TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000017-29.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO
AGRAVADO: ANA VALERIA LOPES LEMOS, ANDRECELY VIANA ARAGAO TORRES, ANDREIA CAROLINE BEZERRA, CELDA MARIA MEIRELES DE ANDRADE, DANIELLA RODRIGUES DE CARVALHO, MARIA AUXILIO CHAVES ALENCAR, PAULA MARY LOPES DE ARRUDA CACAU, REJANE DOS SANTOS GOMES FRANCO
Advogado(s) do reclamado: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR, OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR, TIAGO MEIRELES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. DISCUSSÃO DO VALOR FIXADO. MEIO DE COERÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
A inércia do Estado justifica o valor atual da multa imposta e, por outro lado, também justifica a própria impossibilidade de diminuição do referido valor, ainda que ultrapasse o alegado valor da obrigação. O art. 537, §1º, do CPC, em consonância com a jurisprudência, é claro quanto à possibilidade de redução da multa vincenda, caso esta se torne insuficiente ou excessiva. Porém, também é assente o entendimento do
STJ, de que “o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e
inércia do próprio devedor” (STJ, REsp 1475157/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 06/10/2014).
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo não provimento do recurso de agravo regimental e consequente manutenção da decisão impugnada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto pelo Estado do Piauí, contra decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Ana Valéria Lopes Lemos e Outros, contra o Governador do Estado do Piauí.
Referida decisão julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo agravante e determinou o cumprimento do acórdão sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) (ID n. 5793046, p. 149/152, dos autos originários).
Porém, segundo o agravante, referida decisão merece reforma porque: i) a multa pode ser excluída ou reduzida pelo julgador quando houve cumprimento da prestação, mesmo que parcialmente; ii) a percepção de valor decidido implicaria em enriquecimento indevido das agravadas às custas do Estado; iii) o valor da multa é desproporcional em relação ao valor da obrigação. Por fim, requereu o provimento do recurso para determinação judicial de exclusão ou redução do valor aplicado (ID n. 5793629, p. 3/13).
Em contrarrazões, as partes recorridas sustentaram que: i) o recurso não deve ser conhecido porque não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada; ii) as astreintes possuem natureza coercitiva; iii) há proporcionalidade e razoabilidade no valor fixado para a multa; iv) o critério apontado pelo agravante para mensuração das astreintes foi utilizado de forma equivocada.
É o relatório.
VOTO
Quanto à admissibilidade, verifico que o recurso preenche seus requisitos formais: é tempestivo, o recolhimento de custas é dispensado, há legitimidade do recorrente e interesse recursal.
Sendo assim, recebo o recurso.
Nos termos do art. 1.021, do CPC, contra a decisão do relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Se não houver reconsideração da decisão, o recurso será levado a julgamento para a respectiva turma. No mesmo sentido, tem-se os Arts. 373 a 376, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No caso concreto, tendo em vista que não entendo ser caso de retratação, submeto o feito a julgamento colegiado.
Quanto à questão levantada pela parte agravada sobre a ausência de impugnação específica dos termos da decisão, vê-se que não houve, por parte do recorrente, negativa ou impugnação quanto aos fatos que fundamentaram a condenação. Ou seja, por ora, entendo que o recurso preenche o requisito fixado no art. 1.021, §1º, CPC. No entanto, houve reiteração das teses que sustentar ser elevado o valor da multa, o que caracterizaria, a meu ver, a impugnação exigida para a fase recursal.
Assim, conheço do recurso.
Porém, entendo que não merece provimento.
Quanto aos fatos apurados no feito, tem-se que o acórdão que determinou o enquadramento das impetrantes, ora agravadas, foi publicado em 17 de outubro de 2017, disponibilizado no Diário da Justiça n. 8.308, e que, apesar de o Estado ter manifestado sua renúncia ao direito de recorrer, procrastinou o cumprimento da decisão, ocasionando reiterados pedidos de efetivação do enquadramento deferido e a fixação da multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, caso o cumprimento não se efetivasse em 30 (trinta) dias da decisão datada de fevereiro de 2019. O cumprimento da decisão ocorreu, somente, em julho de 2019.
Entendo que a inércia do Estado justifica o valor atual da multa imposta e, por outro lado, também justifica a própria impossibilidade de diminuição do referido valor, ainda que ultrapasse o alegado valor da obrigação.
Segundo o recorrente, o benefício advindo do enquadramento corresponde a um aumento remuneratório de R$ 626,37 (seiscentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos) o que demonstra a excessiva fixação do valor cobrado que, então, representaria mais de 54 (cinquenta e quatro) vezes o valor do proveito econômico obtido pelo reenquadramento.
De fato, o art. 537, §1º, do CPC, em consonância com a jurisprudência, é claro quanto à possibilidade de redução da multa vincenda, caso esta se torne insuficiente ou excessiva. Porém, também é assente o entendimento do STJ, de que “o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor” (STJ, REsp 1475157/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 06/10/2014). Por isso, reitero o entendimento de que o valor requerido não deve, necessariamente, se submeter ao valor da obrigação principal, mas levar em consideração que as astreintes têm “natureza coercitiva e intimidatória”, ou seja, elas têm como objetivo “impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor” (STJ - REsp 1376871/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014). Importante destacar que as astreintes, com base no art. 500, do CPC, tem por objetivo a imposição do cumprimento da decisão. Não se trata de uma multa simplesmente como penalidade de mora existente, mas como modo de coerção para cumprimento da ordem judicial. Na verdade, trata-se de um destacado expediente de efetividade na realização do direito material, causando pressão suficiente a compelir o devedor a cumprir sua obrigação. É um expediente de caráter pecuniário voltado para a efetivação de direitos, evidenciando o necessário diálogo entre direito e economia, como enfatizado por Rodrigo Xavier Leonardo: “O econômico e o jurídico não podem ser rigidamente separados, sobretudo na crescente medida em que o direito não mais se limita a disciplinar as regras do jogo de troca, passando a eleger e vincular os jogadores a objetivos previamente estabelecidos”. Neste sentido, inclusive, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO ATRASADO, SUBSÍDIO. MUNICÍPIO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DIÁRIA. VALOR PARA IMPOSIÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. [...] E NO TOCANTE AO ARGUMENTO DO VALOR EXACERBADO DA MULTA FIXADA PARA O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, IMPORTANTE DESTACAR QUE AS ASTREINTES, COM BASE NO ART. 500, DO CPC, TEM POR OBJETIVO A IMPOSIÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. NÃO SE TRATA DE UMA MULTA SIMPLESMENTE COMO PENALIDADE DE MORA EXISTENTE, MAS COMO MODO DE COERÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO PROVIDO NO SENTIDO DE REFORMAR A SENTENÇA NO QUE CONCERNE AO PAGAMENTO DE MÊS DE JULHO DE 2016, EXCLUINDO-O DO CÔMPUTO DEVIDO PELA PREFEITURA DE CURRALINHOS. NO QUE CONCERNE À MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, ENTENDO QUE NÃO HOUVE ATRASO QUE ENSEJASSE A SUA APLICAÇÃO. NOS DEMAIS TERMOS, A SENTENÇA COMBATIDA FICA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009076-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EXCLUSÃO DE CADASTROS DE RESTRIÇÃO DO SPC E DO SERASA. ASTREINTES. LIMITE. FIXAÇÃO DE TETO MÁXIMO. PARCIAL PROVIMENTO. I- Tratando-se de imposição de obrigação de fazer, a cominação de multa, para o caso de descumprimento, constitui medida perfeitamente adequada, tanto que expressamente assegurada por lei, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/15, sendo estabelecida como forma de coerção, justamente para incentivar o cumprimento da ordem judicial, de modo que a sua fixação deve levar em conta um valor que, dentro de um critério de razoabilidade, provoque uma agressão patrimonial considerável, a ponto de causar preocupação e servir de influência para que a parte efetivamente atenda à determinação. II- Nesse contexto, a fixação considera, essencialmente, as condições financeiras da parte alcançada pela medida, para atender exatamente aos seus fins, não olvidando que, se o valor for irrisório, muito aquém de suas condições financeiras, não haverá motivação para o cumprimento da ordem; noutro sentido, se muito elevado, a ponto de não poder ser suportado pela parte, levará ao mesmo resultado. III- […] (TJ-PI - AI: 00061892620178180000 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 07/11/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO RESISTIDA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES COMO FORMA DE COERÇÃO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. MULTA IMPOSTA AO GOVERNADOR DO ESTADO. LEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A aplicação de astreintes à Administração Pública revela-se pouco eficaz como meio de coerção psicológica, já que sujeitas ao regime de precatório judicial. A multa coercitiva imposta pessoalmente à autoridade repressora, a todo efeito, serve como meio de garantir o cumprimento das determinações judiciais emanadas ao longo da tramitação processual. 2. O agente público tem o dever de cooperar com o regular processamento da demanda, inclusive de cumprir com exatidão os provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, notadamente quando intimado pessoalmente de decisão que impõe multa coercitiva. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002583-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/11/2014 ) Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de se fazer respeitar decisões judiciais, o que ocorre através da imposição de astreintes: “[…] a multa perdurou enquanto foi necessário; se o valor final é alto, ainda mais elevada era a resistência da recorrente a cumprir o devido. A análise sobre o excesso ou não da multa, portanto, não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo - agora que a prestação finalmente foi cumprida - procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes" (STJ, REsp 1662317/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) Importante destacar, no mais, que no valor fixado na decisão impugnada, ainda, levou-se em consideração que houve o transcurso de 2017 a 2019 para o cumprimento do acórdão. E a decisão que fixou multa pelo descumprimento se deu em fevereiro de 2019, quando os agravantes foram intimados – somente a partir desta decisão corre a multa ora discutida. Assim, três meses após o prazo fixado em decisão que a ordem realmente foi cumprida e o enquadramento foi realizado, ainda de modo parcial, vez que não contemplou todos os impetrantes. Por isso, não há como se desconsiderar o fato de que o valor da multa naquele momento fixado, mostrou ao agravante ser insuficiente para forçá-lo a cumprir a determinação judicial, mantendo-se em uma situação fática já reconhecidamente ilegal e abusiva. Por tudo isso, também entendo que a manutenção do valor não configura hipótese de enriquecimento indevido, mas obedece os preceitos da proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto. Reitero o entendimento de que as astreintes, na forma como fixadas, não oneram demasiadamente a Fazenda Pública, em especial, porque o montante devido decorreu do tempo de atraso no cumprimento da decisão. O seu valor sequer intimidou a autoridade impetrada para o cumprimento de sua obrigação, razão por que não deve ser excluída ou minorada. Assim, diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso de agravo regimental e consequente manutenção da decisão impugnada. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo não provimento do recurso de agravo regimental e consequente manutenção da decisão impugnada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 29 de NOVEMBRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000017-29.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANA VALERIA LOPES LEMOS
Publicação06/12/2022