
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0758105-82.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas]
PACIENTE: DAVID WARLAN CORDEIRO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - NÃO CONHECIMENTO.
Em se tratando de ação constitucional de rito sumaríssimo, o habeas corpus exige prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada, no caso, a ausência da decisão apontada como ilegal, impõe o não conhecimento do writ.
RELATÓRIO
ADÃO VIEIRA SOARES, impetrou ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor de DAVID WARLAN CORDEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso no dia 01/06/2021 e que “Em 29/09/2022 foi dada última decisão (em pedido de revogação) que manteve a prisão dos acusados.”, caracterizando o constrangimento ilegal, por falta de revisão de prisão preventiva.
Assevera, ainda, que não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva, além do manifesta excesso de prazo para conclusão da instrução processual.
Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva do paciente.
Eis o breve relatório.
No presente caso, a impetrante alega que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, entretanto, não juntou ao presente writ, além do mandado de prisão do paciente, cópia de qualquer ato praticado por autoridade judiciária, para que se possa analisar o alegado constrangimento ilegal.
É cediço que o Habeas Corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova tem que ser pré-constituída, cabendo à impetrante o ônus de produzi-la, neste sentido é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, in Recursos no processo penal, pág. 297/298, senão vejamos:
"Em face de suas características fundamentais - simplicidade e sumariedade -, o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar a concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incube o ônus da prova."
Com efeito, não tendo a impetrante instruído devidamente o feito com a decisão que decretou a prisão da paciente, inviável a análise do pedido inicial.
Desta feita, diante da ausência de documentos essenciais para o exame do writ, NÃO CONHEÇO DA ORDEM impetrada.
Intime-se, dê-se baixa na distribuição, em seguida, arquive-se.
Teresina, 8 de setembro de 2022.
Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Desembargadora
0758105-82.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalColaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
AutorDAVID WARLAN CORDEIRO DE OLIVEIRA
Réujuiz de direito da central de inquérito de teresina
Publicação13/09/2022