Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800666-22.2019.8.18.0067


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800666-22.2019.8.18.0067 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800666-22.2019.8.18.0067

RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JANE KELLY SILVA TRINDADE

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800666-22.2019.8.18.0067
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JANE KELLY SILVA TRINDADE - PI17717-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, que jamais realizou empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício.

Sobreveio sentença que julgou procedente a presente ação para: A) Declarar inexistente o contrato de empréstimo objeto da presente ação, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação e determinou, ainda, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício do autor(a); B) Condenar o requerido na devolução em dobro o valor indevidamente pago, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; C) Condenar o requerido no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge (ID 4137411).

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a possibilidade da fraude contratual, a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, a inexistência de defeito na prestação de serviço, a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais e a necessidade de redução do valor da condenação (ID 4137413).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 4137871).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 10/10/2022

Detalhes

Processo

0800666-22.2019.8.18.0067

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/10/2022