
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0817367-96.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
APELANTE: ANTONIO MARTINS DO NASCIMENTO FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (PRESSUPOSTO DA REGULARIDADE FORMAL). RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO MARTINS DO NASCIMENTO FILHO, contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Proc. nº 0817367-96.2020.8.18.0140) ajuizada em face do PAN S.A., ora apelado.
Em sentença (Num. 7012165), o d. juízo de 1º grau, entendendo pela validade do contrato firmado entre as partes, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios e multa, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé (art. 81, CPC).
Em suas razões (Num. 7012168), a parte autora afirma que sofreu grande fraude e que está demonstrado a má-fé dos ilícitos praticados Requer que o recurso seja conhecido e provido com a reforma in totum da sentença.
Recurso tempestivo. Preparo dispensado.
Ausentes contrarrazões do apelado (Num. 7012171 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 7188366 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o quanto basta.
II. FUNDAMENTO
Da inobservância do pressuposto da regularidade formal (dialeticidade recursal)
Examinando os termos da petição recursal (Num. 7012168), verifica-se claramente que o autor/recorrente não ataca especificamente os fundamentos que levaram o d. juízo a quo a julgar improcedentes os pedidos formulados e extinguir o processo com resolução de mérito. Ou seja, a parte apelante não observou o disposto no art. 1.010, III do CPC:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão. – Grifei.
A sentença (Num. 7012165) extinguiu o processo com resolução de mérito, por considerar válido o contrato firmado entre as partes, bem como, por entender desnecessária a procuração pública para celebração do contrato. Transcrevo trecho da sentença:
O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo no valor de R$ 5.411,18 (cinco mil quatrocentos e onze reais e dezoito centavos) da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição.
O cerne da questão restou elucidado com a resposta do ofício do Banco do Brasil que corroborou as alegações do réu, tendo em vista que de fato o autor recebeu a mencionada quantia provenientes de uma transferência eletrônica oriunda do requerido, conforme informações do documento de Id 17448430.
Nesse sentido, findou comprovado que a autora se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
(…)
De outro lado, a autora fundamenta sua peça inicial na sua condição de pessoa idosa e analfabeta, com a exigência de contrato por escritura pública ou realizado por procurador constituído por instrumento público. No entanto, a condição de analfabeto não atrai a necessidade de realização de procuração pública para firmar negócios jurídicos, meio extremamente burocrático, formal e oneroso que afeta o hipossuficiente. (Num. 7012165 - Pág. 2 - 5)
No entanto, o recorrente ao apresentar o recurso de apelação, afirma “há muito tempo os descontos fraudulentos são realizados no seu beneficio, portanto sofreu muitos danos materiais com a redução do seu salário, pois tem uma família imensa que depende desse dinheiro para sobreviver ” (Num. 7012168 - Pág. 3). Acrescenta que sofreu grande fraude.
Ou seja, a parte apelante não impugna especificamente os fundamentos da sentença, especialmente o recebimento do montante objeto da suposta contratação. Tampouco combate a desnecessidade de procuração pública para celebração do contrato, tal como restou assentado na sentença recorrida (art. 932, III, CPC e art. 1.010, III, CPC).
Portanto, não observou um dos requisitos necessários ao conhecimento do apelo, qual seja o da regularidade formal (princípio da dialeticidade).
No mesmo sentido, transcrevo o entendimento deste e. Tribunal:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – RECURSO QUE NÃO CONFRONTA DECISÃO -PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL- DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003859-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APENAS REPETEM ARGUMENTOS CONTIDOS EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO. 1. (…) 3. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, preceitua que o Relator do processo não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Assim, na mesma linha da doutrina apresentada e da jurisprudência colacionada, o referido dispositivo autoriza o Relator a não conhecer recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, haja vista que se trata de uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, que é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. 5. Dessa forma, não pode o Recorrente, em suas razões recursais, limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação, de outro recurso etc., uma vez que ele tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. 6. É de se registrar, inclusive, que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão embargada impede, sobremaneira, o pleno direito de defesa da parte recorrida, bem como o dever do órgão jurisdicional de fundamentar, de forma clara e precisa, suas decisões. 7. A ausência de indicação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, torna inviável a análise do pedido neste particular. Precedentes do TJPI. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000863-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2017) – grifou-se.
Por fim, acrescento que o princípio da dialeticidade, norteia o recebimento/conhecimento dos recursos e impõe à parte recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem estes insustentáveis, o que não foi observado pela parte recorrente.
Ressalte-se, por fim, que, em tais casos, não é necessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do NCPC somente se aplica na hipótese de saneamento de vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal (preclusão consumativa). Colho, para tanto, julgado do STF a respeito do tema:
O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016 (Info 829) – grifou-se.
O mesmo raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III do CPC).
Sem majoração em honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0817367-96.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorANTONIO MARTINS DO NASCIMENTO FILHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/09/2022