TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000722-79.2017.8.18.0028
APELANTE: ADRIANA BRUNER GOMES
Advogado(s) do reclamante: ALINE RODRIGUES DE ANDRADE, MAURICIO BARROSO GUEDES, MAURO FONSECA DE MACEDO
APELADO: S. J.SERVICOS DE INSTALACOES E PINTURA LTDA - EPP
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
I - O art. 10, do CPC, proibi que o Juiz decida “com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
II - Com efeito, nos termos do art. 5º, LV, da CR/88, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
III – Evidencia-se que a Apelante não participou da ação anulatória nº 0001533-73.2016.8.18.0028, e a sentença, que anulou o contrato de compra e venda desta ação, atingiu diretamente o direito perquirido nos presentes autos.
IV - Assim, resta patente a violação do princípio da não surpresa e consequentemente inobservância ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia.
V – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000722-79.2017.8.18.0028.
Apelante : ADRIANA BRUNER GOMES.
Advogado(s) : Maurício Barroso Guedes (OAB/PR 42.704) e Outros.
Apelada : S. J.SERVICOS DE INSTALACOES E PINTURA LTDA- EPP.
Advogado : relação processual não angularizada.
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ADRIANA BRUNER GOMES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Perdas e Danos e Emissão na Posse, ajuizada pela Apelante em desfavor de J SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E PINTURA LTDA.
Na sentença recorrida (id 3552954 – p.98/100), o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito porquanto “o imóvel objeto do presente pedido de adjudicação também é objeto da ação de rescisão contratual (processo nº 0001533-73.2016.8.18.0028), julgada procedente, a qual determinou a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato”.
Nas suas razões recursais (id 3552954 – p. 117/159) a Apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa ao art. 10, do CPC, e, no mérito: (a) a boa-fé da Apelante no negócio entabulado entre as partes; (b) do direito real da Apelante configurada no registro do compromisso de compra e venda; (c) do direito a adjudicação compulsória; (d) das perdas e danos.
Intimada, a Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso de Apelação (id 3552954).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de ID 3686885, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DA NULIDADE DA SENTENÇA
Afirma a Apelante que foi firmado instrumento particular de promessa de compra e venda envolvendo o imóvel alhures discriminado, com a averbação do negócio entabulado na matrícula perante o 3º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Floriano/PI.
Que após o prazo acordado de 90 (noventa) dias, diante da omissão da Apelada, a Apelante propôs a presente Ação objetivando a adjudicação do imóvel descrito na matrícula nº 10.709, do 2º CRI da Comarca de Floriano/PI à Apelante.
Infere-se que a sentença proferida nos autos do Processo nº 0001533-73.2016.8.18.0028, foi fundamento para o julgamento de improcedência do presente pedido da Apelante, nos autos desta Ação de Adjudicação Compulsória, quando o Juízo a quo decidiu nos seguintes termos, in verbis:
“A extinção do processo sem julgamento do mérito com relação ao pedido de adjudicação compulsória é medida de rigor, porquanto patente que o imóvel objeto do presente pedido de adjudicação também é objeto da ação de rescisão contratual (processo nº 0001533-73.2016.8.18.0028), julgada procedente, a qual determinou a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato.
Cumpre consignar que o provimento judicial ora pretendido traduz-se em tutela substitutiva da escritura definitiva de aquisição do imóvel para registro. Porém, diante do julgamento da ação nº 0001533-73.2016.8.18.0028 – ajuizada anteriormente -, é impraticável a providência cartorial, uma vez que com a anulação do contrato a parte autora Francisca Angélica volta a exercer o domínio sobre o imóvel”.
A Apelante alega, assim, que foi surpreendida por sentença que extinguiu o feito com base em fundamento que sequer era objeto de discussão no feito, uma vez que não é parte nos autos nº 0001533-73.2016.18.0028, e, portanto, sequer tinha ciência de que o seu pedido poderia ser atingido por eventual decisão proferida naqueles autos, razão pela qual levanta a nulidade da sentença, diante do disposto no art. 10, do CPC, que proibi que o Juiz decida “com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Com efeito, nos termos do art. 5º, LV, da CF, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
A ratio da referida exigência legal é, sem dúvida, corolário do princípio da não surpresa, e, da análise dos autos, é possível verificar a ofensa aos artigos supramencionados.
Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr., in verbis:
"O processo é um procedimento estruturado no contraditório. O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo. Democracia é a participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantida do contraditório. O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder.
Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação da decisão surpresa; toda questão submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório.
Decisão-surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório." (Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume I, 181º ed. Salvador: Juspodivm, 2016, pp. 81/85).”
Assim, conforme se depreende dos autos, a decisão recorrida fundamenta a extinção sem julgamento do mérito em sentença prolatada nos autos da Ação de Anulação de Contrato de Compra e Venda nº 0001533-73.2016.18.0028, movida por FRANCISCA ANGÉLICA MEIRELES COELHO, em face da Empresa/Apelada.
Nos autos da ação anulatória alhures mencionada, a autora FRANCISCA ANGÉLICA MEIRELES COELHO busca a anulação do Contrato de Compra e Venda (id 3554604, p. 13/18) assinado com a mesma Ré/Apelada.
Vê-se, assim, que a Apelante/ADRIANA BRUNER GOMES não participou da Ação Anulatória, e a sentença, que anulou o contrato de compra e venda desta ação, atingiu diretamente o direito perquirido nos presentes autos.
Assim, resta patente a violação do princípio da não surpresa e consequentemente inobservância ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia.
Ademais, há de se ressaltar que a sentença prolatada nos autos da Ação Anulatória e que fundamentou o desfecho desta Ação de Adjudicação foi anulada quando do julgamento da Apelação Cível nº 0001533-73.2016.18.0028, uma vez que o Juízo a quo não observou a configuração de um litisconsórcio passivo necessário da Apelante nestes autos (processo nº 0001533-73.2016.18.0028).
III – DOS DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, dando regular seguimento ao feito no seu curso instrumental, até decisão final – sentença de mérito. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 15/09/2022
0000722-79.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorADRIANA BRUNER GOMES
RéuS. J.SERVICOS DE INSTALACOES E PINTURA LTDA - EPP
Publicação15/09/2022