TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751313-49.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: SAO FRANCISCO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. É a inteligência da temos a Súmula 323 do STF ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
2. Agravo conhecido e provido em parte.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.° 0813105-06.2020.8.18.0140) impetrado por SÃO FRANCISCO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Superintendente da Receita – SUPREC da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí.
Na decisão recorrida, o juízo a quo determinou que o ora agravante liberasse imediatamente as mercadorias que foram apreendidas, objeto das Notas Fiscais nºs.: 15883, 15988, 15875, 15872, 15994, 15877, 15879, 15876, 15873, 15878, 15881, 15998, 15874, 15995, 15997, 15990, 15993, 15996, 15992, 15989, 15882, 15984, 15987, 15985, 15991, 15986 e 15880, todas da Bertolini S/A .
Em suas razões, o agravante sustenta que no caso dos autos somente foram juntadas as notas fiscais não havendo como precisar se as mercadorias foram apreendidas e, em caso positivo, o motivo da apreensão. Diz que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram demonstrados, bem como a impossibilidade de concessão de liminar de conteúdo satisfativo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para tornar sem efeito a decisão agravada.
Em decisão de ID 3376206, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos pelo agravante e pugnou, ao final, pelo improvimento do recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente pedido de tutela antecipada recursal.
2. PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3. MÉRITO
O presente agravo tem como objeto o inconformismo do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que o ora agravante liberasse imediatamente as mercadorias que foram apreendidas, objeto das Notas Fiscais nºs.: 15883, 15988, 15875, 15872, 15994, 15877, 15879, 15876, 15873, 15878, 15881, 15998, 15874, 15995, 15997, 15990, 15993, 15996, 15992, 15989, 15882, 15984, 15987, 15985, 15991, 15986 e 15880, todas da Bertolini S/A .
Versa a ação originária sobre discussão acerca da ilegalidade de retenção de mercadoria diante do não recolhimento de imposto ICMS.
Os tributos, a depender da intenção de sua instituição, podem possuir a finalidade fiscal, quando terão por função primordial a arrecadação, carreando recursos para os cofres públicos, mesmo que, de forma secundária, tenha outros reflexos e, há também a finalidade extrafiscal, que tem como função preponderante alcançar objetivos distintos da arrecadação, ao objetivar uma intervenção econômica ou social.
Com relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte interestadual e municipal, é pacífico o entendimento de seu caráter predominantemente fiscal, na busca de angariar recursos financeiros aos cofres públicos, o qual representa cerca de 80% da arrecadação estadual.
O Estado do Piauí, por meio do Decreto Estadual nº 13.500/08, regulamentou a cobrança do ICMS no Estado, estabelecendo, ainda, um regime de especial de tributação, o qual, em seu art. 247 estabelece as hipóteses de enquadramento, quais sejam:
Art. 247. Os contribuintes que se enquadrem em qualquer das hipóteses a seguir discriminadas serão considerados em Situação Fiscal Irregular, sendo submetidos, automaticamente, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, a Regime Especial de Recolhimento do Imposto, podendo, ainda, ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, através de ato expedido pelo Secretário da Fazenda:
I – atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento: a) de parcelamento; b) do imposto apurado na sistemática normal; c) do imposto diferido; d) do imposto calculado por estimativa; *e) do imposto apurado na sistemática do Simples Nacional;
II – atraso no pagamento do ICMS-ST;
III – existência de débito formalizado em auto de infração, transitado em julgado na esfera administrativa;
IV – inscrição de débito na Dívida Ativa do Estado;
V – atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, exceto GIA - ST;
VI – apresentação de declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;
VII – não recadastramento no prazo legal e até 90 (noventa) dias após o encerramento do prazo previsto, observado o disposto no inciso II do art. 238;
VIII – não cumprimento de intimação dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;
IX – não atendimento às exigências relacionadas com o uso de ECF/TEF;
X – não credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, nas hipóteses de obrigatoriedade;
XI – atraso, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, na entrega da GIA – ST.
XII – atraso por mais de 20 (vinte) dias na regularização de pendências no sistema de malha fiscal desta secretaria.
E, como medidas a serem adotadas no caso de regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias disciplina o artigo 248 do decreto supracitado:
Art. 248. O Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 247 será implementado através da aplicação, isolada ou cumulativa, das medidas abaixo:
I – exigência do ICMS, antecipadamente, sem encerramento de fase, na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde circularem as mercadorias, relativamente a todas as operações, exceto com mercadorias imunes, isentas ou sobre as quais o ICMS não incida, e aquelas em que se comprove a retenção na fonte pelo estabelecimento remetente;
II – cancelamento de qualquer benefício fiscal concedido ao contribuinte.
In casu, importa destacar que a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, tratando-se de mandado de segurança preventivo, é possível a análise do pedido feito pela parte com o fim de impedir que ocorra a apreensão do bem como meio para pagamento do imposto.
Além disso, a jurisprudência pátria é firme no sentido de sua impossibilidade. Nessa perspectiva, temos a Súmula 323 do STF que prevê ser “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Assim, à luz da súmula retromencionada, mostra-se incabível a apreensão de mercadorias com o fim de compelir o contribuinte recolher o imposto.
Nesse sentido já se manifestou esta câmara de direito público:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. AFASTADA. VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 01-O Superintendente da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí possui legitimidade passiva ad causam, haja vista ser autoridade hierarquicamente superior às demais da circunscrição do contribuinte/apelado, de modo que, dispõe de poder decisório na fiscalização dos impostos supostamente devidos ao Ente Estatal. 02-A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma na decisão impugnada, afasta a citada violação à Súmula Vinculante n° 10 da Corte Suprema. 03-O enunciado da Súmula 323 do STF reverbera ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 04-Apelação conhecida e improvida, à unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001196-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2019)
Portanto, será ilegal a apreensão realizada com a finalidade de forçar o pagamento do tributo, bem como que passe a impedir, ou restringir gravemente, o exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional, revestindo-se, então, do caráter de sanção política.
Ante o exposto, mostra-se acertada a decisão de piso, porquanto a apreensão de mercadoria como forma de sanção política em razão do inadimplemento do ICMS é indevida.
4. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0751313-49.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSAO FRANCISCO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Publicação03/10/2022