TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019122-38.2013.8.18.0140
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: RENATA COELHO DE SA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
1. A ausência de assistência do patrono do apelante, em acordo entabulado entre as partes, não obsta a homologação em juízo, quando este versar sobre direitos disponíveis.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo RENATA COELHO SÁ, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelado.
Ingressou a empresa autora com a ação, alegando ser responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, fornecendo serviço de energia elétrica para o réu, contudo, este não paga pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 0081323-0, possuindo um débito no valor de onze mil cento e onze reais e sessenta e quatro centavos (R$ 11.111,64).
Citada, a parte ré opôs Embargos Monitórios, impugnando as alegações aduzidas pela parte autora, alegando a falta de documento hábil para a propositura da ação monitória, a irregularidade na cobrança de consumo e a prescrição das dívidas.
Intimada, a empresa autora apresentou impugnação requerendo a rejeição dos embargos opostos e a procedência da ação.
Realizada Audiência de Conciliação Processual no CEJUS II – Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania, presente o juiz conciliador, com a realização de acordo entre as partes.
Por sentença, o MM. Juiz homologou por sentença “as cláusulas do acordo constante do termo de id 18939158, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC)”.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, alegando nulidade do acordo firmado sem a anuência da essencial defesa técnica representada pelo defensor púbico, com a devida devolução dos autos a unidade de origem para o normal prosseguimento do feito.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acordo entabulado entre as partes.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da nulidade ou não de acordo extrajudicial homologado sem assistência de advogado.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Alega a parte apelante que a sentença merece ser anulada em razão do acordo firmado entre as partes sem a anuência da Defensoria Pública.
Em Audiência de Conciliação Processual no CEJUS II – Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania parte autora realizou acordo com a parte ré, sendo este homologado pela sentença recorrida.
O Poder Judiciário, visando assegurar a todos o direito à solução dos conflitos de interesse de forma efetiva, dando inclusive cumprimento à garantia constitucional da razoável duração do processo, implantou o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, nos termos da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. E, nesse cenário, pertinente apontar o disposto no artigo 10 do CPC/2015:
“Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.”
Acompanhando o dispositivo sob enfoque, dispõe o Enunciado nº 21 do FONAMEC – Fórum Nacional de Mediação e Conciliação:
“ Do procedimento Pré-processual nos CEJUSC
[…]
ENUNCIADO Nº 21 – Nas sessões de conciliação ou mediação, inclusive naquelas relacionadas ao Direito de Família, não é obrigatória a presença de advogado, ante o caráter consensual do procedimento, embora deva ser recomendada a sua presença.”
O Código Civil dispõe ainda sobre transação, in verbis:
"Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas."
"Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação."
Os requisitos para validade da transação são os previstos no art. 104, do CC:
"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei."
No caso em análise, extrai-se do acordo que as partes são capazes, o objeto é lícito e envolve direito patrimonial de caráter privado (disponível) e foi assinado pela própria ré/apelante e pelo advogado da parte autora/apelada, com poderes específicos para transigir.
Foram, portanto, atendidos os requisitos necessários para validade do negócio jurídico firmado, conforme dispõe o art. 104, do Código Civil, sendo o acordo válido e eficaz.
Observa-se que as partes envolvidas podiam praticar, direta e pessoalmente, todos os atos negociais em nome próprio, de forma que nenhum óbice legal à homologação da transação pode ser oposto à luz do Direito Civil.
A assistência de advogado não constitui requisito legal para que o pacto possa ser efetivado direta e pessoalmente pelos próprios titulares dos interesses em composição de maneira válida e eficaz, assim como, a ausência de intervenção do advogado na formalização do acordo não impede sua homologação pelo juízo.
Sobre a desnecessidade de assistência de advogado para celebração de acordo e para sua homologação, entende o Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais, in verbis:
“ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C ALIMENTOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. JUIZ COORDENADOR DO CEJUSC. JURISDIÇÃO. ENUNCIADO Nº 25 DO FONAMEC. FASE PRÉ-PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. No caso em comento, observa-se que foram respeitadas as regras contidas nos artigos 1º e 3º, ambos da Lei n.º 13.140/2015, porquanto o mediador, na fase pré-processual, atuou como um facilitador do entendimento entre as partes, apenas conduzindo a audiência, sendo o acordo firmado entre as partes, envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, submetido a homologação judicial, com a prévia oitiva do Ministério Público. 2. A norma contida no § 2º do artigo 15 da Resolução n.º 18/11 da Corte
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (alterada pela Resolução n.º 050/16), não exige ato formal de extensão de jurisdição para a prática da homologação. Dessarte, homologado o acordo pelo Juiz Coordenador do CEJUSC, resta configurada a extensão da competência. 3. O Enunciado n.º 25 do Fórum Nacional da Mediação e Conciliação -FONAMEC, estabelece, expressamente, que os acordos obtidos na fase pré-processual serão homologados pelo Juiz Coordenador do CEJUSC. 4. O artigo 10 da Lei n.º 13.140/2015, dispõe que as partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. E, nesse cenário, o Enunciado n.º 21 do FONAMEC, estabeleceu que, no procedimento pré-processual, durante a realização das sessões de conciliação ou mediação, inclusive naquelas relacionadas ao Direito de Família, não é obrigatória a presença de advogado, ante o caráter consensual do procedimento, embora deva ser recomendada a sua presença. Logo, na hipótese, a ausência de advogado na fase pré-processual não macula o acordo celebrado entre as partes, devendo ser mantida a sentença homologatória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5152118-66.2016.8.09.0072, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2019, DJe de 08/04/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO FIRMADO ANTES DA MP 2.169/01.INEXISTÊNCIA DE DEMANDA INDIVIDUAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STJ - AgRg no REsp: 1218438 RS 2010/0196102-3, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/06/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2011)
Com efeito, a ausência de assistência do patrono do apelante, em acordo entabulado entre as partes, não obsta a homologação em juízo, quando este versar sobre direitos disponíveis, como ocorre no caso em tela.
Registra-se que a homologação do acordo prestigia os princípios da economia e celeridade processual, e a exigência de representação das partes por advogado para fins de homologação de acordo representaria imposição que foge aos princípios basilares da sistemática processual, uma vez que dificulta a composição das partes, sendo este um dos objetivos precípuos do Código de Processo Civil.
Deste modo, não é nulo o acordo extrajudicial firmado entre as partes sem a assistência de advogado, posteriormente homologado pelo Juízo, razão pela qual deve ser mantida a sentença atacada.
No que tange às questões dos autos que antecedem o acordo homologado em juízo, ficam por ele superadas, de modo que resta prejudicada a análise destas.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença atacada em todos os seus termos.
Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017).
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0019122-38.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorRENATA COELHO DE SA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/11/2022