Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000722-79.2017.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. I - O art. 10, do CPC, proibi que o Juiz decida “com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. II - Com efeito, nos termos do art. 5º, LV, da CR/88, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". III – Evidencia-se que a Apelante não participou da ação anulatória nº 0001533-73.2016.8.18.0028, e a sentença, que anulou o contrato de compra e venda desta ação, atingiu diretamente o direito perquirido nos presentes autos. IV - Assim, resta patente a violação do princípio da não surpresa e consequentemente inobservância ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000722-79.2017.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000722-79.2017.8.18.0028

APELANTE: ADRIANA BRUNER GOMES

Advogado(s) do reclamante: ALINE RODRIGUES DE ANDRADE, MAURICIO BARROSO GUEDES, MAURO FONSECA DE MACEDO

APELADO: S. J.SERVICOS DE INSTALACOES E PINTURA LTDA - EPP

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.

I - O art. 10, do CPC, proibi que o Juiz decida “com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

II - Com efeito, nos termos do art. LV, da CR/88, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

III – Evidencia-se que a Apelante não participou da ação anulatória nº 0001533-73.2016.8.18.0028, e a sentença, que anulou o contrato de compra e venda desta ação, atingiu diretamente o direito perquirido nos presentes autos.

IV - Assim, resta patente a violação do princípio da não surpresa e consequentemente inobservância ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia.

V – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0000722-79.2017.8.18.0028.

 

Apelante : ADRIANA BRUNER GOMES.

Advogado(s) : Maurício Barroso Guedes (OAB/PR 42.704) e Outros.

Apelada : S. J.SERVICOS DE INSTALACOES E PINTURA LTDA- EPP.

Advogado : relação processual não angularizada.

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ADRIANA BRUNER GOMES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Perdas e Danos e Emissão na Posse, ajuizada pela Apelante em desfavor de J SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E PINTURA LTDA.

Na sentença recorrida (id 3552954 – p.98/100), o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito porquanto “o imóvel objeto do presente pedido de adjudicação também é objeto da ação de rescisão contratual (processo nº 0001533-73.2016.8.18.0028), julgada procedente, a qual determinou a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato”.

Nas suas razões recursais (id 3552954 – p. 117/159) a Apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa ao art. 10, do CPC, e, no mérito: (a) a boa-fé da Apelante no negócio entabulado entre as partes; (b) do direito real da Apelante configurada no registro do compromisso de compra e venda; (c) do direito a adjudicação compulsória; (d) das perdas e danos.

Intimada, a Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso de Apelação (id 3552954).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de ID 3686885, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DA NULIDADE DA SENTENÇA

 

Afirma a Apelante que foi firmado instrumento particular de promessa de compra e venda envolvendo o imóvel alhures discriminado, com a averbação do negócio entabulado na matrícula perante o 3º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Floriano/PI.

Que após o prazo acordado de 90 (noventa) dias, diante da omissão da Apelada, a Apelante propôs a presente Ação objetivando a adjudicação do imóvel descrito na matrícula nº 10.709, do 2º CRI da Comarca de Floriano/PI à Apelante.

Infere-se que a sentença proferida nos autos do Processo nº 0001533-73.2016.8.18.0028, foi fundamento para o julgamento de improcedência do presente pedido da Apelante, nos autos desta Ação de Adjudicação Compulsória, quando o Juízo a quo decidiu nos seguintes termos, in verbis:

 

A extinção do processo sem julgamento do mérito com relação ao pedido de adjudicação compulsória é medida de rigor, porquanto patente que o imóvel objeto do presente pedido de adjudicação também é objeto da ação de rescisão contratual (processo nº 0001533-73.2016.8.18.0028), julgada procedente, a qual determinou a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato.

Cumpre consignar que o provimento judicial ora pretendido traduz-se em tutela substitutiva da escritura definitiva de aquisição do imóvel para registro. Porém, diante do julgamento da ação nº 0001533-73.2016.8.18.0028 – ajuizada anteriormente -, é impraticável a providência cartorial, uma vez que com a anulação do contrato a parte autora Francisca Angélica volta a exercer o domínio sobre o imóvel”.

 

A Apelante alega, assim, que foi surpreendida por sentença que extinguiu o feito com base em fundamento que sequer era objeto de discussão no feito, uma vez que não é parte nos autos nº 0001533-73.2016.18.0028, e, portanto, sequer tinha ciência de que o seu pedido poderia ser atingido por eventual decisão proferida naqueles autos, razão pela qual levanta a nulidade da sentença, diante do disposto no art. 10, do CPC, que proibi que o Juiz decidacom base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Com efeito, nos termos do art. LV, da CF, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

A ratio da referida exigência legal é, sem dúvida, corolário do princípio da não surpresa, e, da análise dos autos, é possível verificar a ofensa aos artigos supramencionados.

Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr., in verbis:

 

"O processo é um procedimento estruturado no contraditório. O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo. Democracia é a participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantida do contraditório. O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder.

Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação da decisão surpresa; toda questão submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório.

Decisão-surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório." (Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume I, 181º ed. Salvador: Juspodivm, 2016, pp. 81/85).”

 

Assim, conforme se depreende dos autos, a decisão recorrida fundamenta a extinção sem julgamento do mérito em sentença prolatada nos autos da Ação de Anulação de Contrato de Compra e Venda nº 0001533-73.2016.18.0028, movida por FRANCISCA ANGÉLICA MEIRELES COELHO, em face da Empresa/Apelada.

Nos autos da ação anulatória alhures mencionada, a autora FRANCISCA ANGÉLICA MEIRELES COELHO busca a anulação do Contrato de Compra e Venda (id 3554604, p. 13/18) assinado com a mesma Ré/Apelada.

Vê-se, assim, que a Apelante/ADRIANA BRUNER GOMES não participou da Ação Anulatória, e a sentença, que anulou o contrato de compra e venda desta ação, atingiu diretamente o direito perquirido nos presentes autos.

Assim, resta patente a violação do princípio da não surpresa e consequentemente inobservância ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia.

Ademais, de se ressaltar que a sentença prolatada nos autos da Ação Anulatória e que fundamentou o desfecho desta Ação de Adjudicação foi anulada quando do julgamento da Apelação Cível nº 0001533-73.2016.18.0028, uma vez que o Juízo a quo não observou a configuração de um litisconsórcio passivo necessário da Apelante nestes autos (processo nº 0001533-73.2016.18.0028).

 

III – DOS DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, dando regular seguimento ao feito no seu curso instrumental, até decisão finalsentença de mérito. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 15/09/2022

Detalhes

Processo

0000722-79.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ADRIANA BRUNER GOMES

Réu

S. J.SERVICOS DE INSTALACOES E PINTURA LTDA - EPP

Publicação

15/09/2022