TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826205-28.2020.8.18.0140
APELANTE: JOSEMIR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ADESÃO A PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. ORIGEM DOS DÉBITOS COMPROVADA. APELO DESPROVIDO.
1. Os documentos colacionados aos autos comprovam o prévio consentimento expresso do autor quanto a contratação do serviço impugnado nos autos, contrariando, portanto, o seu argumento exortado no apelo.
2. Prevalece na doutrina que o disposto no artigo 104 está relacionado ao plano da validade do negócio jurídico. Descreve-se como uma fase de controle de qualidade, em que se pode perquirir os elementos constituintes do fato jurídico e eventuais defeitos que influem em sua perfeição. No caso, o objeto é lícito, possível, determinado e não exige forma especial. A existência do contrato de abertura de conta corrente com previsão de cobrança da tarifa de serviço, torna os descontos legais.
3. Pelo que se depreende dos autos, afere-se que o autor é titular de conta corrente, com a adesão a pacote de serviço previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, mediante assinatura eletrônica. Destaca-se que foi disponibilizado ao demandante a opção de não adesão a um pacote de serviços, todavia, não o fez.
4. A modalidade escolhida não é isenta de cobrança e encontra respaldo na Resolução 3.919/2010 do CMN, ostentando natureza de remuneração pelo serviço disponibilizado pelo Banco.
5. Não é possível que o consumidor usufrua dos serviços bancários disponibilizados em sua conta corrente (ID 5546563) e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços. A cesta de produtos cobradas pela ré destina-se ao pagamento dos serviços disponibilizados ao correntista. Dessa forma, forçoso concluir que não há ilegalidade na cobrança da tarifa questionada.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEMIR PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 6º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Reparação de Danos Morais movida pelo APELANTE em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença (ID 5547342), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que o demandante tinha ciência de todos os encargos a serem pagos. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (ID 5547345), ocasião em que arguiu que a cobrança da tarifa de pacote de serviços está em desacordo com a resolução do banco central (Resolução 3919).
Enfatizou que a ocorrência de tais descontos em desconformidade com a resolução caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade.
Ao final, requereu a reforma da sentença a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados de forma procedente.
Nas contrarrazões (ID 5547349) o Banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso apelatório.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Aduz o autor/apelante que foi surpreendido com descontos em sua conta bancária oriundos da cobrança de tarifas de pacote serviços.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica, fática ou informacional.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Por se tratar de relação consumerista, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelado, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta do apelante, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.
O apelado colacionou aos autos o instrumento contratual discutido (ID 5547322) e nele é possível verificar autorização do recorrente para desconto da tarifa combatida. Destaca-se
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelado se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência da tarifa questionada.
Como dito, os documentos colacionados aos autos comprovam o prévio consentimento expresso do autor quanto a contratação do serviço impugnado nos autos, contrariando, portanto, o seu argumento exortado no apelo. O artigo 104, III, do Código Civil prevê como causa de nulidade a ausência do preenchimento dos requisitos legais para a formação do negócio jurídico. In vebis:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Prevalece na doutrina que o disposto no artigo 104 está relacionado ao plano da validade do negócio jurídico. Descreve-se como uma fase de controle de qualidade, em que se pode perquirir os elementos constituintes do fato jurídico e eventuais defeitos que influem em sua perfeição. No caso, o objeto é lícito, possível, determinado e não exige forma especial.
A existência do contrato de abertura de conta corrente com previsão de cobrança da tarifa de serviço, torna os descontos legais.
Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados dos nossos tribunais pátrios.
Recurso Inominado nº 1032582-55.2020.8.11.0001. Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: BANCO BRADESCO S/A. Recorrido: ELIEL DE FREITAS RODRIGUES. Data do Julgamento: 07/05/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA NA CONTA BANCÁRIA - TARIFA DENOMINADA “TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS EXPRESSO” - PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA DA TARIFA LEGÍTIMA - INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de taxas ou tarifas em remuneração aos serviços prestados, ou tenha sido desde que haja previsão no contrato respectivo pelo cliente. 2- No caso dos autos, há expressa previsão de cobrança de tarifa “CESTA DE SERVIÇO BRADESCO EXPRESSO”, inclusive por solicitação do serviço pelo consumidor, a qual tinha plena possibilidade de optar pela não adesão à cesta conforme notoriamente se observa do documento juntado aos autos. 3- Tendo o recorrente provado a origem dos débitos, portanto, desincumbindo-se de seu ônus, nos termos do artigo 373, II do CPC, os valores a tal título são devidos. 4- O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, por conta de situações corriqueiras a que está suscetível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral. 5- Inexistindo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo dever indenizatório por eventuais constrangimentos. 6- Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10325825520208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021) negritei
E M E N T A . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. MÉRITO. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4". VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença de improcedência, pois ao contrário do alegado pela autora, tinha a consumidora ciência da abertura de conta, bem como da contratação da tarifa bancária, tendo em vista a assinatura constante na proposta e no termo de adesão de cesta de serviços, não havendo falar em ilegalidade do negócio entabulado. Dispõe o art. 85, § 11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da Justiça. (TJ-MS - AC: 08010181520178120035 MS 0801018-15.2017.8.12.0035, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 05/10/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2018) negritei
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INOCORRÊNCIA. PARTE REQUERIDA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO “TARIFA BANCÁRIA – CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÕES AFASTADAS. SENTENÇA REFORMADA. . Recurso provido (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008688-32.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 15.09.2017) (TJ-PR - RI: 00086883220158160089 PR 0008688-32.2015.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 15/09/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2017) negritei
Pelo que se depreende dos autos, afere-se que o autor é titular de conta corrente, com a adesão a pacote de serviço previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, mediante assinatura eletrônica. Destaca-se que foi disponibilizado ao demandante a opção de não adesão a um pacote de serviços, todavia, não o fez. Vejamos o seu teor:
“NÃO ADERIR a um pacote de serviços, estando ciente de que: (a) farei jus sem ônus aos SERVIÇOS ESSENCIAIS; (b) os serviços avulsos que não sejam considerados ESSENCIAIS ou, mesmo sendo ESSENCIAIS, ultrapassarem o limite máximo previsto na Resolução CMN 3.919, de 25.11.2010, serão tarifados conforme tabela previamente divulgada pelo Banco do Brasil, BANCO.”
Utilizando-se de sua prerrogativa, desejando utilizar pacote de serviço tarifado, optou pela utilização do pacote a seguir discriminado:
“ADERIR ao Pacote de Serviços abaixo indicado, disponibilizado pelo BANCO, declarando que tenho conhecimento dos serviços nele incluídos e dos valores respectivos, conforme divulgados por meio da Tabela de Pacotes de Serviços do BANCO e autorizar o débito mensal, na minha conta corrente, da tarifa relativa ao pacote contratado também divulgada na referida Tabela de Tarifas: Modalidade: PACOTE DE SERVIÇOS PERSONALIZADO Dia para débito: 5”
A modalidade escolhida não é isenta de cobrança e encontra respaldo na Resolução 3.919/2010 do CMN, ostentando natureza de remuneração pelo serviço disponibilizado pelo Banco.
A propósito, sobre o tema, colaciona-se os seguintes arestos:
AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS R. sentença de improcedência Recurso da autora Pretensão em ser declarada nula a cobrança de Tarifa de Pacote de Serviços Impossibilidade – Contrato de abertura de conta corrente - Contratação comprovada pela instituição financeira - Termo contratual em que consta a adesão ao pacote de serviços Autora que utilizou dos serviços disponibilizados pela Instituição Financeira, não havendo impedimento da cobrança atinente ao pacote de serviço - Venda casada não demonstrada - Honorários recursais Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001069-25.2021.8.26.0128; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) negritei
PACOTE DE SERVIÇOS Conta bancária exclusiva para recebimento de benefício previdenciário Não ocorrência Conta corrente contratada juntamente com cartão múltiplo e cheque especial Tarifa Pacote de Serviços contratada Comprovação Inteligência das Resoluções n. 3.402/2006 e 3.919/2010, do Banco Central Reconhecimento de abusividade, determinação de devolução em dobro e fixação de indenização por dano moral Impossibilidade: Inviável o reconhecimento de abusividade à luz das Resoluções n. 3.402/2006 e 3.919/2010, do Banco Central, pela cobrança de Tarifa Pacote de Serviços efetivamente contratada pelo consumidor, vinculada a conta bancária que não é voltada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, mas, diversamente, é conta corrente vinculada a contrato de cartão múltiplo e cheque especial, não havendo que se cogitar de devolução em dobro e fixação de indenização por dano moral. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1049271-81.2020.8.26.0576; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) negritei
Assim, não é possível que o consumidor usufrua dos serviços bancários disponibilizados em sua conta corrente (ID 5546563) e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços. A cesta de produtos cobradas pela ré destina-se ao pagamento dos serviços disponibilizados ao correntista. Dessa forma, forçoso concluir que não há ilegalidade na cobrança da tarifa questionada.
Pelo exposto, tendo o requerido provado a origem dos débitos, se desincumbindo de seu ônus, os valores descontados são devidos, pois há expressa autorização e previsão de cobrança do serviço impugnado.
4 DECIDO
Por todas essas razões, CONHEÇO do presente recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE provimento
Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0826205-28.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSEMIR PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/09/2022