TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000052-41.2017.8.18.0028
APELANTE: MARIA NAZARE DA SILVA BRITO
Advogado(s) do reclamante: MISLAVE DE LIMA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CAUTELAR. PRELIMINARES AFASTADAS. MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. (SÚMULA 02, 06 TJPI). IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. PRECEDENTES. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas que necessitem de tratamento médico. 2. A vida e a saúde constituem bem por demais valioso, que não pode ser colocado no plano meramente financista dos interesses estatais, não sendo razoável pretender-se que o risco de um suposto dano patrimonial ao ente público seja afastado à custa do sacrifício pessoal da parte necessitada. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. 4. Portanto, como a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pelo impetrante, não assiste razão ao ente público apelante. 5 Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “em concordância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento, mas para negar-lhe provimento ao apelo, para manter a sentença vergastada em sua integralidade.”
RELATÓRIO
Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, processualmente qualificado, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CAUTELAR, movida em seu desfavor por MARIA NAZARÉ DA SILVA BRITO, igualmente qualificada.
Na petição inicial (ID nº 4934228 - Páginas 01/12), a autora informa que é portadora de Neoplasia Mucinosa do Apêndice Cecal de baixo grau com Pseudomixoma Perioneal com diagnóstico de câncer. Ao ser constatada a patologia em tela, o médico especialista em cirurgia oncológica, relatou a paciente que ela precisa realizar uma cirurgia de citorredução associada a quimioterapia intraperitoneal hipertérmica de forma urgente.
A requerente afirma que não possui condições econômicas para custear o tratamento. Aduz, ainda, que já buscou o tratamento no SUS na cidade de TeresinaPI, mas não obteve êxito, ao afirmarem que este tipo de tratamento não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, de modo que a única maneira de resolver esta contenta seria demandando o ente judicial.
Dessa forma, requer a antecipação dos efeitos da tutela cautelar, para que o Estado do Piauí forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o procedimento cirúrgico (cirurgia de citorredução associado a quimioterapia intraperitoneal hipertermica) e internação (inclusive em rede privada, caso não seja possível na pública), bem como demais procedimentos que se fizer necessário ao tratamento da paciente, conforme prescrição médica. Ao final, requer a confirmação da liminar, julgando procedentes os pedidos autorais.
Documentos anexos à Inicial (ID nº 4934228 – Páginas 14/67).
Decisão liminar (ID nº 4934228 – Páginas 71/73) que concedeu a tutela antecipada pleiteada na exordial, para determinar que a parte ré, em 24 (vinte e quatro) horas, garanta a realização da referida cirurgia associada ao tratamento de quimioterapia no Hospital São Marcos, conforme prescrição médica.
Contestação pelo Estado do Piauí suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Aduz que a responsabilidade pelo dispêndio correspondente ao tratamento é exclusivo da União. Afirma que é necessária a reserva de orçamento e que há violação ao princípio da separação dos Poderes e da Reserva do possível.
Réplica à contestação, a autora reitera os fundamentos e pedidos constantes na exordial.
Petição de ID nº 4934228, consta informação de que a liminar foi devidamente cumprida, todavia a autora, após procedimento cirúrgico não resistiu ao tratamento e veio a óbito em 23/09/2017, conforme certidão de óbito anexada (ID nº 4934228). A advogada da parte autora informa, ainda, que não há mais interesse no feito.
A Sentença (ID nº4934228), julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC e condenou o réu em honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O Estado do Piauí interpôs Embargos de Declaração em face da r. sentença, alegando que, tendo em vista que o juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito por ser intransmissível o objeto da demanda, não deveria ter ocorrido a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sentenciando o magistrado a quo julgou improcedentes os Embargos de Declaração (ID nº 4934228).
Descontente com a r. decisão, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação, no qual sustenta que o procedimento não está incluído na política do SUS, sendo de competência da União Federal. Aduz a ilegitimidade do Estado para, isoladamente, responder pela demanda. Alega que quem deu causa à lide foi a União, ao omitir-se na sua função legal de incluir novos procedimentos no SUS. Sustenta que o Estado não deu causa a lide, por isso não deveria pagar honorários.
Ao final, requer o provimento do presente recurso e reforma da sentença para excluir a responsabilidade do Estado pelos ônus sucumbenciais.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou Contrarrazões (Certidão ID nº 4934228).
É o relatório.
Passo ao voto.
O presente recurso é próprio, tempestivo, preenchidos os requisitos de admissibilidade, não há preparo por parte do apelante, por ser isento de custas. Assim, conheço do recurso.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
Da liminar de a inexistência de obrigação estatal em fornecer medicamento por não está previsto em portaria do Ministério da Saúde.
O apelante insurge-se, em suma, contra a responsabilidade do Estado pelos ônus sucumbenciais.
Sobre a legitimidade passiva, cumpre mencionar que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de insumos às pessoas que necessitem de tratamento médico. Os entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação se proposta em face de quaisquer daqueles.
A presente preliminar não deve prosperar, haja vista que de acordo com Constituição Federal/88, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tem o dever de cuidar da saúde da população, não podendo este restringir aquela garantia constitucional, devendo estes entes promover as condições necessárias para garanti-la.
Observa-se, portanto, que tal direito é consequência dos preceitos expressos nos artigos 23, inciso XI, e 196 da Constituição Federal, sendo, pois, forçoso reconhecer que a saúde é concebida como "direito de todos e dever do Estado ", que a deve garantir de forma efetiva, não só "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos", como também que proporcionem o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação ".
Por último, impõe-se observar a orientação da Suprema Corte, no sentido de consistir em dever constitucional do Poder Público assegurar o direito à saúde, destacando-se do Informativo n° 210, RE n° 271.286/RS, de relatoria do Ministro Celso de Mello:
"O direito subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar -políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável de direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (…) Também, no Informativo n° 179, RE n° 195.192/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, confira-se: "...a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconhecera a obrigação de o mesmo Estado fornecer, de forma gratuita, medicamentos fabricados exclusivamente nos Estados Unidos da América e na Suíça, para menor impúbere, portador de doença rara ". (Grifei)
Como se percebe, o legislador constitucional determinou ao poder público o atendimento integral à saúde, não fazendo em nenhum momento restrição aos medicamentos, procedimentos cirúrgicos ou qualquer outra forma de tratamento a serem utilizados.
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
NO MÉRITO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CAUTELAR proposta por MARIA NAZARÉ DA SILVA BRITO em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual pleiteava o fornecimento de cirurgia e internação.
Ademais, a relação jurídica entre o Estado e o jurisdicionado se aperfeiçoa com a simples negativa de fornecimento do tratamento pelo primeiro. Nesse contexto, em relação à competência para julgar a presente lide, se a ação é contra o Estado, a competência seria da Justiça Estadual. Este entendimento coaduna com o sumulado por este egrégio Tribunal, senão vejamos:
Súmula nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Súmula nº 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha como objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Conforme apontado, o Estado do Piauí é parte legitima para responder a demanda.
Ademais, a saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal, expresso no art. 23 da Carta Magna e a negativa do fornecimento de medicamentos viola as garantias dos cidadãos, máxime dos carentes.
Como já dito, a obrigação de prestar assistência à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça ressaltou que “(...) a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, tampouco resultado de juízo discricionário, vez que intimamente ligados à dignidade humana, que não podem ser limitados em razão da escassez, quando esta é fruto das escolhas do administrador (...)”. (REsp 1185474/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010).
Em relação à tese recursal da impossibilidade de fornecer medicamento/tratamento que não integra a listagem do SUS, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1657156/RJ- julgado em 12/09/2018), já definiu os critérios para o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não integram a referida lista.
Neste sentido, é o posicionamento do Egrégio Tribunal do Estado do Piauí.
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios quanto ao funcionamento do Sistema Único de Saúde em vista à súmula n°02 do TJPI. 2. A omissão do apelante em fornecer o fármaco vindicado pelo apelado se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 3. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 4. O principio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 5. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011423-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018)
Desse modo, diante da complexa divisão das responsabilidades no Sistema Único de Saúde, o fato do tratamento não integrar a lista básica não tem o condão de eximir o recorrente do dever imposto pela ordem constitucional, sendo sua a responsabilidade em atender àqueles que não possuem condições financeiras de adquirir medicamentos/tratamentos por meios próprios.
Vejamos ainda a súmula 01 desta Egrégia Corte:
Súmula nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
Concluo que quem deu causa à lide foi o Estado do Piauí, ao omitir-se na sua função legal de fornecer o tratamento vindicado pela apelada.
Com efeito, em razão do falecimento da apelada durante o trâmite processual, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, no caso em questão, o Apelante. Desse modo, o juízo a quo, adequadamente, aplicou, por analogia, o art. 85, § 10, do CPC.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, em concordância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento, mas para negar-lhe provimento ao apelo, para manter a sentença vergastada em sua integralidade.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e o Exmo. Sr. Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 11759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – (Folga regulamentar), conforme Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 2022, DJ nº 9424
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0000052-41.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA NAZARE DA SILVA BRITO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/10/2022