Acórdão de 2º Grau

Concessão 0707113-25.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada contradição em que se sustenta o fundamento da parte embargante.3. Verifica-se que a parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0707113-25.2019.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0707113-25.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

AGRAVADO: MARACY HINGREDY MACEDO NOBRE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada contradição em que se sustenta o fundamento da parte embargante.3. Verifica-se que a parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (id.3308452), interpostos por MARACY HINGREDY MACEDO NOBRE em face de acórdão que, à unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso, mas nega-lhe provimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.

Aduz a parte embargante (id. 3308452) que o acórdão padece de omissão justificando o cabimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que essa V. Exa. decida-os e confira não só efeitos integrativos, como também, modificativos ao respeitável decisum.

Por fim, requereu sejam acolhidos os vícios apontados e acolhidos os embargos de declaração, dando efeitos infringentes, no sentido de reformar o acórdão e manter a decisão de 1º grau.

A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, ID 4423693.

 É o Relatório.

 


 

VOTO DO RELATOR



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro processual, objetiva esclarecer, em tese, o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.


2. MÉRITO DO RECURSO

Tem-se como cediço que o recurso de Embargos de Declaração “destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 44898). Representa, pois, uma forma impugnativa de cognição limitada, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da decisão.

Nessa senda, o recurso é disciplinado no Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 1022 a 1026, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição:

“Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. 


O ilustre professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, esclarece que, verbis:

“2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º) (...)” (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).


No caso em espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo. A partir de sua simples leitura atenta do julgado é facilmente perceptível que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas, de forma clara e lógica, inexistindo vícios passiveis de aclaração.

Observo a total ausência de omissão do julgado, vez que analisou os documentos acostados aos autos e, a partir de sua análise, enquadrou a debilidade da parte embargante de acordo com o grau de invalidez constatado não havendo, pois, que se falar em contrariedade nos fundamentos do decisum conforme se observa da transcrição a seguir extraída do voto condutor do acórdão, verbis:

[...]

 o cerne da demanda diz respeito à prorrogação do pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte, a dependente de segurado maior de 21 anos e estudante universitário.

A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado. Em relação à matéria, cabe destacar, inicialmente, os termos da Súmula nº 340, do colendo Superior Tribunal de Justiça, expressa nos seguintes termos:

A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”

A Lei nº 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares, dos Estados e do Distrito Federal, estabelece o seguinte, no seu art. 5º:

Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.”

Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece que o direito do dependente do segurado ao recebimento do benefício previdenciário da pensão por morte cessará para o filho ao atingir a idade de 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvadas as situações ali mencionadas. Com efeito, os arts. 16, inc. I e 77, § 2º, inc. II, da legislação em apreço dispõem o seguinte:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

§ 2O direito à percepção de cada cota individual cessará:

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;”

Verifica-se, pois, que o rol de dependentes é taxativo, sendo que o texto legal em comento expressamente consigna a determinação de que o pagamento da pensão por morte extingue-se quando o dependente beneficiário completar 21 (vinte e um) anos de idade.

Em conformidade com o regramento acima, a Lei Complementar estadual nº 40//2004, que dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, assim dispõe:

Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.”

Desta forma, mostra-se evidente que não há amparo legal a fundamentar a prorrogação do pagamento do benefício previdenciário a agravada.

A esse respeito colaciono precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça que firmou tese no julgamento do RESP 1369832, no seguinte sentido:

Discussão acerca da possibilidade de manutenção de pensão por morte a filho maior de 21 anos e não inválido. Trânsito em  julgado Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo (TEMA 643 do STJ).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).
2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.
4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013).

O colendo Superior Tribunal de Justiça, segue confirmando o seu precedente qualificado em reiteradas decisões, acerca da impossibilidade de extensão de benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o requerente esteja cursando ensino superior, haja vista a ausência de previsão legal nesse sentido, como se vê dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MAIORIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, mantendo o ato que fez cessar o pagamento do benefício de pensão por morte à recorrente, por ter ela completado 18 (dezoito) anos de idade. (…) 3. Esta Corte de Justiça já se manifestou por diversas vezes no sentido da impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior, por ausência de previsão legal nesse sentido. (…) 5. (...) a Lei n. 9.717/1998, a qual versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu art. 5º ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei n.8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. 6. Conforme a Lei n. 8.213/1991, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará, para o filho, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (arts. 16, I, e 77, § 2º, II). 7. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a Lei n. 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991. Precedentes. (...). (STJ - RMS 51.452/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E RECURSO ESPECIAL DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1. Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 458, II, e 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou claramente o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Não há possibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade, ainda que o requerente esteja cursando ensino superior, por ausência de previsão legal. Precedentes. 4. Recurso especial do Estado de Mato Grosso do Sul parcialmente provido, tão somente para reconhecer a impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade, ainda que o requerente esteja cursando ensino superior. RECURSO ESPECIAL DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL 1. A pretensão recursal encontra amparo na jurisprudencial do STJ, segundo a qual não há possibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade, ainda que o requerente esteja cursando ensino superior, por ausência de previsão legal. 2. Recurso especial da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul provido. (REsp 1656844/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 30/08/2019).

ADMINISTRATIVO. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO DE LEI ESTADUAL. NÃO PREVALÊNCIA. 1. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual inexiste previsão legal para a extensão da pensão por morte até que o beneficiário, ainda que estudante universitário, complete 24 anos de idade. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a Lei Federal n. 9.717/1998, que fixa normas gerais pra organização e funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso. 4. Hipótese em que deve ser observado o limite de 21 anos de idade previsto na Lei n. 8.213/1991, afastando-se as disposições da Lei n. 7.249/1998, do Estado da Bahia, que estabelece como limite a maioridade civil. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 56.188/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019).

Esse entendimento está em consonância, também, com decisões proferidas por este egrégio Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir ementados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Havendo lei que estabelece que a pensão por morte é devida à filha inválida ou até que ela complete 21 (vinte e um) anos de idade, não há como, sem amparo legal, estendê-la até os 24 (vinte e quatro) anos de idade quando a beneficiária for estudante universitária. Precedentes do STJ e do TJPI. 2. No caso, a agravante completou a idade obstativa do direito no dia 12/10/2016 (vide data do nascimento – 12/10/1995 / fls. 58) e não há previsão de extensão do benefício até os 24 (vinte e quatro) anos, mesmo para aqueles estudantes universitários, sendo, pois, indevida a prorrogação da pensão por morte.3. Recurso improvido.”(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010444-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE POR SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 21 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado. 2. O art. 16 da Lei 8.213/91 estabelece, de forma taxativa, os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público. 3. Nos termos da lei, o direito à percepção da pensão por morte cessará: “para o filho(...) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave” (Art. 77, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.213/91) 4. Impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior, por ausência de previsão legal nesse sentido. 5. Recurso improvido, para manter a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009112-4, Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público)


Ressalte-se que é necessário que o vício alegado seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.

No presente caso, observo que a parte embargante opôs os presentes aclaratórios com a finalidade de rediscutir o mérito da demanda que seja adotado entedimento diverso acerca do direito a continuidade de pensão por morte após os 21 anos.. Entretanto, referida discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados.

Portanto, o acórdão impugnado não merece qualquer reforma, sob pena de invadir o mérito daquilo que fora decido de forma unânime pela 2ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça.

Desta forma, é prescindível a manifestação adicional em complementação da prestação jurisdicional, uma vez que o julgado resolveu integralmente e de forma fundamentada a questão posta, conforme interessa ao correto julgamento da lide.

Corroborando os argumentos acima expendidos, coleciono os seguintes julgados:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS - NÃO CABIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração visando o reexame de questões sobre as quais já houve pronunciamento, ainda que sob o argumento de prequestionamento da matéria, já eue os embargos têm por finalidade a eliminação de ambigüidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 619 do CPP. Inexistentes tais vícios, impossível o acolhimento da pretensão. Embargos rejeitados." (STJ - HC: 504245 SP 2019/0105378-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)”.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA ALVARENGA REJEITADOS.(...)2.Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso.4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados.5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017, destaque meu)”.


Portanto, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).


3 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/ suspeição: não houve.NSustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 30 de setembro de 2022 a 07 de outubro de 2022.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0707113-25.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARACY HINGREDY MACEDO NOBRE

Publicação

28/11/2022