Acórdão de 2º Grau

Reivindicação 0025797-27.2007.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA. COMPROVAÇÃO. INVALIDAÇÃO DO TÍTULO DE DOMÍNIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Depreende-se que a Apelada apresentou imagens de satélite, fotografias, termo de revisão de alinhamento (id nº. 1100198 – págs. 09/14), encontrando-se devidamente delimitado o terreno sob litígio, dispensando-se, com isso, a produção da prova pericial, nos termos do art. 472, do CPC. Precedente. Preliminar rejeitada. II – Compulsando-se os autos, depreende-se que todos os requisitos da Ação Reivindicatória encontram-se presentes, considerando que a prova do domínio do terreno nº. 155-A, quadra 09, está consubstanciada na Certidão expedida pelo 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (id nº. 2215910 – pág.11), constando-se, igualmente, a individualização do imóvel sob litígio, bem como na escritura pública de compra e venda (id nº. 2215910 – págs. 78/79). III – Em que pese o esforço dos Apelantes em invalidar o título de domínio da Apelada, aduzindo, sobretudo, que a averbação do lote sob litígio ocorreu de forma fraudulenta, não é a Ação Reivindicatória meio apropriado para debater a anulação de um título de propriedade. IV – No caso vertente, não tendo sido a certidão de registro de imóvel anulada em Ação própria, permanece, nestes autos, a presunção de veracidade de seu conteúdo, sendo, pois, hábil a comprovar a propriedade da Adquirente, ora Apelada, do imóvel descrito na exordial. Precedente. V – Dos elementos coligidos nos autos, notadamente os documentos apresentados pelo próprio Apelante (cópias de outras demandas judiciais), extrai-se que, desde o ano de 1997, a Apelada vem contestando a posse dos Apelantes do bem sob litígio. VI – Não restou evidenciado nos autos que os Apelantes estabeleceram no imóvel litigioso as suas moradias, requisito indispensável para a aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do CC, na espécie, ao revés, consta do caderno probatório que os Apelantes possuem residência encravada nos lotes 166 e 167, da Quadra 09, do Loteamento Parque Simone, conforme escritura pública de compra e venda e certidão de registro de imóvel (id nº.2215910 – pág.114 e págs. 150/151). VII – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025797-27.2007.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025797-27.2007.8.18.0140

APELANTE: JOSE FRANCISCO SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamante: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO

APELADO: EDILZA MARIA LIMA LOPES BUENOS AIRES

Advogado(s) do reclamado: ARTHUR ALVES DIAS, THIAGO RIBEIRO BARRETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA. COMPROVAÇÃO. INVALIDAÇÃO DO TÍTULO DE DOMÍNIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Depreende-se que a Apelada apresentou imagens de satélite, fotografias, termo de revisão de alinhamento (id nº. 1100198 – págs. 09/14), encontrando-se devidamente delimitado o terreno sob litígio, dispensando-se, com isso, a produção da prova pericial, nos termos do art. 472, do CPC. Precedente. Preliminar rejeitada.

II – Compulsando-se os autos, depreende-se que todos os requisitos da Ação Reivindicatória encontram-se presentes, considerando que a prova do domínio do terreno nº. 155-A, quadra 09, está consubstanciada na Certidão expedida pelo 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (id nº. 2215910 – pág.11), constando-se, igualmente, a individualização do imóvel sob litígio, bem como na escritura pública de compra e venda (id nº. 2215910 – págs. 78/79).

III – Em que pese o esforço dos Apelantes em invalidar o título de domínio da Apelada, aduzindo, sobretudo, que a averbação do lote sob litígio ocorreu de forma fraudulenta, não é a Ação Reivindicatória meio apropriado para debater a anulação de um título de propriedade.

IV – No caso vertente, não tendo sido a certidão de registro de imóvel anulada em Ação própria, permanece, nestes autos, a presunção de veracidade de seu conteúdo, sendo, pois, hábil a comprovar a propriedade da Adquirente, ora Apelada, do imóvel descrito na exordial. Precedente.

V – Dos elementos coligidos nos autos, notadamente os documentos apresentados pelo próprio Apelante (cópias de outras demandas judiciais), extrai-se que, desde o ano de 1997, a Apelada vem contestando a posse dos Apelantes do bem sob litígio.

VI – Não restou evidenciado nos autos que os Apelantes estabeleceram no imóvel litigioso as suas moradias, requisito indispensável para a aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do CC, na espécie, ao revés, consta do caderno probatório que os Apelantes possuem residência encravada nos lotes 166 e 167, da Quadra 09, do Loteamento Parque Simone, conforme escritura pública de compra e venda e certidão de registro de imóvel (id nº.2215910 – pág.114 e págs. 150/151).

VII – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL 0025797-27.2007.8.8.0140.

Apelante(s) :JOSÉ FRANCISCO LIMA SILVA e OUTRA

Advogado (s) : Edvaldo Oliveira Lobão (OAB/PI nº. 3.538) e Outros.

Apelada :EDILZA MARIA LIMA LOPES BUENOS.

Advogado (s) :Arthur Alves Dias (OAB/PI nº. 15.017) e Thiago Ribeiro Barreto (OAB/PI nº. 3.687).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ FRANCISCO LIMA SILVA., contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Reivindicatória (proc. nº 0025797-27.2007.8.18.0140), que julgou procedente a demanda, reconhecendo a propriedade e o domínio da Apelada sobre o imóvel sob litígio, determinando que o Apelante entregasse o bem à Apelada, no prazo de 30 (trinta) dias, condenando o Apelante ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor da Ação, a título de honorários sucumbenciais.

Nas suas razões recursais, o Apelante alega, em suma: i) a Apelada não comprovou o cumprimento dos requisitos que ensejam a Ação Reivindicatória, quais sejam: comprovação do domínio da coisa, individualização da coisa e posse injusta; ii) preenche os requisitos da usucapião de domínio útil; iii) a Apelada não juntou provas suficientes nos autos de suas alegações, notadamente a prova pericial, cerceando o seu direito de defesa.

Instada, a Apelada apresentou contrarrazões (id nº. 2215913), refutando as alegações do Apelante.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5239781.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 5792519).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº.5239781, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passa-se à análise da preliminar suscitada.

 

II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA DO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL

Ab initio, os Apelantes alegam a nulidade de sentença por cerceamento de defesa, considerando que não foi determinada pelo Magistrado a quo a realização de perícia no imóvel sob litígio.

Nesse contexto, o Julgador é o destinatário da prova e a ele cabe deferir, ou não, o pedido de produção daquelas pretendidas pelas partes, observada sua conveniência, necessidade e utilidade para o deslinde da controvérsia, na forma do disposto no art.130, do CPC, verbis:

Art. 130 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

 

Por conseguinte, sendo o Magistrado o destinatário da prova, a ele cabe verificar a relevância da prova, aliada também à necessidade e à utilidade de diligências que possam onerar e até retardar o deslinde do conflito sub judice, consideradas, ainda, as normas aplicáveis ao caso.

No caso concreto, depreende-se que a Apelada apresentou imagens de satélite, fotografias, termo de revisão de alinhamento (id nº. 1100198 – págs. 09/14), encontrando-se devidamente delimitado o terreno sob litígio, dispensando-se, com isso, a produção da prova pericial, nos termos do art. 472, do CPC.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROPRIETÁRIO. DIREITO DE SEQUELA. DOMÍNIO DEMONSTRADO. IMÓVEL. DELIMITAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS AUTORES. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. OCUPANTES. AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Na presente hipótese a “pretensão reivindicatória é dirigida contra os ocupantes de bem imóvel. 2. Observado que os autores ajuizaram outra ação reivindicatória contra os demais ocupantes do imóvel em questão, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários e em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal que tinha por objetivo comprovar a existência de outros ocupantes no bem. Preliminares rejeitadas. 3. O Código Civil, em seu art. 1228, dispõe que o proprietário tem o direito de reaver a propriedade do imóvel de quem quer que o possua ou detenha injustamente. 4. A sequela, característica essencial dos direitos reais, é a prerrogativa garantida ao proprietário para que possa perseguir o bem e obtê-lo em face de quem quer que o detenha, a despeito da situação jurídica ostentada pelo possuidor ou detentor. 5. No caso, os autores demonstraram o domínio do bem, por intermédio da apresentação da matrícula dos aludidos imóveis. 5.1. Foram apresentados ainda documentos que permitiram a delimitação do imóvel reivindicado, sendo desnecessária a produção de prova pericial nesse sentido, nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil. 6. Em que pese a alegação do exercício de posse pela sociedade ré há aproximadamente 30 (trinta) anos, o imóvel em questão pertenceu ao acervo patrimonial da Terracap até o ano de 2012, de modo que eventual posse exercida até a referida data não tinha o condão de proporcionar a aquisição do domínio por meio da usucapião. 7.Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT, Acórdão 1308356, 00161383020158070007, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 27/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).”

 

Quanto ao mais, destaque-se que, em petição id nº. 2215913 – pág.51/53, os próprios Apelantes requerem o julgamento imediato do processo no estado em que se encontra, considerando que todas as dúvidas relativas ao feito encontram-se saneadas, razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada pelos Apelantes.

 

III – DO MÉRITO

No mérito, os Apelantes aduzem que a Apelada não comprovou o cumprimento dos requisitos que ensejam a Ação Reivindicatória, quais sejam: comprovação do domínio da coisa, individualização da coisa e posse injusta.

Nesse contexto, a Ação Reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a Ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, a teor do art. 1.228, do CC, exigindo a presença concomitante de 03 (três) requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.

Compulsando-se os autos, depreende-se que todos os requisitos da Ação Reivindicatória encontram-se presentes, considerando que a prova do domínio do terreno nº. 155-A, quadra 09, está consubstanciada na Certidão expedida pelo Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (id nº. 2215910 – pág.11), constando-se, igualmente, a individualização do imóvel sob litígio, bem como na escritura pública de compra e venda (id nº. 2215910 – págs. 78/79).

E mais, a posse do imóvel sob litígio não foi contestada pelos Apelantes, ressaltando-se que, inclusive, na sua peça de bloqueio e nas suas razões recursais, alegam a ocorrência da usucapião.

Na mesma direção, segue precedente à similitude, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROVADO OS REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA DEVE A MESMA SER JULGADA PROCEDENTE. I – Consideram-se presentes os requisitos da Ação Reivindicatória quando comprovada a posse injusta em razão do próprio requerimento da apelada de regularização da área por ela ocupada; a prova do domínio com base na escritura pública e a individualização da área conforme o memorial descritivo. (TJ-MA – AC: 00108213220088100001 MA 0458382017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2018).”

 

Evidentemente, em que pese o esforço dos Apelantes em invalidar o título de domínio da Apelada, aduzindo, sobretudo, que a averbação do lote sob litígio ocorreu de forma fraudulenta, não é a Ação Reivindicatória meio apropriado para debater a anulação de um título de propriedade.

Nesse contexto, conforme dispõe o art. 1.245, do CC, o imóvel transfere-se entre vivos, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, de modo que o aludido registro goza de presunção juris tantum de veracidade, presumindo-se pertencer o direito real à pessoa cujo nome se encontra registrado.

Nesse cenário, como se trata de presunção relativa de veracidade admite-se prova em contrário, a fim de se demonstrar que o adquirente não é, de fato, o proprietário da coisa, invalidando-se o título e promovendo-se o seu respectivo cancelamento, nos termos do art. 1.245, §2º, do CC, in litteris:

 

Art. 1.245 – Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
(…).
§ 2o - Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.”

Por conseguinte, conforme a norma acima transcrita, a decretação de invalidade do título de domínio deve ser promovida em Ação própria, de forma que, enquanto não for promovida a aludida Ação, o registro permanece válido e o adquirente continua a figurar como dono do imóvel.

No caso vertente, não tendo sido a certidão de registro de imóvel anulada em Ação própria, permanece, nestes autos, a presunção de veracidade de seu conteúdo, sendo, pois, hábil a comprovar a propriedade da Adquirente, ora Apelada, do imóvel descrito na exordial.

Na mesma direção, segue precedente à similitude que abaixo espelhado, ipsis litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – INVALIDAÇÃO DO TÍTULO DE DOMÍNIO – NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA – REQUISITOS DO PLEITO REIVINDICATÓRIO – NÃO COMPROVAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MEDIDA QUE SE IMPÕE. Não é a ação reivindicatória meio próprio para a anulação de um título de propriedade, devendo tal pretensão ser exercida em ação declaratória. Assim não tendo sido a Certidão de Registro de Imóvel anulada em ação própria, permanece a presunção de veracidade de seu conteúdo, sendo, pois, ela hábil para comprovar a propriedade pelos adquirentes do imóvel descrito na inicial. Não constatada a presença de todos os requisitos indispensáveis para o sucesso da ação reivindicatória, ou seja, a titularidade do domínio, a individuação da coisa, e a detenção injusta, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. (TJ-MG – AC: 10521130135788001 Ponte Nova, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 20/04/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2017).”

 

Lado outro, os Apelantes alegam que preenchem os requisitos da usucapião de domínio útil.

Como é sabido, somente por meio da Ação de Usucapião é que poderá haver a declaração de domínio em favor do Usucapiente, porque sua alegação como matéria de defesa na Ação Reivindicatória tem o único intuito de afastar a pretensão da proprietária de reaver o imóvel, objeto da lide, sem que isso importe em reconhecimento judicial de domínio.

Nessas circunstâncias, a fim de dirimir a lide, depreende-se que, dentre os modos de se adquirir o domínio de uma propriedade imobiliária, afigura-se a usucapião, que depende, à sua eficácia, de que uma posse se prolongue, mansa e pacificamente, sem oposição ou interrupção, por um lapso temporal, mais exíguo ou maior, conforme a natureza da ocupação da área a usucapir, conceituando-o como ordinário se a posse datar por 10 (dez) anos, com justo título e boa-fé (art. 1.242) ou extraordinário, a que se prolongar por quinze anos, independentemente de título de boa-fé (art. 1.238), invocando os Apelantes as normas dos art. 1.238, parágrafo único, do CC, porquanto sustenta possuir como seu o imóvel em tese, sem interrupção ou oposição, mais de 10 (dez) anos.

Nesse sentido, preceitua o dispositivo legal acima mencionado, verbis:

 

"Art. 1.238 – Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”

Parágrafo único – O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."

Com efeito, deflui, de modo claro e concreto, desta regra legislativa, que a aquisição de imóvel pela posse pacífica, ininterrupta, exercida com "animus domini”, durante, pelo menos, 15 (quinze) anos, a presunção “juris et de jure” de boa-fé e justo título, o que dispensa a exibição de documento, tendo o usucapiente de provar, inequivocadamente, a sua posse, verificando-se, ainda, que o prazo estabelecido no caput é reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor estabelece no imóvel a sua moradia habitual.

No caso dos autos, tenho que os Apelantes não comprovaram que se encontra na posse do imóvel, de forma mansa e pacífica, por tempo suficiente a autorizar a prescrição aquisitiva.

É que dos elementos coligidos nos autos, notadamente os documentos apresentados pelos próprios Apelantes (cópias de outras demandas judiciais), extrai-se que, desde o ano de 1997, a Apelada vem contestando a posse dos Apelantes do bem sob litígio.

Ademais, não restou evidenciado nos autos que os Apelantes estabeleceram no imóvel litigioso as suas moradias, requisito indispensável para a aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do CC, na espécie, ao revés, consta do caderno probatório que o Apelante possui residência encravada nos lotes 166 e 167, da Quadra 09, do Loteamento Parque Simone, conforme escritura pública de compra e venda e certidão de registro de imóvel (id nº.2215910 – pág.114 e págs. 150/151).

Logo, não há que falar na ocorrência da alegada usucapião, de modo que deve ser mantida a sentença recorrida,, em todos os seus termos.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, REJEITO a PRELIMINAR de NULIDADE DA SENTENÇA por CERCEAMENTO DE DEFESA, para NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR





 



Teresina, 15/09/2022

Detalhes

Processo

0025797-27.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

JOSE FRANCISCO SILVA LIMA

Réu

EDILZA MARIA LIMA LOPES BUENOS AIRES

Publicação

15/09/2022