PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0009695-75.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Recorrido: JOÃO VITOR PEREIRA DE ARAÚJO
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setubal
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA NOS AUTOS PARA COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 581, VIII do CPP que caberá recurso em sentido estrito da sentença que reconhecer a prescrição.
2. A prescrição punitiva propriamente dita é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva, antes de haver sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, valendo-se o magistrado dos parâmetros consagrados no art. 109 do CP (pena privativa máxima prevista no preceito secundário do tipo) para aferição do lapso prescricional.
3. Ao recorrido João Vitor Pereira de Araújo foi imputada a prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Considerando que a pena máxima em abstrato do tipo é de 4 (quatro) anos, bem como a redução do prazo prescricional pela metade em razão da menoridade relativa, a prescrição se regula pelo prazo de quatro anos, a teor do que dispõe o art. 109, IV, c/c o art. 115, ambos do Código Penal.
4. A existência de outros documentos, dotados de fé pública e, portanto, igualmente hábeis para comprovar a menoridade, também podem atestar a referida situação jurídica, como, por exemplo, a guia de identificação criminal realizada pela polícia civil. Noutro giro, o próprio órgão ministerial apontou a data de nascimento do acusado na exordial acusatória, o que permite a redução do prazo prescricional pela metade.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que declarou a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do denunciado JOÃO VITOR PEREIRA DE ARAÚJO, em virtude da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Consta da denúncia:
“Consta dos autos de inquérito policial que no dia 28 de julho de 2017, por volta de 23h40min, o denunciado, livre e conscientemente, portava 01 (um) revólver calibre ".32", sem marca definida, numeração 207152, municiado com très cartuchos intactos e um estojo deflagrado sem que para tal possuísse autorização Legal ou regulamentar. Segundo o apurado, na data e hora mencionados, Policiais Militares estavam realizando rondas ostensivas na região da zona norte, nesta capital, quando ao passarem na rua Josipio Lustosa, no Bairro Mocambinho, observaram dois indivíduos em uma moto Honda Pop 100. Neste momento, eles empreenderam fuga e os Policiais os perseguiram.
Durante a perseguição, os Policiais viram quando indivíduo que estava na garupa da motocicleta deixou cair algo, mas continuaram atrás da motocicleta, até que conseguiram abordá- los na Av. Prefeito Freitas Neto. Ao retornarem para o Local onde havia caído o objeto, descobriram que se tratava de 01 (um) revólver calibre ".32", sem marca definida, numeração 207152, municiado com três cartuchos intactos e um estojo deflagrado.
Assim, diante dessas circunstâncias, foi dada voz de prisão aos indivíduos, que foram conduzidos à Central de Flagrantes, onde foi constatado que a arma pertencia a JOÃO VITOR PEREIRA DE ARAUJO.”
Sentença proferida em 29.09.2021, reconhecendo a extinção da punibilidade em face do acusado JOÃO VITOR PEREIRA DE ARAÚJO, pela prescrição da pretensão punitiva na forma do art. 107, IV do Código Penal e, consequentemente, determinando o arquivamento dos autos.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões para que não seja reconhecida a configuração da prescrição punitiva propriamente dita, haja vista não constar nos autos qualquer comprovação, mediante documento público oficial, acerca da idade do referido acusado, não cabendo, portanto, a redução do prazo prescricional previsto no art. 115, do Código Penal.
Em contrarrazões, o recorrido requer o conhecimento e o total improvimento do recurso pelo membro do Parquet.
A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 7931480), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja mantido o reconhecimento da prescrição punitiva estatal em relação ao acusado.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Dispõe o art. 581, VIII do CPP que caberá recurso em sentido estrito da sentença que reconhecer a prescrição.
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo órgão ministerial.
MÉRITO
Da prescrição punitiva propriamente dita
O recorrente sustenta que não deve ser reconhecida a configuração da prescrição punitiva (art. 109, IV, c/c o art. 115, ambos do Código Penal), ante ausência de documentação hábil e idônea nos autos para comprovar a menoridade relativa do acusado à época dos fatos descritos na denúncia.
Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original)
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição propriamente dita, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição punitiva propriamente dita ocorre antes de haver sentença condenatória transitada em julgado para a acusação e, por isso, usa como parâmetro para a aferição do lapso prescricional o máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime, segundo os parâmetros do art. 109 do CP.
Desta feita, o prazo prescricional é contado levando-se em conta a pena máxima em abstrato, prevista no preceito secundário do tipo.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum".
Em vista disto, há que se verificar se restou extrapolado o quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
In casu, ao recorrido João Vitor Pereira de Araújo foi imputada a prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Considerando que a pena máxima em abstrato do tipo é de 4 (quatro) anos, bem como a redução pela metade do prazo prescricional em razão da menoridade relativa, a prescrição se regula pelo prazo de quatro anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, c/c o art. 113, ambos do Código Penal.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
De posse destas informações, urge verificar o lapso temporal existente entre o recebimento da denúncia e a decisão que declarou extinta a punibilidade do acusado. A denúncia foi recebida em 04.09.2017, ao passo em que a decisão que reconheceu a prescrição punitiva está datada de 29.09.2021. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão transcorreu mais de 04 (quatro) anos, extrapolando-se o prazo legal, restando assim, portanto, acertado o reconhecimento da prescrição punitiva propriamente dita.
Constatada a ocorrência da prescrição em abstrato, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do recorrido, determinando-se o encerramento do processo, bem como consignando-se a inexistência da sentença condenatória.
Entretanto, o órgão ministerial aduz que não há documentação hábil e idônea nos autos para comprovar a menoridade relativa do acusado à época dos fatos descritos na denúncia.
Cumpre destacar que não se desconhece o teor da Súmula nº 74, do STJ (Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil), contudo, a jurisprudência majoritária é pacífica no sentido de que tal documento não se restringe à certidão de nascimento ou à carteira de identidade, de modo que existem outros documentos dotados de fé pública igualmente idôneos para tal fim. Vejamos:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – PEDIDO DE RETIRADA DA CAUSA EM EXAME DA PAUTA DO PLENÁRIO VIRTUAL – INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES APONTADAS PELA PARTE ORA AGRAVANTE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI Nº 8.069/90, ART. 244-B) – CARACTERIZAÇÃO – MENORIDADE – COMPROVAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PROVA JURIDICAMENTE IDÔNEA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – O Supremo Tribunal Federal tem entendido revelar-se juridicamente idônea, para fins penais, seja para demonstrar a idade do acusado, seja para comprovar a idade da vítima, não só a certidão de nascimento, que constitui prova específica, como quaisquer outros documentos oficiais, emanados de órgãos estatais competentes e revestidos, por isso mesmo, de fé pública, à semelhança da cédula de identidade, do certificado de reservista e do título de eleitor, entre outros. Precedentes.
(HC 145688 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ECA. ART. 244-B DO LEI N. 8.069/1990. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A MENORIDADE. EXISTÊNCIA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 74 E 500/STJ.
1. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de 18 anos na prática de infração penal para que se verifique a subsunção da conduta do agente imputável ao tipo descrito no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
2. A configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula 500/STJ).
3. O documento hábil ao qual a Súmula 74/STJ faz referência não se restringe à certidão de nascimento, ou seja, outros documentos dotados de fé pública, portanto igualmente hábeis para comprovar a menoridade, também podem atestar a referida situação jurídica, como, por exemplo, a identificação realizada pela polícia civil.
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.532.836/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
No caso posto, o próprio órgão ministerial instruiu a exordial acusatória com a data de nascimento do acusado (06.06.1997). Além disso, outros documentos, dotados de fé pública, atestam tal situação, como o auto de prisão em flagrante (ID 7853333, fls. 11), a certidão positiva criminal (ID 7853333, fls. 22), o parecer psicossocial (ID 7853333, fls. 26) e a guia de identificação criminal (ID 7853333, fls. 36).
Em face das razões aduzidas, há que ser mantida a sentença que declarou extinta a punibilidade do acusado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato em face de João Vitor Pereira de Araújo, nos termos dos artigos 107, IV, c/c art. 109, IV, c/c art. 115, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
0009695-75.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOÃO VITOR PEREIRA DE ARAÚJO
Publicação05/10/2022