Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800577-36.2017.8.18.0045


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CRÉDITO - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVADA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Verifico que o apelado acostou aos autos o contrato de crédito (cédula de crédito bancário), bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante. 2 - Consta dos autos a notificação prévia ao cadastramento do nome do devedor/apelante em cadastros restritivos, na forma do art. 43, §2º do CDC. Conforme dispõe a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo que a responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, se consuma com a notificação enviada via postal. 3 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, são devidas as cobranças realizadas pelo apelado, bem como a negativação da apelante em serviço de proteção ao crédito (Serasa), fato que não configura ato ilícito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800577-36.2017.8.18.0045 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800577-36.2017.8.18.0045

APELANTE: MARIA ALVES NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CRÉDITO - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVADA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Verifico que o apelado acostou aos autos o contrato de crédito (cédula de crédito bancário), bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante.

2 - Consta dos autos a notificação prévia ao cadastramento do nome do devedor/apelante em cadastros restritivos, na forma do art. 43, §2º do CDC. Conforme dispõe a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo que a responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, se consuma com a notificação enviada via postal.

3 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, são devidas as cobranças realizadas pelo apelado, bem como a negativação da apelante em serviço de proteção ao crédito (Serasa), fato que não configura ato ilícito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.

4 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0800577-36.2017.8.18.0045 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: MARIA ALVES NOGUEIRA

APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES NOGUEIRA com o escopo de combater a sentença (ID 7533357) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A, ora apelado.

 

Na origem a parte autora alega que foi negativada de forma indevida por parte da empresa demandada, pois afirma que o produto adquirido através desta foi pago rigorosamente em dia, não havendo qualquer atraso ou pendência.

 

O d. Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, considerando válida a contratação impugnada, bem como a negativação em serviço de proteção ao crédito.

 

Inconformado, a autora/apelante apresentou apelação pugnando pela reforma da sentença alegando a irregularidade na negativação de seu nome em serviço de proteção ao crédito.

 

Devidamente intimada, a parte apelada contrarrazoou a apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 12 de setembro de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, estando submetida ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”



Nesse sentido, verifico que o apelado acostou aos autos o contrato de crédito (cédula de crédito bancário), bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante.

 

Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da autora/apelante, que, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.

 

Desse modo, competia ao apelado provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.

 

Apesar da alegação da recorrente de que teria realizado os pagamentos das parcelas em dia, na verdade, não comprovou minimamente o adimplemento tempestivo das mesmas, visto que os comprovantes de pagamento juntados aos autos, em sua maior parte, são ilegíveis (ID 7533329).

 

Ainda, restou verificado que não assiste razão à pretensão da recorrente, vez que a inscrição no cadastro de maus pagadores é legítima.

 

Consta dos autos a notificação prévia ao cadastramento do nome do devedor/apelante em cadastros restritivos, na forma do art. 43, §2º do CDC. Conforme dispõe a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo que a responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, se consuma com a notificação enviada via postal. Colaciono julgados no mesmo sentido do ora adotado, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PAGAMENTO BOLETO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO SERASA E SPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de Apelação Cível em que se requer a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido, formulado na inicial, de exclusão do nome do Autor de cadastro de proteção ao crédito (SERASA) e de indenização a título de compensação por danos morais. 2. Os fatos que ensejaram o ajuizamento da ação decorrem de Contrato de Financiamento celebrado entre o Autor e a CEF, para a aquisição de imóvel, no qual havia expressa previsão de que o pagamento mensal seria realizado por boleto bancário (Cláusula D11). O Apelante alega que houve falha na prestação de serviços, tendo em vista que a CEF deixou de enviar os boletos bancários. Sustenta que, em razão disso, realizou depósitos em sua conta-corrente junto à CEF, com vistas ao adimplemento da obrigação, o que demonstra sua boa- fé. 3. Em sua defesa, a CEF afirma que a inclusão do nome do Autor em cadastro de restrição de crédito se deu em razão do atraso no pagamento das prestações avençadas. Alega que, tendo em vista a modalidade de pagamento escolhida pelo contratante (boleto bancário), não poderia promover o débito em conta, ainda que houvesse crédito disponível. 4. Deve ser mantida a sentença recorrida, tendo em vista que o fato de o contrato estipular que o valor das prestações seria mensalmente pago por boleto bancário não tem o condão de liberar a parte contratante da obrigação de pagar sob a alegação de que o boleto não foi enviado. Precedente desta Corte: AC 0001789-08.2013.4.02.5102, Juiz Federal Convocado J osé Eduardo Nobre Matta, 5ª Turma Especializada, DJe 14/06/2017. 5. O Apelante foi notificado, por Carta (Aviso de Pós-vencimento) emitida em 17/09/2010, sobre a falta de pagamento da prestação vencida (28/08/2010) e cientificado de que, a partir do 31º dia de atraso uma empresa contratada pela CEF efetuaria a cobrança, inclusive, constando informação acerca da inclusão do nome da parte em cadastro restritivo de crédito. Os comunicados do SERASA e do SPC foram emitidos em data posterior (03/10/2010 e 04/10/2010). 6. Estando ciente de que as prestações avençadas não estavam quitadas, competia ao Autor efetuar o pagamento diretamente junto à Agência Ré com vistas a adimplir, mensal e regularmente, a obrigação contratual, o que não foi comprovado nestes autos. 7. Apelação não provida. (TRF-2 - AC: 00014113920104025108 RJ 0001411-39.2010.4.02.5108, Relator: HELENA ELIAS PINTO, Data de Julgamento: 14/06/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NO SPC/SERASA. PARCELA DE FINANCIAMENTO VENCIDA DESDE 02/01/2015 E PAGAMENTO EFETUADO SOMENTE EM 27/10/2017. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. ALEGADA COBRANÇA EM DUPLICIDADE NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerente ACRISIO DOS SANTOS nesta AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, COM INSCRIÇÃO INDEVIDA, que propôs contra o ITAÚ UNIBANCO S/A, em face da sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Alega o recorrente/requerente que ajuizou a presente demanda, uma vez que contratou o serviço de financiamento com a Recorrida, sob o nº 619280498, e mesmo tendo efetuado o pagamento integramente das parcelas do contrato, teve seu nome inscrito no rol dos inadimplentes mesmo após números contatos realizados pelo SAC do Recorrida. O Recorrente efetuou o pagamento da 36ª parcela do empréstimo parcela em atraso, no dia 16 de junho de 2017, mas seu nome só foi retirado do cadastro de inadimplentes somente 19 outubro de 2017. Posteriormente passou a ser cobrado novamente pela Recorrida pelo atraso do pagamento da mesma parcela supracitada, então o Recorrente temendo nova restrição de seu nome, sem mais longas efetuou o pagamento no dia 27 de outubro 2017, conforme comprovante em anexo nos autos, o que fez com que seu o nome fosse retirado do cadastro de inadimplentes novamente em 01 novembro de 2017. O Recorrente só teve seu nome definitivamente retirado do cadastro de inadimplentes em virtude da parcela vencida em 02/01/2015 do contrato nº 000000619280498 em 01 de novembro de 2017. Isso porque, a Recorrida almejando lograr vantagem sob o Recorrente que já possui uma idade mais avançada, efetuou duas vezes a cobrança da mesma parcela. E que a simples manutenção indevida do nome do Recorrente no SPC/SERASA, com o débito pago, já configura, por si só, ato ilícito sujeito à reparação, considerando o dano potencial e o abalo de crédito presumido em razão da publicidade de tal restrição independente da comprovação da negativa. Assim, requer a modificação da sentença recorrida para condenar a requerida a restituir em dobro o valor pago de modo indevido, no valor de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais), de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como condenar a Recorrida ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. É o relatório. Passo ao voto. 2 – Cinge-se a controvérsia quanto à inscrição/manutenção indevida do nome do autor/recorrente no SPC/SERASA pelo requerido e também quanto à cobrança em duplicidade de uma parcela do financiamento. Pois bem. Da análise das provas produzidas nos autos, dos argumentos das partes e do que constou na fundamentação da sentença, entendo que não assiste razão à parte recorrente/requerente. É fato incontroverso que o recorrente formalizou com o recorrido um contrato de financiamento sob o nº 619280498, e que em virtude desse contrato o nome do autor foi incluído no cadastro do SERASA, conforme extrato/demonstrativo juntado na seq. 1.11 dos autos originários. O recorrente não demonstrou nos autos a alegada inscrição indevida no SERASA, pois o documento juntado pelo requerido na seq. 48.4 dos autos originários demonstra que a parcela 36 do referido contrato, com vencimento em 02/01/2015, só foi quitada em 27/10/2017. Tal fato ainda é corroborado pelos documentos juntados pelo próprio recorrente nas seqs. 1.9 e 1.10, em que é juntado o comprovante de pagamento da parcela, no valor de R$ 74,12 (setenta e quatro reais e doze centavos) na data de 27/10/2017. Não há qualquer prova nos autos quanto à alegação do recorrente de que efetuou o pagamento da 36ª parcela do empréstimo no dia 16 de junho de 2017, mas seu nome só foi retirado do cadastro de inadimplentes somente 19 outubro de 2017. Assim, não há que se falar em inscrição indevida do nome do autor/recorrente no SCP/SERASA, eis que as parcelas do contrato de nº 619280498 deixaram de ser pagas no ano de 2014 sendo retomadas somente em 2017, ou mais especificamente, a parcela 36 do financiamento, com vencimento em 02/01/2015, somente foi quitada em 27/10/2017. Em relação à alegada cobrança em duplicidade da parcela, o recorrente também não fez mínima prova desse fato, não apresentando nenhum comprovante de pagamento/quitação. Da análise dos autos, verifica-se que foi apresentado apenas o comprovante de pagamento do valor de R$ 72.14 (setenta e dois reais e quatorze centavos) datado em 27/10/2017 (mov. 1.9) e que se refere, como já acima mencionado, à parcela nº 36 do financiamento. Deve-se observar que o contrato apresentado pelo requerente (seq. 1.7) trata-se de um aditamento do contrato firmado com o requerido, que demonstra que houve necessidade de renegociação de dívida anterior. Por outro lado, tem-se que a parte requerida cumpriu o que dispõe o inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil, tendo comprovado por documentos fatos suficientes a desconstituir o direito do autor. Desta feita, não há que se falar em restituição de valores cobrados indevidamente pelo requerido e nem em indenização por danos morais, eis que a inscrição do nome do autor no SPC/SERASA era legítima, pois inadimplente com a parcela de financiamento. Em face da sucumbência, nos termos da parte final do do Art. 55 da Lei nº.caput 9.099/95, há que se condenar o recorrente ao pagamento dos honorários de advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerando-se o trabalho realizado, o tempo despendido, a natureza da demanda e o grau de zelo do profissional (Art. 85, § 2º, do CPC). Custas devidas (Lei Estadual nº. 18.413/14, arts. 2º, inciso II, e 4º e instrução normativa - CSJEs, art. 18). No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência fica suspensa, com fulcro no Art. 98, § 3º, do CPC, eis que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. 3 - Isso posto, voto pelo desprovimento do recurso inominado interposto pelo requerente, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau. Intimem-se. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019540-27.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Osvaldo Taque - J. 23.10.2019) (TJ-PR - RI: 00195402720178160031 PR 0019540-27.2017.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Osvaldo Taque, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2019)”


Assim, comprovada a origem do débito e ainda a expedição de notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato formulado entre as partes, não resta configurada a ocorrência de danos morais, pois que legítima a inscrição nos cadastros de maus pagadores.

 

Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, são devidas as cobranças realizadas pelo apelado, bem como a negativação da apelante em serviço de proteção ao crédito (Serasa), fato que não configura ato ilícito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

 

É o voto.

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0800577-36.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA ALVES NOGUEIRA

Réu

MAGAZINE LUIZA S/A

Publicação

30/09/2022