Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800099-80.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800099-80.2020.8.18.0026 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 27/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800099-80.2020.8.18.0026

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ARMANDO MICELI FILHO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RECORRIDO: JOSE MANGA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800099-80.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
Advogados do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A, ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A

RECORRIDO: JOSE MANGA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR - PI11579-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma, em síntese, que encontra-se prejudicada em razão de um suposto débito que nunca realizou que ensejou negativação nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e pelo pagamento de indenização a título de danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 4427040) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:

 

Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de débito e CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados ao Requerente, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção desde o arbitramento e incidência de juros de mora de 1% a.m desde o evento danoso.

Condeno ainda a parte Requerida em obrigação de fazer, de modo a determinar que a mesma promova a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes do SERASA e congêneres, caso assim ainda não tenha procedido. Tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de assim não o fazendo incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. 

 

Razões da Recorrente (ID. N° 4427043), sustentando: preliminarmente – da ilegitimidade passiva; no mérito - inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrente da contratação regular; contraprestação a um serviço efetivamente prestado – previsão contratual; impossibilidade de relativização do princípio da força obrigatória dos contratos; da culpa exclusiva de terceiro (artigo 14, §3º CDC); da impossibilidade da declaração de inexistência de débitos; dano moral inexistente; enriquecimento sem causa. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não assiste razão a Recorrente. Pois, a legitimidade é a pertinência subjetiva de alguém com determinada relação jurídica material, ou seja, é o envolvimento dela com os fatos narrados na inicial.

In casu, observa-se que a negativação questionada foi formalizada pela Recorrente, conforme claramente demonstrado pelo comprovante de negativação indevida anexado que consta como credor “AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.”. 

Neste sentido, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.

Outrossim, cabia à Recorrente buscar se eximir da responsabilidade.

Entendo que o banco Recorrente/demandado não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do NCPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). Houve clara má prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade da empresa ré.

Noutro passo, esclareço que a jurisprudência pátria pacificou entendimento quanto a não concessão de dano moral de inscrição nos cadastros de restrição de crédito nos casos em que o devedor tenha restrição anterior. Esse entendimento foi sedimentado por súmula do Superior Tribunal de Justiça. Segue o texto sumular:

Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

No entanto, conforme documento apresentado pela parte autora em petição inicial, o comprovante de negativação não consta débitos preexistentes ao débito ora questionado e, portanto, entendo cabível a condenação por danos morais.

Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado pela sentença de base, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) merece ser mantido, eis que arbitrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo  Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. A decisão proferida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 27/10/2022

Detalhes

Processo

0800099-80.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

JOSE MANGA DA SILVA

Publicação

27/10/2022