TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0002064-23.2017.8.18.0062
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO COM ANALFABETO. REQUISITOS OBSERVADOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO MEDIANTE CRÉDITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À CONSUMIDORA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0002064-23.2017.8.18.0062
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - PI10205-S
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora aduz que foram descontados do seu benefício previdenciário valores relativos a contrato de empréstimo consignado fraudulento, pois celebrado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 579695387; b) Determinar a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da autora caso ainda esteja sendo descontado; c) Condenar o réu a devolver à autora, na forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto, a partir do mês de junho de 2012; d) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso não abrangido pela prescrição (ID 4052755).
Inconformada com a sentença proferida, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, aqui chamado de 1º recorrente, interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese, a possibilidade de o banco ser vítima de uma fraude, a culpa exclusiva de terceiro, a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, a impossibilidade de repetição de indébito, a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais e o valor da condenação (ID 4052758).
A parte MARIA DE LOURDES DA SILVA, ora chamada de 2ª recorrente, também interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que cabe a devolução em dobro, a caracterização da má-fé e a majoração do dano moral (ID 4052762).
Contrarrazões inseridas nos IDs 4052821 e 4052824.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a 2ª recorrente se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e o 1º recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Nesta esteira, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência da consumidora, caberia à instituição financeira demonstrar que a aposentada efetivamente celebrou a contratação do empréstimo consignado e que foi disponibilizado a ela o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado no processo.
Isto porque, embora o primeiro recorrente, de fato, tenha apresentado em juízo o contrato impugnado, observo que a modalidade de pagamento nele estabelecida foi de crédito em conta e que não foi juntado ao processo nenhum comprovante de transferência, tampouco algum documento que comprovasse a liberação dos valores em favor da consumidora, embora fossem provas de fácil acesso àquela
Acrescente-se, ainda, que tal entendimento foi recentemente sedimentado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com o cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Sendo assim, o contrato deve ser reputado inválido, uma vez que não alcançou a finalidade que se destinava, ante a não disponibilização dos valores à primeira recorrida.
Neste diapasão, impõe-se no caso concreto o dever de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante aos danos morais alegados na inicial, reputo como comprovados nos autos, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado impugnado, ante o não recebimento da quantia supostamente contratada.
Destarte, o prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Portanto, diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor arbitrado na origem deve ser majorado para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com o fim de atender às peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao recurso do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A e dar provimento ao recuso de MARIA DE LOURDES DA SILVA, para fins de determinar que a restituição do indébito ocorra de maneira dobrada e para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 10/10/2022
0002064-23.2017.8.18.0062
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DE LOURDES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/10/2022