PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000287-16.2010.8.18.0040
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Batalha
Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA
Advogados: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505) e outro
Apelada: MARIA ESPERANÇA SOARES DA SILVA
Advogados: Wilson Cordeiro de Araújo Neto (OAB/PI nº 8.865) e outros
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA DE 11 (ONZE) ANOS DE IDADE LOGO APÓS O DESEMBARQUE DE TRANSPORTE ESCOLAR. POLITRAUMATISMO. FRATURA DE FÊMUR. FRATURA DA MANDÍBULA. PNEUMOTÓRAX. TRAUMA ESPLÊNICO. DEMANDA MOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO. TRANSPORTE ESCOLAR IRREGULAR. CAMINHONETE “PAU DE ARARA”. MOTORISTA NÃO HABILITADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA VERIFICADA (ART. 37, § 6º DA CF). DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILÂNCIA DAS CRIANÇAS TRANSPORTADAS. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES, CULPA DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO VERIFICADAS. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. E DANOS ESTÉTICOS MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5363650, oriunda da Vara Única da Comarca de Batalha que, nos autos de Ação de Reparação Civil por Danos Morais, Materiais e Estéticos c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por MARIA ESPERANÇA SOARES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BATALHA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente público a pagar, a título de dano moral e estético, a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) à autora.
Narram os autos que a autora, no dia 17.03.09, por volta das 17h30, quando voltava da escola para casa, sofreu um acidente de trânsito, motivo pelo qual ingressou em juízo e requereu as devidas reparações cíveis.
Na inicial, aduz a autora que o transporte escolar municipal não era adequado, pois, ao invés de ser feito em carro fechado, era realizado em uma caminhonete “estilo pau de arara”, somando-se a isso o fato de que o condutor do veículo não possuía habilitação para exercer o mister. Em consequência disso, desceu do automóvel e, sem auxílio algum, já que o motorista não contava com um auxiliar, atravessou sozinha a via, oportunidade em que um ônibus apareceu de repente e a abalroou, ocasionando-lhe uma série de danos.
Em sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenando o Réu a pagar à Autora, a título de danos morais e estéticos, o valor de R$ 30.000.00 (trinta mil reais), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente, com base no IPCA-E, e ter juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a incidir desde a data do arbitramento da sentença, à luz da Súmula nº 362 do STJ. Ainda, condenou o Réu a pagar, de honorários de sucumbência, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela Requerente, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE BATALHA apresentou Apelação (Id. 5363652). Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que ao caso em tela aplica-se a responsabilidade subjetiva, tendo em vista que se trata de omissão do Estado por não ter impedido o dano, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível, devendo ser comprovada a culpa pela administração, o que não ocorreu.
Acrescenta que o conjunto probatório anexado aos autos não se apresenta suficiente para demonstrar que o acidente decorreu da conduta culposa do apelante, a fim de que possa concluir pela existência do dever de indenizar.
Afirma que o dano moral resta configurado somente em situações de extremo abalo emocional ou psíquico e, no caso em discussão, considera-se que a situação vivenciada pela autora não é intensa o suficiente a ponto de ultrapassar a esfera patrimonial. Não pode portanto, proceder ao pedido indenizatório postulado, ainda mais quando descomedido o valor requisitado vai de encontro aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que não se encontra configurado o direito a qualquer tipo de reparação a título moral, em razão da inexistência de abalo a honra, a dignidade ou ao bom nome do requerente ou a situação que lhe causasse mal ou constrangimento. Requer a completa reforma da sentença recorrida.
Contrarrazões da Apelada em Id. 5363657, reforçando os argumentos da inicial e requerendo a manutenção integral da sentença.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (Id. 6477158).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais, morais e estéticos proposta pela autora MARIA ESPERANÇA SOARES DA SILVA. Consta dos autos, que na data de 17/03/2009, a vítima com apenas 11 (onze) anos, à época, foi transportada pelo Município de Batalha/PI para a sua residência, vindo da Escola Municipal que era matriculada, em veículo automotor modelo D-20 “estilo pau de arara”, acompanhada de mais 15 (quinze) crianças.
Ao chegar na localidade “Aposento”, a caminhonete parou no acostamento da rodovia e procedeu ao desembarque de algumas crianças. Quando do desembarque, ao atravessar a pista, desacompanhada de qualquer responsável, a criança foi colhida violentamente por um ônibus que trafegava em sentido oposto.
Do atropelamento, resultou politraumatismo, com fratura de fêmur (reduzido com placas e parafusos), fratura da mandíbula, pneumotórax e trauma esplênico (conforme prontuário em Id. 5363629), necessitando de cirurgias e internações.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Desse modo, a administração pública chama para si a responsabilidade pela conduta de seus agentes, em nome da Teoria do Risco Administrativo, em que sua responsabilidade é objetiva, cabendo ação de regresso em face do servidor, de modo subjetivo.
Assim, in casu deve-se perquirir a configuração dos três pressupostos do dever de indenizar, vale dizer, determinada conduta (comissiva ou omissiva) geradora de dano, entrelaçando-se referida conduta ao dano por intermédio do nexo de causalidade.
Da leitura dos autos, já causa espanto o fato de que o MUNICÍPIO DE BATALHA embarca dezesseis crianças na carroceria de uma caminhonete “estilo pau de arara”, como destacaram os depoimentos em audiência e em instrução criminal, sem qualquer responsável ou agente maior, que não seja o motorista.
Ou seja, os pais e responsáveis confiam seus menores ao Município para que realize o transporte até a Escola, acreditando que estão seguros, como indica a norma legal. Mas ao contrário, a supervisão é feita por um motorista, sem habilitação, que deve partilhar sua atenção entre as crianças e a condução do veículo.
O Município é sim responsável pela segurança dos alunos que transporta e entrega à escola, devendo haver um perfeito dever de guarda, cautela e vigilância sobre os menores.
Não há como transferir à menor, de apenas 11 (onze) anos, a responsabilidade pelo seu atropelamento, quando o Estado não atua de forma condizente com todo o seu dever de cautela.
Como afirmado amplamente nestes autos, por todos os depoimentos colhidos, é fato notório que as crianças desembarcam do transporte escolar sozinhas e se aglomeram na margem da via, em curva sinuosa, conforme demonstram as fotografias em Id. 5363632 - pág. 62.
No auto de exame pericial e vistoria em local de acidente automobilístico, que repousa em Id. 5363632 - pág. 55, os peritos concluem:
“Que em observância às leis de trânsito foi constatado de que o motorista da camionete que transportava as crianças, Sr. JOÃO SIQUEIRA NETO, foi imprudente e negligente em parar o seu veículo numa curva, sendo que o mesmo não teve o mínimo de cuidado com a travessia das crianças, sendo que o local fica numa ladeira/descida, e muito perigo, onde já ocorreu vários acidentes automobilísticos. Que também foi constatado de que o motorista da Camionete Sr. JOÃO SIQUEIRA NETO, estava desacompanhado e não tinha um monitor para descer e acompanhar as crianças até o local para entregar aos pais ou responsáveis pelas mesmas. Que o motorista da Camioneta Sr. JOÃO SIQUEIRA NETO, não apresentou os documentos da Camionete que conduzia e nem Carteira Nacional de Habilitação. Que também foi comprovado que a Camioneta que transportava os alunos de acordo com a lei é irregular e não é permitido que transporte crianças em cima da carroceria. Que faltou uma pessoa treinada e preparada tanto para conduzir o veículo como para acompanhar as crianças no momento da entrada como na saída. Que ficou comprovado de que o condutor da Camionete Sr. JOÃO SIQUEIRA NETO infringiu o Código de Trânsito Brasileiro” [sic].
Vê-se que o MUNICÍPIO DE BATALHA não apenas falha em cuidados mínimos e básicos quanto à segurança dos estudantes, mas infringe deliberadamente a lei. O Código de Trânsito Brasileiro, Lei n. 9.503/1997, é claro em estabelecer os parâmetros dos veículos destinados à condução coletiva de escolares, bem como dos condutores do veículo:
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
Como bem menciona a juíza de origem em sentença (Id. 5363650):
“Ainda, uma vez que a Lei nº 10.880/04 instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), garantindo a transferência de recursos financeiros aos municípios sem a necessidade de convênio ou instrumento congênere, para que o ente honre com a obrigação de fornecer aos alunos um veículo de transporte em condições ideais, inexiste justificativa para que o Demandado não tenha procedido de forma correta no caso em testilha.
Com efeito, se o dinheiro proveniente do dito programa destina-se ao pagamento de despesas “com reforma, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras e serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e, enfim, das peças do veículo utilizado no transporte dos estudantes”, em caso malversação da verba, colocando-se em risco a integridade dos estudantes, é mister seja o Município responsabilizado.
Do mesmo modo, a Resolução nº 3/07 do Governo Federal, que criou o Programa Caminho da Escola, assegurou a concessão, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), de linha de crédito especial para a aquisição, pelos estados e municípios, de ônibus zero quilômetro com capacidade para 23 ou mais passageiros/estudantes.
Outrossim, o suscitado normativo também orientou a Administração beneficiada, quando da contratação dos motoristas, a observar no profissional, dentre outras, as seguintes características: i) ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; ii) possui habilitação para dirigir veículos na categoria D; e iii) ter se formado em curso de Formação de Condutor de Transporte Escolar.
Nenhum desses pressupostos, todavia, foi seguido pelo Município de Batalha, a vista de que, consoante já dito algumas vezes ao longo deste decisum, tanto o veículo fornecido para a condução de alunos era precário quanto o motorista contratado não possuía aptidão para conduzir automóveis, menos ainda aqueles destinados ao transporte escolar”.
Assim, comprovado o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado. A imprudência restou comprovada nos autos, não podendo aqui excluir a responsabilidade e dever de guarda/vigilância que o Poder Público deveria ter, sobretudo, diante da idade precoce da criança vítima dessa fatalidade que ocorreu ainda no âmbito escolar (transporte da criança no trajeto escola e casa).
A lição trazida pelo Professor Marçal Justen Filho, em sua obra “Curso de Direito Administrativo”, assim determina:
“Deve existir uma relação de causalidade necessária e suficiente entre a ação ou omissão estatal e o resultado danoso. Aplicam-se aqui as considerações acima, no sentido de ser insatisfatória a pretensão de estabelecer, de modo puro e simples, uma relação de causalidade física ou natural entre a ação ou omissão estatal e o resultado danoso.É evidente que, se o resultado danoso proveio de evento imputável exclusivamente ao próprio lesado ou de fato de terceiro ou pertinente ao mundo natural, não há responsabilidade do Estado Mas, se o evento foi propiciado pela atuação defeituosa do serviço público ou dos órgãos estatais, existe responsabilidade civil. Assim, o caso sempre lembrado é o do acidente de trânsito causado por ausência de sinalização apropriada ou o equívoco técnico da implantação da rodovia, dando oportunidade à ocorrência de acidentes por ter sido mal concebida ou mal executada a obra pública. Veja-se com a teoria do dever de diligência especial – abordada adiante – se presta para eliminar as dúvidas sobre os casos de omissão, permitindo identificar com certa tranquilidade as hipóteses em que surge a responsabilidade civil do Estado”.
Em casos semelhantes, em que há atropelamento de criança no desembarque do ônibus escolar, colaciono a jurisprudência de outros tribunais, calcada na responsabilidade civil do Estado, diante do dever especial de cautela e vigilância que envolve a atividade estatal, vejamos:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA DE 6 (SEIS) ANOS DE IDADE LOGO APÓS O DESEMBARQUE DE ÔNIBUS ESCOLAR. TRAUMATISMOS NO CRÂNIO E REGIÃO CERVICAL, ALÉM DE FRATURAS NAS DUAS PERNAS (FÊMUR BILATERAL). DEMANDA MOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO E A EMPRESA CONTRATADA, MEDIANTE LICITAÇÃO, PARA REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO EM PARTE. QUESTÃO DA ILEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO AFASTADA NA DECISÃO SANEADORA E JÁ ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA VERIFICADA (ART. 37, § 6º DA CF). DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILÂNCIA DAS CRIANÇAS TRANSPORTADAS. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES, CULPA DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO VERIFICADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO, SENTENÇA ALTERADA NESSE PONTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO ABRANGIDA PELA APÓLICE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR DOS DANOS ESTÉTICOS MANTIDOS. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA EMPRESA DE TRANSPORTE NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ/PR AC 0009636-52.2011.8.16.0173 – Rel. Des. Antônio Renato Strapasson – 2 Câmara Cível – J 26/11/2020).
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM VEÍCULO QUE FAZIA TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO. MORTE DA VÍTIMA MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM DEVIDO. MAJORAÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. PARÂMETROS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I. Cinge-se a demanda em analisar remessa necessária e recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, ao analisar a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada, julgou parcialmente procedente o feito para condenar o Município de Sobral a pagar a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais a ser pago à autora de uma só vez e a pensão indenizatória a ser fixada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a ser paga, em parcela única, a genitora/autora.
II. A controvérsia em tela cinge-se em verificar se os valores fixados pelo douto magistrado de primeiro grau são condizentes com a presente demanda, na qual a requerente pleiteia indenização por danos morais e materiais, pelo fato de seu filho de 5 (cinco) anos ter ido a óbito, em virtude de um trágico acidente por ter sido atropelado, duas vezes, por um transporte público. Os depoimentos testemunhais comprovam a imprudência do condutor do transporte escolar, pois, em várias oportunidades, fora corroborada a ausência de cautela e atenção ao dirigir o veículo. A imprudência restou comprovada nos autos, não podendo aqui excluir a responsabilidade e dever de guarda/vigilância que o Poder Público deveria ter, sobretudo, diante da idade precoce da criança vítima dessa fatalidade que ocorreu ainda no âmbito escolar (transporte da criança no trajeto escola e casa).
III. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando reconhecida a Responsabilidade Civil do Estado em caso de morte do filho, a (o) genitora (o) tem o direito de receber pensão mensal (pensionamento) no importe de 2/3 do salário-mínimo quando o menor teria entre 14 e 25 anos, reduzindo-se para 1/3 quando este teria entre 25 e 65 anos ou o falecimento da demandante.
IV. Valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, tenho que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser pago à autora, arbitrado na sentença, não atende os critérios de proporcionalidade e razoabilidade do caso concreto, o qual versa sobre uma criança em uma idade tão precoce que teve a vida ceifada e um futuro dilacerado por conta de um ato imprudente e negligente do condutor do ônibus escolar municipal. Assim, é fato inconteste que o caso, ora analisado, dificulta a mensuração do dano moral que a genitora sofreu. Nesse viés, atento aos precedentes desta Eg. Corte de Justiça, tem-se que merece ser acolhido parcialmente o recurso de apelação da parte autora para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
V. Remessa necessária conhecida e desprovida. Recurso de apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação do Município de Sobral conhecido e desprovido. Sentença parcialmente modificada.
(TJ-CE - APL: 00602461120178060167 CE 0060246-11.2017.8.06.0167, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2021)
Quanto à reparação por dano, afirma o Código Civil:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais e estéticos, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pelos ofendidos, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o mesmo.
Ainda, a fixação do valor deve ser pautada pelo juízo de reprovabilidade da conduta, havendo duplo sentido, qual seja a reparação do dano sofrido pela vítima e o caráter pedagógico ao condenado.
O que se verifica de fato é que a menor, à época com 11 (onze) anos teve politraumatismo, com fratura de fêmur (reduzido com placas e parafusos), fratura da mandíbula, pneumotórax e trauma esplênico (Id. 5363629), necessitando de cirurgias, internações e sessões de fisioterapia, fora os danos de cunho psicológico subjetivo como perda de mobilidade, inchaço, cicatrizes, sofrimento e trauma.
O valor de danos morais deve ser arbitrado de forma a indenizar a vítima face ao sofrimento e à angústia experimentados e de forma a desestimular a repetição do ato.
Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrados pelo Juízo a quo atendem aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Vê-se, pois, que a sentença recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso em apreço, de modo que a sua integral manutenção é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 05/10/2022
0000287-16.2010.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMUNICIPIO DE BATALHA
RéuISAURA SOARES DA SILVA
Publicação07/10/2022