Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0820481-14.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante alega que o juízo foi OMISSO por não ter se pronunciado sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso da não verificação da teoria da onerosidade excessiva. 3. Discutiu-se no Recurso de Apelação os pedidos da Apelante requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento da prescrição quinquenal, que em sede preliminar tiveram, ambos, os pedidos indeferidos, portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença da Apelação para discutir omissão referente à onerosidade excessiva, tendo em vista que o débito existe e fora cobrado de forma regular. 4. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820481-14.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820481-14.2018.8.18.0140

APELANTE: OSAILDES RODRIGUES DA SILVA

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BENTA MARIA PAE REIS LIMA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante alega que o juízo foi OMISSO por não ter se pronunciado sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso da não verificação da teoria da onerosidade excessiva. 3. Discutiu-se no Recurso de Apelação os pedidos da Apelante requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento da prescrição quinquenal, que em sede preliminar tiveram, ambos, os pedidos indeferidos, portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença da Apelação para discutir omissão referente à onerosidade excessiva, tendo em vista que o débito existe e fora cobrado de forma regular. 4. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhe provimento.

 

 


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820481-14.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: OSAILDES RODRIGUES DA SILVA
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, BENTA MARIA PAE REIS LIMA - PI2507-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, ID 5372658, proposto por OSAILDES RODRIGUES DA SILVA, inconformado com o Acórdão, ID 5159574, que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença em seus termos, bem como majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC), em relação à parte apelante.

O Embargante alega que o juízo foi OMISSO por não ter se pronunciado sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso da não verificação da teoria da onerosidade excessiva.

O Embargante requer que os presentes embargos sejam conhecidos, bem como providos para esclarecer as omissões apontadas para que seja dado provimento total ao apelo.

A parte Embargada requer que os presentes Embargos sejam rejeitados em todos os seus termos como medida de inteira justiça e devido processo legal.


É o relatório.

 

 

 


VOTO


 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO o EMBARGO DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO

É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022, I, II, III do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.

Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.

De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.

No caso em apreço, o Embargante alega que o juízo foi OMISSO por não ter se pronunciado sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso da não verificação da teoria da onerosidade excessiva.

Discutiu-se no Recurso de Apelação os pedidos da Apelante requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento da prescrição quinquenal, que em sede preliminar tiveram, ambos, os pedidos indeferidos, portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença da Apelação para discutir omissão referente à onerosidade excessiva, tendo em vista que o débito existe e fora cobrado de forma regular.

O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, os pontos apontados no recurso. Apesar de sucinto, há manifestação suficiente no acórdão, a qual transcrevemos:

Cinge-se a controvérsia do presente recurso acerca da constituição válida do débito da parte apelante com a concessionária de energia elétrica decorrente do inadimplemento das faturas de consumo da unidade consumidora.

Constatada a contratação e utilização do serviço de energia elétrica, sem que impugnado o inadimplemento de forma especificada, e não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo.

Vê-se que a cobrança promovida pela apelada com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como a multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria.

O parcelamento da dívida, por sua vez, não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico, sendo indevido.

A apelante requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a setembro de 2013.

Indeferido os pedidos feitos em sede preliminar.


Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.

É o voto.

 

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0820481-14.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

OSAILDES RODRIGUES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/11/2022