TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800151-75.2021.8.18.0112
APELANTE: CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
Mostra-se apta a petição inicial que especifica os encargos que pretende revisar, não sendo indispensável à propositura da demanda a juntada do comprovante de residência atualizado, conforme exegese do artigo 319, II, do CPC, especialmente porque a relação jurídica questionada está comprovada nos autos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800151-75.2021.8.18.0112
Origem:
APELANTE: CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual” (Processo nº 0800151-75.2021.8.18.0112 – Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI), ajuizada contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, ilicitude de contratação de mútuo efetuada sem procuração pública em razão da autora ser analfabeta ou analfabeta funcional.
Requer, enfim, a repetição do indébito e sua restituição em dobro, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
O d. magistrado a quo determinou a emenda inicial, ID 5676060 - Pág. 1, a fim de que a parte autora juntasse aos autos o endereço em que reside, com comprovante atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Na sentença, Id 5676063 - Pág. 1/2, o MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação, alegando que a sentença deve ser anulada, já que o documento solicitado atualizado, não é imprescindível ao deslinde da lide, até porque foi juntado comprovante com a inicial, Id 5676057 - Pág. 28, razão pela qual se mostra descabido o aludido provimento jurisdicional.
Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): eminentes julgadores,
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de a petição inicial ser indeferida, ante a ausência de apresentação do comprovante de residência atualizado pelo autor.
A respeito, o artigo 319 do CPC elenca requisitos essenciais à exordial, in verbis:
Art. 319 A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a
profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e
a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação
ou de mediação.
Ainda, consoante artigo 320 do regramento, faz-se necessário que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Na hipótese de não preenchimento dos requisitos acima previstos, determina o art. 321, a
possibilidade de o juiz determinar ao autor a emenda à inicial, no prazo de quinze dias.
O dispositivo legal é claro de ser caso de emenda quando a petição inicial não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
No caso dos autos, segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, a juntada de comprovante de endereço atualizado.
Ocorre que, o documento, Id 5676057 - Pág. 28, está em nome da parte autora e coincide com o endereço indicado na exordial e na procuração acostada.
Além disso, a ausência de comprovante atualizado não é justificativa para o indeferimento da inicial, bastando mera indicação de endereço da parte autora, conforme inciso II, do art. 319.
Concluo, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais, não existindo
justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente, eis que a juntada de
comprovante de residência atualizado não constitui documento indispensável à ação.
Neste sentido, decisão de Tribunal Pátrio:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO COMPLETO NA PEÇA. PETIÇÃO INICIAL E NA PROCURAÇÃO. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 319, INCISO
II, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. “O artigo 319, inc. II do CPC, exige que a parte autora informe seu endereço, além de outros dados estipulados no dispositivo legal, sem, no entanto, exigir comprovante de residência. Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo a ausência de juntada do comprovante de residência ser motivo para o indeferimento da petição inicial.” Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível – 0010515-19.2019.8.16.0031 Guarapuava - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.11.2019)
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Teresina, 28/10/2022
0800151-75.2021.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLEONICE RIBEIRO DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação28/10/2022