Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000211-65.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, DA LEI 10.826/03. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. PROVAS IDÔNEAS. CRIME DE MERA CONDUTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE JÁ SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise da sentença de primeiro grau, verifica-se o que o Magistrado a quo se valeu de vasto arcabouço probatório para fundamentar a condenação do acusado. 2. Inviável acolher o pedido de absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo, porquanto o recorrente foi surpreendido em via pública com um revólver calibre .38, sem a devida autorização legal. 3. No que diz respeito à dosimetria da pena, também não há reparos a se realizar na decisão objurgada, porquanto a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa e assim mantida na segunda e na derradeira etapa, à míngua, respectivamente, de agravantes e atenuantes, de causas de aumento e de diminuição. 4. Da mesma forma, fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma imposta na sentença. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000211-65.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000211-65.2019.8.18.0140

APELANTE: ELIELTON DA SILVA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO BRANDAO, SONIA MARINA CHACON BRANDAO, BRUNO CHACON BRANDAO

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, DA LEI 10.826/03. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. PROVAS IDÔNEAS. CRIME DE MERA CONDUTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE JÁ SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Da análise da sentença de primeiro grau, verifica-se o que o Magistrado a quo se valeu de vasto arcabouço probatório para fundamentar a condenação do acusado.

2. Inviável acolher o pedido de absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo, porquanto o recorrente foi surpreendido em via pública com um revólver calibre .38, sem a devida autorização legal.

3. No que diz respeito à dosimetria da pena, também não há reparos a se realizar na decisão objurgada, porquanto a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa e assim mantida na segunda e na derradeira etapa, à míngua, respectivamente, de agravantes e atenuantes, de causas de aumento e de diminuição.

4. Da mesma forma, fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma imposta na sentença.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença a quo.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ELIELTON DA SILVA VIEIRA, imputando-lhe a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/03.

Quanto aos fatos, narra a denúncia que: “no dia 11 de janeiro de 2019, por volta das 18h:30, na entrada do bairro Recanto dos Passáros, nesta capital, o denunciado foi preso em flagrante por ter sido encontrado portando 01 (uma) arma de fogo tipo revolver, marca INA, calibre .38, N° 032921, com 03 (três) munições, estando duas delas intactas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (Núm. 5555612 – Págs. 01/03).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do art. 14, da Lei nº 10.826/03, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal; substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (Núm. 5555610 – Págs. 207/212).

Inconformada, a Defesa apelou e, nas razões recursais (Núm. 6310423 – Págs. 01/10) alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, pugna pela absolvição do apelante, ao argumento de que não há nos autos provas aptas a comprovar a prática do delito. Em caráter eventual, pede a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação acima do mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Contrarrazões ofertadas (Núm. 6914369 – Págs. 01/06), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterado o decreto condenatório em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Núm. 7744854 – Págs. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.

É o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

PRELIMINAR

Busca a Defesa, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

Sem razão.

In casu, não se constata a razão de tal alegação, eis que, da análise da sentença de primeiro grau, verifica-se o que o Magistrado a quo se valeu de vasto arcabouço probatório para fundamentar a condenação do acusado.

No mais, por tratar-se de questão de apreciação de provas, a preliminar confunde-se com o mérito e como tal será apreciada.

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado ELIELTON DA SILVA VIEIRA, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, por infração ao art. 14, da Lei nº 10.826/03; substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, do Código Penal.

De forma vaga, pleiteia a Defesa, a absolvição do recorrente, ao argumento de que não há nos autos provas acerca da prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Tenho que sem razão.

A materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas por meio do auto de apresentação e apreensão (Núm. 5555610 – Pág. 19); relatório de ocorrência policial (Núm. 5555610 – Pág. 47); boletim de ocorrência (Núm. 5555610 – Pág. 61); laudo de exame pericial (Núm. 5555610 – Págs. 103/107) e, bem assim, pela prova oral constante dos autos.

A testemunha Adábio Machado da Silva, afirmou em juízo que:

(…) a ocorrência se deu quando viu uma pessoa passando em uma motocicleta no Bairro Recanto dos Pássaros; que na ocasião, ELIELTON vinha na garupa do veículo, que era conduzido pelo seu sogro; que, então a guarnição resolveu realizar uma abordagem a sua pessoa, ante sua atitude suspeita; que no momento de sua abordagem, foi encontrada uma arma de fogo em seu poder; que no momento em que foi abordado, ele informou que estava armado; que a arma estava em sua cintura; que então deu voz de prisão ao acusado; que após, o conduziram até a Central de Flagrantes de Teresina ”.

Nesse mesmo sentido, a testemunha Renner Bezerra da Silva, asseverou em juízo que:

(…) se recorda da ocorrência, pois tem costume realizar rondas naquela região; que no momento da ação, se encontrava realizando policiamento ostensivo no bairro em que ele foi preso; que ele, ao passar pela viatura, em uma motocicleta, demonstrou estar bastante nervoso, razão pela qual resolveram fazer uma abordagem a sua pessoa; que eram duas pessoas na motocicleta e sua função na abordagem era de fazer a segurança do policial que fez a abordagem direta; que no momento em que ele foi abordado, ELIELTON já declarou que estava armado; que a arma estava na cintura dele; que ele não esboçou reação ou fuga; que a arma era um revólver calibre .38, municiado com algumas munições”(…).

Como é cediço, para a configuração do delito capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 exige-se apenas o porte (ou outra conduta descrita no tipo) do artefato bélico sem a devida autorização legal. Essa atitude é suficiente para afetar a incolumidade pública, que é o bem jurídico tutelado por referido dispositivo.

Ressalte-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é crime de mera conduta, ou seja, de perigo abstrato, não sendo exigida pela lei a efetiva exposição de outrem a risco, bem como a análise da intenção do acusado ou de prejuízo/dano, caracterizando-se com a simples prática do núcleo do tipo penal.

Acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:

"[...] é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); mera conduta (não depende da ocorrência de nenhum efetivo prejuízo para a sociedade ou para qualquer pessoa); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); permanente (a consumação se arrasta no tempo); de perigo abstrato (a probabilidade de dano, com o mau uso da arma, é presumida pelo tipo penal); [...]" (Leis penais e processuais penais comentadas. RT. 7. ed. São Paulo, 2013, p. 48).

Nesse sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça:

"Com efeito, quanto ao tema, esta Corte já firmou compreensão de que o delito em exame busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com o porte de arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração, pois, resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão. Dessarte, basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal" (REsp n. 1435722, Min. Jorge Mussi, j. 27.03.2014).

Assim sendo, inviável acolher o pedido de absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo, porquanto o recorrente foi surpreendido em via pública com um revólver calibre .38.

Por fim, naquilo que diz respeito à dosimetria da pena, também não há reparos a se realizar na decisão objurgada, porquanto a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa e assim mantida na segunda e na derradeira etapa, à míngua, respectivamente, de agravantes e atenuantes, de causas de aumento e de diminuição.

Da mesma forma, fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma imposta na sentença.

Dessa forma, inviável qualquer alteração do decisum de primeiro grau.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença a quo.

É como voto.

Teresina, 18/10/2022

Detalhes

Processo

0000211-65.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ELIELTON DA SILVA VIEIRA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/10/2022