
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0820696-24.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
APELANTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PIAUI
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO – ARQUIVAMENTO.
Vistos etc.
Observo nestes autos que o Apelante se manifestou requerendo a desistência desta recurso, conforme petição de ID 7047527.
Sabe-se que em se tratando de recurso, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do mesmo sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, comando normativo este que pode ser aplicado subsidiariamente ao caso em comento.
Vale aqui transcrever o que dita o supracitado artigo, in litteris:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DE TEMA CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. A desistência do recurso ou a renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptícios, não dependendo, portanto, de aceitação/anuência da parte ex adversa, consoante a ratio essendi dos arts. 501 e 502, do CPC.501502CPC2. A doutrina assevera que "A desistência é ato pelo qual o recorrente abre mão do recurso interposto, demonstra o desinteresse em relação ao inconformismo manifestado em momento anterior. O art. 501 do Código revela que a desistência pressupõe a existência de recurso já interposto" (in Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2009, p.73). 3. In casu, a recorrente expressamente desistiu do recurso interposto, sendo que o subscritor do pedido de desistência possui poderes para desistir do recurso, em atendimento ao disposto no artigo 38, do CPC. 4. Pedido de desistência homologado em relação aos embargos de declaração opostos à fls. 574/579, na forma do art. 34, IX, do RISTJ, para que produza os efeitos legais.38CPC(1134674 GO 2008/0272689-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2010)”
“RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Nos termos do art. 998 do Novo Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, independentemente de anuência da parte contrária. Assim, e diante da desistência expressa da recorrente, deve ser homologado o pedido, restando prejudicado o julgamento do Recurso Inominado. HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007881766, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/08/2018).”
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA deste recurso de APELAÇÃO CÍVEL, e, consequentemente, julgo extinto o feito, ex vi do disposto no art. 998 do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se a devida baixa.
TERESINA-PI, 12 de setembro de 2022.
0820696-24.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
AutorSINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PIAUI
RéuINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/10/2022