Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0751313-49.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. É a inteligência da temos a Súmula 323 do STF ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 2. Agravo conhecido e provido em parte. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751313-49.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751313-49.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: SAO FRANCISCO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.

1. É a inteligência da temos a Súmula 323 do STF ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

2. Agravo conhecido e provido em parte.

 

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.° 0813105-06.2020.8.18.0140) impetrado por SÃO FRANCISCO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Superintendente da Receita – SUPREC da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí.

Na decisão recorrida, o juízo a quo determinou que o ora agravante liberasse imediatamente as mercadorias que foram apreendidas, objeto das Notas Fiscais nºs.: 15883, 15988, 15875, 15872, 15994, 15877, 15879, 15876, 15873, 15878, 15881, 15998, 15874, 15995, 15997, 15990, 15993, 15996, 15992, 15989, 15882, 15984, 15987, 15985, 15991, 15986 e 15880, todas da Bertolini S/A .

Em suas razões, o agravante sustenta que no caso dos autos somente foram juntadas as notas fiscais não havendo como precisar se as mercadorias foram apreendidas e, em caso positivo, o motivo da apreensão. Diz que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram demonstrados, bem como a impossibilidade de concessão de liminar de conteúdo satisfativo.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para tornar sem efeito a decisão agravada.

 Em decisão de ID 3376206, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos pelo agravante e pugnou, ao final, pelo improvimento do recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.

 

 

VOTO

 O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente pedido de tutela antecipada recursal.

2. PRELIMINARES

Não foram arguidas preliminares.

3. MÉRITO

O presente agravo tem como objeto o inconformismo do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que o ora agravante liberasse imediatamente as mercadorias que foram apreendidas, objeto das Notas Fiscais nºs.: 15883, 15988, 15875, 15872, 15994, 15877, 15879, 15876, 15873, 15878, 15881, 15998, 15874, 15995, 15997, 15990, 15993, 15996, 15992, 15989, 15882, 15984, 15987, 15985, 15991, 15986 e 15880, todas da Bertolini S/A .

Versa a ação originária sobre discussão acerca da ilegalidade de retenção de mercadoria diante do não recolhimento de imposto ICMS.

Os tributos, a depender da intenção de sua instituição, podem possuir a finalidade fiscal, quando terão por função primordial a arrecadação, carreando recursos para os cofres públicos, mesmo que, de forma secundária, tenha outros reflexos e, há também a finalidade extrafiscal, que tem como função preponderante alcançar objetivos distintos da arrecadação, ao objetivar uma intervenção econômica ou social.

Com relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte interestadual e municipal, é pacífico o entendimento de seu caráter predominantemente fiscal, na busca de angariar recursos financeiros aos cofres públicos, o qual representa cerca de 80% da arrecadação estadual.

O Estado do Piauí, por meio do Decreto Estadual nº 13.500/08, regulamentou a cobrança do ICMS no Estado, estabelecendo, ainda, um regime de especial de tributação, o qual, em seu art. 247 estabelece as hipóteses de enquadramento, quais sejam:

Art. 247. Os contribuintes que se enquadrem em qualquer das hipóteses a seguir discriminadas serão considerados em Situação Fiscal Irregular, sendo submetidos, automaticamente, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, a Regime Especial de Recolhimento do Imposto, podendo, ainda, ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, através de ato expedido pelo Secretário da Fazenda:

I – atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento: a) de parcelamento; b) do imposto apurado na sistemática normal; c) do imposto diferido; d) do imposto calculado por estimativa; *e) do imposto apurado na sistemática do Simples Nacional;

II – atraso no pagamento do ICMS-ST;

III – existência de débito formalizado em auto de infração, transitado em julgado na esfera administrativa;

IV – inscrição de débito na Dívida Ativa do Estado;

V – atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, exceto GIA - ST;

VI – apresentação de declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;

VII – não recadastramento no prazo legal e até 90 (noventa) dias após o encerramento do prazo previsto, observado o disposto no inciso II do art. 238;

VIII – não cumprimento de intimação dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;

IX – não atendimento às exigências relacionadas com o uso de ECF/TEF;

X – não credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, nas hipóteses de obrigatoriedade;

XI – atraso, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, na entrega da GIA – ST.

XII – atraso por mais de 20 (vinte) dias na regularização de pendências no sistema de malha fiscal desta secretaria.

E, como medidas a serem adotadas no caso de regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias disciplina o artigo 248 do decreto supracitado: 

Art. 248. O Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 247 será implementado através da aplicação, isolada ou cumulativa, das medidas abaixo:

I – exigência do ICMS, antecipadamente, sem encerramento de fase, na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde circularem as mercadorias, relativamente a todas as operações, exceto com mercadorias imunes, isentas ou sobre as quais o ICMS não incida, e aquelas em que se comprove a retenção na fonte pelo estabelecimento remetente;

II – cancelamento de qualquer benefício fiscal concedido ao contribuinte.

In casu, importa destacar que a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, tratando-se de mandado de segurança preventivo, é possível a análise do pedido feito pela parte com o fim de impedir que ocorra a apreensão do bem como meio para pagamento do imposto.

Além disso, a jurisprudência pátria é firme no sentido de sua impossibilidade. Nessa perspectiva, temos a Súmula 323 do STF que prevê ser “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Assim, à luz da súmula retromencionada, mostra-se incabível a apreensão de mercadorias com o fim de compelir o contribuinte recolher o imposto.

Nesse sentido já se manifestou esta câmara de direito público:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. AFASTADA. VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 01-O Superintendente da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí possui legitimidade passiva ad causam, haja vista ser autoridade hierarquicamente superior às demais da circunscrição do contribuinte/apelado, de modo que, dispõe de poder decisório na fiscalização dos impostos supostamente devidos ao Ente Estatal. 02-A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma na decisão impugnada, afasta a citada violação à Súmula Vinculante n° 10 da Corte Suprema. 03-O enunciado da Súmula 323 do STF reverbera ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 04-Apelação conhecida e improvida, à unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001196-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2019)

Portanto, será ilegal a apreensão realizada com a finalidade de forçar o pagamento do tributo, bem como que passe a impedir, ou restringir gravemente, o exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional, revestindo-se, então, do caráter de sanção política.

Ante o exposto, mostra-se acertada a decisão de piso, porquanto a apreensão de mercadoria como forma de sanção política em razão do inadimplemento do ICMS é indevida. 

4. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0751313-49.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SAO FRANCISCO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME

Publicação

03/10/2022