autora, o encargo de provar a existência ou não de fraude/irregularidade dos faturamentos, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
O cerne da questão versa acerca da exorbitância na cobrança da fatura referente aos meses de outubro de 2018 a dezembro de 2018, da apelada.
Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito aqui discutido.
No entanto, a concessionária apelante se limita a argumentar que não possui responsabilidade sobre a leitura da unidade de consumo da recorrida, sendo esta inteiramente responsável pelas leituras, pois não permitira a entrada do leiturista em seu domicílio, porém, não faz prova de tais fatos.
Compulsando os autos, verifico que a apelada, regularmente pagava suas faturas de energia, bem como percebo a discrepância do valor, ora discutido, em detrimento dos demais faturamentos na unidade consumidora.
Ademais, adimplidas as faturas referentes ao fornecimento de energia elétrica, é ilegal e arbitrária a interrupção dos serviços prestados.
Os danos morais, no caso de suspensão de serviço essencial, emerge da simples suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, porquanto a obrigação de ressarcimento civil tem gênese na ofensa à honra subjetiva.
Insta esclarecer que na hipótese de fornecimento de energia elétrica, o mesmo se afigura um serviço público essencial que se submete ao princípio da continuidade, de modo que só poderá ser interrompido mediante aviso prévio nas estritas hipóteses previstas na Lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Porém, no presente caso, o motivo que originou o corte de energia se constitui ilegal, devendo a apelada ser ressarcida nos danos morais suportados.
Também não merece prosperar o pedido do apelante de redução do quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização proporciona ao lesado uma satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao ofensor um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas.
Assim, a respeitável sentença, em nada carece de reforma, pois decidiu de forma consentânea com a prova dos autos e o direito.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 30/09/2022
0800560-35.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVALDENORA DA COSTA LIMA E LIMA
Publicação30/09/2022