Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001717-76.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA: PENA-BASE – DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA – QUANTUM DE AUMENTO – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA. 1. A materialidade e a autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas através do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão, bem como pelos relatos detalhados prestados pela vítima, pelos depoimentos das testemunhas, pelo reconhecimento de pessoa e pelo próprio interrogatório do réu em juízo, que admitiu a prática delitiva. 2. Pena-base: 2.1. As circunstâncias do crime tem a ver com elementos relevantes a indicar maior censurabilidade à conduta. Assim, tenho que o fundamento do douto magistrado a quo se revela devidamente acertado, tendo em vista ter o réu agido mediante emboscada, motivo pelo qual mantenho como desfavoráveis as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. Mantida a circunstância judicial na pena-base. 2.2. No tocante às consequências do crime, deve-se avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima. Ora, o prejuízo patrimonial suportado pela vítima em razão da não restituição dos bens subtraído é inerente ao crime de roubo, portanto, não exacerba o tipo. Consequências do crime afastadas. 2.3. Quanto ao acréscimo aplicado pelo juiz a quo no cálculo da pena-base, tem-se que a aplicação/individualização da pena detém certa discricionariedade, dentro dos limites estabelecidos abstratamente pelo legislador, cabendo ao julgador verificar a sanção aplicável no caso concreto. Logo, considero o patamar de 1/6 para cada circunstância razoável, proporcional e adequado às particularidades do caso concreto, não havendo o que se reformar. Mantém-se o quantum de aumento da pena-base. 3. Já foi estabelecida a condição mais favorável da pena de multa, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução. 4. Redimensionada a pena, reduzida de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP, e no pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001717-76.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001717-76.2019.8.18.0140

APELANTE: CLEOMIR LUCAS SILVA 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA: PENA-BASE  DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA – QUANTUM DE AUMENTO – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.  MULTA.

1. A materialidade e a autoria delitivas não foram questionadas e se encontram devidamente demonstradas através do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão, bem como pelos relatos detalhados prestados pela vítima, pelos depoimentos das testemunhas, pelo reconhecimento de pessoa e pelo próprio interrogatório do réu em juízo, que admitiu a prática delitiva.

2. Pena-base:

2.1. As circunstâncias do crime tem a ver com elementos relevantes a indicar maior censurabilidade à conduta. Assim, tenho que o fundamento do douto magistrado a quo se revela devidamente acertado, tendo em vista ter o réu agido mediante emboscada, motivo pelo qual mantenho como desfavoráveis as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. Mantida a circunstância judicial na pena-base.

2.2. No tocante às consequências do crime, deve-se avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima. Ora, o prejuízo patrimonial suportado pela vítima em razão da não restituição dos bens subtraído é inerente ao crime de roubo, portanto, não exacerba o tipo. Consequências do crime afastadas.

2.3. Quanto ao acréscimo aplicado pelo juiz a quo no cálculo da pena-base, tem-se que a aplicação/individualização da pena detém certa discricionariedade, dentro dos limites estabelecidos abstratamente pelo legislador, cabendo ao julgador verificar a sanção aplicável no caso concreto. Logo, considero o patamar de 1/6 para cada circunstância razoável, proporcional e adequado às particularidades do caso concreto, não havendo o que se reformar. Mantém-se o quantum de aumento da pena-base.

3. Já foi estabelecida a condição mais favorável da pena de multa, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

4. Redimensionada a pena, reduzida de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP, e no pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em  06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e no pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator”.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 8ª vara criminal desta capital, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra CLEOMIR LUCAS SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Depreende-se da inicial (ID 5880604 – p. 01/05) que, no dia 22 de março de 2019, por volta das 16h30min, na capital de Teresina, a vítima, Paulo Wagner, trafegava nas proximidades do supermercado Atacadão, no bairro Bela Vista I, quando foi abordado pelo denunciado Cleomir Lucas Silva e por outro indivíduo ainda não identificado, os quais mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraíram 01 (uma) motocicleta Honda Broz 150, cor preta, além de 01 (uma) carteira, contendo documentos pessoais, e 01 (um) aparelho celular. Após subtraírem os bens citados, os autores do fato empreenderam fuga. Com isso, a vítima acionou a polícia, que começou a realizar diligências para localizar os autores do delito, tendo a guarnição se deparado com o ora denunciado pilotando a motocicleta roubada na rua Cristino Castro, bairro Santo Antônio, ocasião em que a vítima reconheceu prontamente o condutor daquela motocicleta como sendo um dos autores do crime contra sua pessoa.

Aduz, ainda, que o denunciado informou que os demais objetos subtraídos estavam na posse da pessoa de Samuel David Dantas Avelino, apontado por Cleomir como sendo comparsa deste na empreitada criminosa. No entanto, a vítima afirmou com presteza e segurança, que não reconhece Samuel como autor do crime, além disso nenhum objeto ilícito fora encontrado com ele. Diante dos fatos, o ora denunciado foi preso e encaminhado à Central de Flagrantes para adoção das medidas cabíveis.

Instruída, dentre outros, com auto de prisão em flagrante, depoimento do policial condutor, depoimento das testemunhas, declarações da vítima, auto de reconhecimento de pessoal, no qual a vítima Paulo Wagner reconhece a pessoa de Cleomir Lucas Silva, como sendo autor do crime; auto de apresentação e apreensão da motocicleta, interrogatório do réu perante a autoridade policial, etc (ID 5880604 p. 09/11, 13, 15/17, 19, 21, 23, 25/27).

Após o devido processo legal, o Magistrado a quo, em sentença (ID 5880604 – p. 171/181), condenou CLEOMIR LUCAS SILVA como incurso na pena do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa.

Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 5880606 – p. 58), pugnando, em suas razões (ID 5880606 – p. 59/70), pela necessidade de reforma da sentença condenatória no que diz respeito à primeira fase dosimétrica, uma vez que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, caso contrário, subsidiariamente, requer a diminuição no quantum de aumento da pena-base, tendo em vista a desproporcionalidade, por fim, requer que a pena de multa imposta seja reduzida/parcelada.

Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e “TOTAL IMPROVIMENTO mantendo a decisão em todos os seus termos(ID 5880606 – p. 87/99).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, devendo ser reformada apenas para realizar a exclusão do vetor judicial consequências do crime do cálculo da primeira fase dosimétrica, devendo as demais fundamentações serem mantidas (ID 6595950).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por CLEOMIR LUCAS SILVA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena d07 (sete) anos 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, por violação ao artigo 157, §2º, II e §2º-A, Ido Código Penal.

Na espécie, a materialidade e a autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas através do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão, bem como pelos relatos detalhados prestados pela vítima, pelos depoimentos das testemunhas, pelo reconhecimento de pessoa e pelo próprio interrogatório do réu em juízo, que admitiu a prática delitiva.

Requer-se, inicialmentea reforma da dosimetria, devendo ser afastada as circunstâncias e consequências do crime do cálculo da primeira fase da dosimetria, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Pois bem.

Tem-se que o magistrado de primeiro grau valorou negativamente o vetor judicial das circunstâncias do crime sob o fundamento de que “tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, uma vez que o acusado agiu de emboscada, agindo de modo que não deu chance ou excluiu qualquer possibilidade de defesa à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente” (ID 5880604 – p. 177).

As circunstâncias do crime tem a ver com elementos relevantes a indicar maior censurabilidade à conduta. Assim, tenho que o fundamento do douto magistrado a quo se revela devidamente acertado, tendo em vista ter o réu agido mediante emboscada, motivo pelo qual mantenho como desfavorável as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 

No tocante às consequências do crime, deve-se avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima, no entanto, o MMº Juiz a quo valorou negativamente sob o argumento de que “estas podem ser consideradas como desfavoráveis ao agente na medida em que a sua carteira não foi devolvida à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente” (ID 5880604 – p. 177). Ora, a não restituição dos bens subtraídos e o prejuízo patrimonial suportado pela vítima são patentes ao crime de rouboportanto, não exacerba o tipo, sendo natural ao previsto, não podendo ensejar a valoração negativa da circunstância judicial às consequências do crime na fixação da pena-base. Consequências do crime afastada.

Desta feita, afasto o vetor judicial consequências do crime ponderado negativamente na primeira fase dosimétrica.

Ainda, questionado o quantum de aumento da pena-base, “o aumento de pena relativo a apenas DUAS circunstâncias judiciais desfavoráveis, é questionável o quantum de aumento de pena, pois o MM. Juiz sentenciante aumentou a 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 50 (cinquenta) DIAS-MULTA, ou seja, fixou a pena muito acima do mínimo legal e de maneira desproporciona”.

Observa-se que a proporção utilizada para o cálculo da pena-base, qual seja, de 1/6 para cada uma das duas circunstâncias do crime valoradas negativamente, cuja defesa alega equivocada, por entender que o valor adequado seria 1/8 aplicada à diferença entre as penas máxima e mínima do tipo penal, tem-se que a aplicação/individualização da pena detém certa discricionariedade, dentro dos limites estabelecidos abstratamente pelo legislador, cabendo ao julgador verificar a sanção aplicável no caso concreto. Nesse sentido:

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. [...] CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. MAJORAÇÃO DA PENABASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXPLICITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na condenação, atento às peculiaridades do caso, deve o magistrado sentenciante guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no "caput" do artigo 59 do Código Penal, inexistindo critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador. 2. Utilizada fundamentação concreta para a majoração da pena-base a título de culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, não há irregularidade na dosimetria da pena. 3. Não há vício no acórdão recorrido que explicita os fundamentos adotados na sentença condenatória ensejadores da majoração da pena-base. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 759.277/ES, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 1º/8/2016).


HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO CONCRETAMENTE MOTIVADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REAL ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELAS VÍTIMAS, INCLUSIVE AS CRIANÇAS. TERCEIRA FASE. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA N.º 443 DESTA CORTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
(…) Esta Corte já decidiu que o quantum de acréscimo não depende da quantidade de circunstâncias judiciais, mas sim de adequada motivação. Não se trata de critério matemático. (…) 3. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de reduzir a pena aplicada aos pacientes para 8 (oito) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão (HC n. 387.992/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/05/2017).


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXPRESSIVO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. APLICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA À RAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 
(…) 2. O elevado valor do prejuízo causado à vítima - R$ 70.000,00 - mostra-se devidamente justificado para o aumento procedido na primeira fase da dosimetria, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal não se dá com base em critérios matemáticos, tendo em vista que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, conforme estabelece o princípio do livre convencimento motivado. 4. Não se verifica violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade pela exasperação da pena-base em 1 ano de reclusão, em decorrência da valoração negativa de uma circunstância judicial (consequência do crime), para o delito previsto no art. 155, § 4º, do CP, cuja pena em abstrato varia de 2 a 8 anos. 5. Agravo regimental improvido (AgInt no HC n. 377.446/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 20/04/2017).

Posto isto, no caso em análise, observada a discricionariedade do julgador quando da aplicação das penas, não subsistem os fundamentos do apelante referente ao quantum de aumento utilizado pelo magistrado a quo na primeira fase dosimétrica. Logo, considero razoável, proporcional e adequado às particularidades do caso concreto, não havendo o que se reformar. 

Por fimquanto ao pedido de redução ou parcelamento da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantêm-se a condenação em multa prevista no artigo 157 do Código Penal. Precedente:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.

[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.

Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

 REDIMENSIONAMENTO DA PENA

Consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime, mas afastadas as consequências do crime, e sendo a pena em abstrato do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, a de reclusão variando entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos, e multa, exasperada a pena-base em valor equivalente a 1/6 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixa-se a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.

Na segunda fase, milita em favor do acusado as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, como previsto no artigo 65, incisos I e III, “d”, do Código Penal; não há agravantes a serem analisadas, portanto, considerando a exasperação de 1/3 (1/6+1/6), em razão da impossibilidade da pena quedar-se aquém do mínimo, fixo a pena no mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão.

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição, entretanto, há duas causas de aumento, quais sejam, do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, assim, exaspera-se a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Fixo o regime semiaberto como o de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.

Vê-se que o cálculo dosimétrico que guarda proporção com a pena privativa de liberdade eleva o valor da condenação de 63 (sessenta e três) dias-multa para 75 (setenta e cinco) dias-multa.

Entretanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, impossível agravar a pena do apelante.

Diante do exposto, mantenho a pena de multa estabelecida em 63 (sessenta e três) dias-multa com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos exatos termos da sentença guerreada.

Assim, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante ao redimensionamento da pena-base, a fim de afastar o vetor judicial circunstâncias do crime do cálculo da primeira fase dosimétrica, com a consequente redução da reprimenda, fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusãono regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP,  no pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, cada dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas: CONHEÇO do recurso dapelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTOreduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em  06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão no pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 09/02/2023

Detalhes

Processo

0001717-76.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CLEOMIR LUCAS SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2023