TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755758-13.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA SARA SOUSA RESENDE
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
Processual civil - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ENSINO MÉDIO - certificado de conclusão – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO – pOSSIBILIDADE - LEI Nº 9.394/96 – recurso provido.
1. A expedição do certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista na Lei nº 9.394/96, além da distribuição da carga de horas-aula, pelo tempo não inferior a três anos letivos.
2. Mercê do princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento da liminar, para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha o certificado de conclusão do ensino médio, desde, porém, que prove encontrar-se cursando o segundo semestre do terceiro ano. Inteligência da Súmula nº 27 do TJPI.
3. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755758-13.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA SARA SOUSA RESENDE
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado por Maria Sara Sousa Resende, visando suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada no MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado contra ato que reputa ilegal e lesivo a direito líquido e certo, imputando-o ao Diretor do Instituto Dom Barreto e ao Estado do Piauí, ora agravados.
A decisão consistiu, essencialmente, no indeferimento da liminar pedida, a fim de obrigar a instituição de ensino agravada a expedir o certificado de conclusão do ensino médio da agravante, possibilitando-lhe efetivar matrícula em instituição de ensino superior, no curso de Medicina, para o qual se vira aprovada em exame vestibular.
Irresignada, alega a agravante, em suma, ter direito ao certificado, porque cumprira a carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, qual seja, 2.400 horas/aula. Afirma ter demonstrado que já cumprira o mínimo legal da referida carga horária. Colaciona, também, julgados quanto à matéria.
Discorrendo sobre o direito à educação que lhe seria garantido até mesmo constitucionalmente e aduzindo que estariam presentes os requisitos legais necessários à concessão da tutela recursal de urgência, requer, enfim, o provimento do recurso.
Pedido de antecipação de tutela recursal concedido.
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
O procurador de justiça oficiante nos autos opina pelo provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora deferida. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, permanecem.
Com efeito, eis o teor da Súmula 27 desta egrégia Corte, verbis:
“Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.”
Por sua vez, a condição mencionada na súmula resta, na espécie dos autos, satisfatoriamente comprovada, sobretudo, pelas próprias declarações da agravada, em especial, a de id. 4288977. Ali, inequivocamente, certifica-se que a agravante já cumprira mais de 800 horas-aula semestrais, o mínimo legal, sendo razoável entender-se que ela já cursara a metade do terceiro ano do ensino médio.
Por outro lado, como se sabe e, por sinal, é pressuposto da multicitada Súmula 27, a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no inc. I, do art. 24, bem como no art. 35 (caput), prevê que a duração do ensino médio é de, no mínimo, 3 (três) anos, com carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas-aula.
Logo, tomando-se por diretriz o princípio da razoabilidade e levando-se em conta a excepcionalidade de algumas hipóteses, mostra-se possível relativizar o rigor da lei, se demonstrado que o aluno, não apenas comprovara aptidão para o ingresso no ensino superior, mas, também, que já se se encontra nas últimas etapas do ensino médio. Tal como, repita-se, se dá na espécie em apreço.
Daí, aliás, a razão pela qual temos, na nossa jurisprudência, arestos como este, dentre inúmeros outros que, igualmente, poderiam vir à colação, ipsis verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDO. CANDIDATO COM MENOS DE 18 ANOS. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. LEI Nº 9.394/96. PROVAS DE ENSINO SUPLETIVO. OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE.
1. A exigência da idade mínima para a aplicação de provas do curso supletivo, prevista na Lei n.º 9.394/96, deve ser abrandada para que o aluno com idade inferior a 18 anos, aprovado em concurso vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, possa concluir o ensino médio.
2. Não é razoável negar ao estudante a oportunidade de concluir o ensino médio e ingressar em universidade se sua maturidade e capacidade intelectual já foram avaliadas nos exames vestibulares.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.
(Acórdão 1314261, 07370886420208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 8/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se conceder, agora em definitivo, a decisão vergastada, tudo de acordo com o opinativo ministerial de grau superior.
Teresina, 11/10/2022
0755758-13.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA SARA SOUSA RESENDE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2022