TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820481-14.2018.8.18.0140
APELANTE: OSAILDES RODRIGUES DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BENTA MARIA PAE REIS LIMA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante alega que o juízo foi OMISSO por não ter se pronunciado sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso da não verificação da teoria da onerosidade excessiva. 3. Discutiu-se no Recurso de Apelação os pedidos da Apelante requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento da prescrição quinquenal, que em sede preliminar tiveram, ambos, os pedidos indeferidos, portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença da Apelação para discutir omissão referente à onerosidade excessiva, tendo em vista que o débito existe e fora cobrado de forma regular. 4. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhe provimento.
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820481-14.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: OSAILDES RODRIGUES DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, BENTA MARIA PAE REIS LIMA - PI2507-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, ID 5372658, proposto por OSAILDES RODRIGUES DA SILVA, inconformado com o Acórdão, ID 5159574, que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença em seus termos, bem como majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC), em relação à parte apelante.
O Embargante alega que o juízo foi OMISSO por não ter se pronunciado sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso da não verificação da teoria da onerosidade excessiva.
O Embargante requer que os presentes embargos sejam conhecidos, bem como providos para esclarecer as omissões apontadas para que seja dado provimento total ao apelo.
A parte Embargada requer que os presentes Embargos sejam rejeitados em todos os seus termos como medida de inteira justiça e devido processo legal.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO o EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022, I, II, III do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.
Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso em apreço, o Embargante alega que o juízo foi OMISSO por não ter se pronunciado sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso da não verificação da teoria da onerosidade excessiva.
Discutiu-se no Recurso de Apelação os pedidos da Apelante requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento da prescrição quinquenal, que em sede preliminar tiveram, ambos, os pedidos indeferidos, portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença da Apelação para discutir omissão referente à onerosidade excessiva, tendo em vista que o débito existe e fora cobrado de forma regular.
O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, os pontos apontados no recurso. Apesar de sucinto, há manifestação suficiente no acórdão, a qual transcrevemos:
Cinge-se a controvérsia do presente recurso acerca da constituição válida do débito da parte apelante com a concessionária de energia elétrica decorrente do inadimplemento das faturas de consumo da unidade consumidora.
Constatada a contratação e utilização do serviço de energia elétrica, sem que impugnado o inadimplemento de forma especificada, e não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo.
Vê-se que a cobrança promovida pela apelada com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como a multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria.
O parcelamento da dívida, por sua vez, não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico, sendo indevido.
A apelante requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a setembro de 2013.
Indeferido os pedidos feitos em sede preliminar.
Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
É o voto.
Teresina, 28/10/2022
0820481-14.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorOSAILDES RODRIGUES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/11/2022