Acórdão de 2º Grau

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor 0000653-23.2017.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00000653-23.2017.8.18.0036 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Altos/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Valmi Morais de Lemos DEFENSOR PÚBLICO: Francisco de Jesus Pinheiro (OAB/PI 17801) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA SATISFATÓRIA QUANTO À MATERIALIDADE DOS CRIMES. DÚVIDAS QUANTO AO DOLO DAS CONDUTAS. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o negócio foi feito com base na confiança em 2016, ou seja, 10 anos após o roubo. Embora as vendas informais de motocicleta configurem irregularidades administrativas, nem sempre se pode perquirir a inequívoca ciência da procedência ilícita do bem adquirido. Também não restou demonstrado que a quantia paga fosse desproporcional ao valor de mercado da res, por se tratar de uma motocicleta muito antiga e em estado de conservação precário. Não há dúvidas de que o apelante deveria ter tido maior cautela na aquisição do bem, mas isso não faz prova contundente de que ele sabia da procedência ilícita deste. Inexiste, assim, efetiva comprovação do dolo do agente, consistente no prévio conhecimento da origem ilícita do objeto, elemento nuclear do tipo penal de receptação. No que concerne ao uso de documento falso (art.304 do Código Penal), não obstante a comprovação pericial da falsidade dos dados constantes da CRLV do veículo, não restou cabalmente comprovado que o acusado tivesse consciência da sua inautenticidade. Vê-se, portanto, que não se tratava de uma adulteração grosseira ou de fácil percepção, sendo que o cidadão comum não teria condições de reconhecer a falsificação do documento da motocicleta, eis que, à primeira vista, o documento era regular. Portanto, não demonstrado o dolo da ciência da falsidade do documento, a absolvição é medida que se impõe. Assim, demonstrada está a boa-fé na aquisição, sendo razoável aceitar que o acusado não tinha a malícia suficiente para perceber que o automóvel tinha procedência ilícita e que o documento e a numeração constantes do chassi tinham sido adulterados, ressaltando, inclusive, que propôs uma ação de reparação de dano moral e material contra o senhor JONAS PEREIRA OLIVEIRA, vendedor do veículo, por todos os transtornos sofridos (processo nº 0800644.28.2017.8.18.0036) . Desse modo, apesar da comprovação de que o automóvel roubado foi encontrado com o acusado, não restou demonstrado o dolo do recorrente para a prática criminosa, capaz de desmerecer a versão por ele apresentada, sendo certo que diante da dúvida razoável de que tenha praticado os delitos, deve ser absolvido, em observância ao princípio in dubio pro reo. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000653-23.2017.8.18.0036 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2022 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00000653-23.2017.8.18.0036

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Altos/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Valmi Morais de Lemos

DEFENSOR PÚBLICO: Francisco de Jesus Pinheiro (OAB/PI 17801)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

  

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA SATISFATÓRIA QUANTO À MATERIALIDADE DOS CRIMES. DÚVIDAS QUANTO AO DOLO DAS CONDUTAS. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.  No caso, verifica-se que o negócio foi feito com base na confiança em 2016, ou seja, 10 anos após o roubo. Embora as vendas informais de motocicleta configurem irregularidades administrativas, nem sempre se pode perquirir a inequívoca ciência da procedência ilícita do bem adquirido. Também não restou demonstrado que a quantia paga fosse desproporcional ao valor de mercado da res, por se tratar de uma motocicleta muito antiga e em estado de conservação precário. Não há dúvidas de que o apelante deveria ter tido maior cautela na aquisição do bem, mas isso não faz prova contundente de que ele sabia da procedência ilícita deste. Inexiste, assim, efetiva comprovação do dolo do agente, consistente no prévio conhecimento da origem ilícita do objeto, elemento nuclear do tipo penal de receptação. No que concerne ao uso de documento falso (art.304 do Código Penal), não obstante a comprovação pericial da falsidade dos dados constantes da CRLV do veículo, não restou cabalmente comprovado que o acusado tivesse consciência da sua inautenticidade. Vê-se, portanto, que não se tratava de uma adulteração grosseira ou de fácil percepção, sendo que o cidadão comum não teria condições de reconhecer a falsificação do documento da motocicleta, eis que, à primeira vista, o documento era regular. Portanto, não demonstrado o dolo da ciência da falsidade do documento, a absolvição é medida que se impõe. Assim, demonstrada está a boa-fé na aquisição, sendo razoável aceitar que o acusado não tinha a malícia suficiente para perceber que o automóvel tinha procedência ilícita e que o documento e a numeração constantes do chassi tinham sido adulterados, ressaltando, inclusive, que  propôs uma ação de reparação de dano moral e material contra o senhor JONAS PEREIRA OLIVEIRA, vendedor do veículo, por todos os transtornos sofridos (processo nº 0800644.28.2017.8.18.0036) Desse modo, apesar da comprovação de que o automóvel roubado foi encontrado com o acusado, não restou demonstrado o dolo do recorrente para a prática criminosa, capaz de desmerecer a versão por ele apresentada, sendo certo que diante da dúvida razoável de que tenha praticado os delitos, deve ser absolvido, em observância ao princípio in dubio pro reo.

2. Recurso conhecido e provido. 


 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para absolver o apelante dos crimes imputados, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal". 

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês de setembro aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (30/09 a 07/10/2022).

 




 

RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes:

 

Apelação criminal interposta por Valmi Morais de Lemos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos nos autos da Ação Penal nº 00000653-23.2017.8.18.0036 , que o condenou à pena de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa de reclusão, em regime aberto, convertida em pena restritiva de direitos, pelos crimes tipificados no Art. 180 (Receptação) e 304 (Uso de Documento Falso), do Código Penal.


 Em razões recursais, a defesa pleiteia a absolvição do acusado por ambos os crimes, ante a ausência dos elementos subjetivos dos tipos.


 Em contrarrazões, o Ministério Público de 1° grau requer o conhecimento e total improvimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada.


 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, devendo ser mantido todos os termos da sentença absolutória hostilizada.


 É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.


Narra a denúncia que no dia 06 de junho de 2017, por volta das 11hs, policiais da PRF abordaram o condutor Valmi Morais de Lemos, que se encontrava em uma motocicleta Honda CG 150 de placa HQA-2940. Após consulta, constatou-se que a numeração do chassi da motocicleta pertencia a um outro veículo e que havia restrição de furto/roubo para este, ou seja, o ora denunciado conduzia um bem produto de crime.


Encerrada a instrução criminal, sobreveio a sentença nos seguintes termos:

 

(...)Não resta dúvida de que o veículo, uma motocicleta Honda CG 150 de placa HQA-2940, fora objeto de roubo anteriormente, conforme boletim de ocorrência nº 0231067/2006 (vide informações de fls. 30 dos autos virtuais) e declarações dadas pela vítima na fase inquisitorial.

O Sr. José Ferreira Lima (vítima) declarou à Autoridade Policial que foi abordado por dois indivíduos, um portando faca e outro, arma de fogo, os quais subtraíram seu veículo quando o declarante se encontrava no Bairro São Joaquim, em Teresina, fato ocorrido em 13/12/2006. Consoante se infere dos autos, o veículo foi apreendido quando se encontrava na posse do denunciado, ocasião em que fora parado em uma diligência realizada pela Polícia Rodoviária Federal.

A testemunha Emanoel Rêgo Abreu, policial rodoviário federal presente na abordagem que resultou na apreensão do veículo, declarou que o chassi da motocicleta não correspondia à placa e havia restrição de roubo para o veículo.

A testemunha Jonas Pereira Oliveira, que vendeu a motocicleta ao denunciado, relatou que adquiriu o veículo através de uma troca de motocicleta com o Sr. Raimundo, que mora em São Luís, perguntou se a moto tinha problema e foi informado que só havia multa e atraso. Então, vendeu a moto para o denunciado em agosto do ano 2016, pelo valor de R$ 2.300,00, preço justo por se tratar de uma motocicleta antiga (ano 2004). Acrescentou ter feito uma consulta, mas constou apenas multa e atraso. Por sua vez, o acusado relatou que não sabia da procedência ilícita do veículo e fez uma consulta sobre o bem numa lan house, mas só constaram multas. Alegou que o valor estava abaixo do valor de mercado porque a moto já estava toda acabada, não tinha pneu, calha, e gastou R$ 800,00 para consertá-la. Afirma ter agido de boa-fé. Em se tratando de delito de receptação, as circunstâncias que cercaram a apreensão do automóvel indicam a plena ciência da origem ilícita do bem. O réu circulava com a motocicleta constando placa que não correspondia ao chassi, além de apresentar documento adulterado, o que seria facilmente verificável pelo próprio denunciado. O veículo foi adquirido por valor bem abaixo do preço de mercado, consoante ponderado pelo Ministério Público, ou seja, menos da metade do preço indicado na tabela FIPE. Diante do quadro fático delineado a partir do conjunto probatório, é impossível afastar o crime de receptação, pois não há como inferir boa-fé na conduta do réu. Por outro lado, tratando-se de crime de receptação, cumpria ao réu demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do veículo, ainda mais quando encontrado em circunstâncias que fazem presumir o conhecimento, como no caso concreto, não sendo suficiente a tanto as declarações do vendedor Jonas Pereira Oliveira. No sentido do exposto: Ausente elemento de convicção concreto e idôneo apto a indicar que não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo. Não cabe, sequer, a desclassificação para o tipo culposo, pois as circunstâncias da posse e da apreensão do veículo evidenciam o pleno conhecimento de que o veículo era produto de crime. Comprovadas a autoria, a materialidade e sendo inequívoco o dolo, impõe-se a condenação.

DO CRIME DO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL O crime do art. 304 do Código Penal consiste em fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. A incidência do tipo penal verifica-se com a simples realização da conduta de usar documento que o agente sabe ser falso. Apesar das alegações da defesa, entendo perfeitamente configurado o delito. Não consta o laudo pericial nos autos, mas a falsificação é inequívoca, considerando que o documento original do veículo se encontra acostado aos fólios e o documento que se encontrava na posse do acusado continha dados relativos à placa diversos daqueles registrados no DETRAN-PI. A amplitude do conceito de papel falsificado ou alterado depende da verificação do conteúdo dos arts. 297 a 302. Portanto, a falsidade não advém meramente do uso de papel falsificado. Do contrário, pode decorrer da inserção de informações falsas em papel oficial utilizado para a emissão de documentos. No caso, é evidente que há dissonância entre as informações originais do veículo e aquelas insertas no documento apreendido na posse do réu. Quanto ao dolo, consiste na ciência, pelo agente, da natureza contrafeita do documento, dele fazendo uso como se fosse autêntico, em situação juridicamente relevante. O réu fez uso do documento falso em situação juridicamente relevante, ou seja, abordagem policial realizada pela PRF. Acrescente-se que não há qualquer dúvida sobre o dolo do agente, pois as circunstâncias que envolveram a realização do negócio, já destacadas por ocasião da análise do crime de receptação, evidenciam que o acusado tinha conhecimento da procedência ilícita do veículo. Logo, é evidente que o requerente fez uso de documento falso justamente por ter conhecimento da origem veículo, com a finalidade de dificultar o conhecimento da sua procedência ilegal. Nessas circunstâncias, estando o veículo circulando com placa fria, está evidenciada a prática do crime. (...)Portanto, está cabalmente comprovada a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo configuradores do delito, impondo-se a condenação (...)

 

Inicialmente, insta consignar que a receptação (art. 180 do Código Penal) descreve a conduta: “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.

 

Como visto, o legislador, ao editar o supracitado dispositivo legal, fez constar que pratica receptação o agente que adquire, recebe, transporta, conduz e/ou oculta coisa que sabe ser produto de crime. A toda evidência, a expressão “sabe” não deixa dúvidas de que o delito se configura quando o réu tem o efetivo conhecimento sobre o histórico ilícito do objeto.

 

Ressalto que a prova do dolo na conduta do agente, pela natureza do que se busca comprovação, emerge do exame global das circunstâncias que permeiam o fato.

 

Trata-se a hipótese de veículo que foi roubado em 2006 e adquirido pelo apelante em agosto de 2016, em estado de conservação precário, do vendedor JONAS PEREIRA OLIVEIRA, mediante o pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), tendo sido informado da legalidade da procedência do veículo, que se encontrava apenas com o licenciamento e IPVA atrasados.

 

Jonas Pereira Oliveira, pessoa que vendeu a motocicleta ao acusado, relatou que adquiriu o veículo através de uma troca de motocicleta com o Sr. Raimundo, que mora em São Luís. Que perguntou se essa moto não tinha problema, tendo este negado e dito que só havia multa e atraso. Que vendeu a moto para Valmi Morais no mês de agosto do ano 2016, pelo valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Que esse era um preço justo por tratar-se de uma motocicleta antiga (ano 2004). Que realizou uma consulta, mas constou apenas multa e atraso.

 

No caso, verifica-se que o negócio foi feito com base na confiança em 2016, ou seja, 10 anos após o roubo. Embora as vendas informais de motocicleta configurem irregularidades administrativas, nem sempre se pode perquirir a inequívoca ciência da procedência ilícita do bem adquirido.

 

Também não restou demonstrado que a quantia paga fosse desproporcional ao valor de mercado da res, por se tratar de uma motocicleta muito antiga e em estado de conservação precário.

 

Não há dúvidas de que o apelante deveria ter tido maior cautela na aquisição do bem, mas isso não faz prova contundente de que ele sabia da procedência ilícita deste.

 

Inexiste, assim, efetiva comprovação do dolo do agente, consistente no prévio conhecimento da origem ilícita do objeto, elemento nuclear do tipo penal de receptação.

 

No que concerne ao uso de documento falso (art.304 do Código Penal), não obstante a comprovação pericial da falsidade dos dados constantes da CRLV do veículo, não restou cabalmente comprovado que o acusado tivesse consciência da sua inautenticidade.


Vê-se, portanto, que não se tratava de uma adulteração grosseira ou de fácil percepção, sendo que o cidadão comum não teria condições de reconhecer a falsificação do documento da motocicleta, eis que, à primeira vista, o documento era regular. Portanto, não demonstrado o dolo da ciência da falsidade do documento, a absolvição é medida que se impõe.


Assim, demonstrada está a boa-fé na aquisição, sendo razoável aceitar que o acusado não tinha a malícia suficiente para perceber que o automóvel tinha procedência ilícita e que o documento e a numeração constantes do chassi tinham sido adulterados, ressaltando, inclusive, que  propôs uma ação de reparação de dano moral e material contra o senhor JONAS PEREIRA OLIVEIRA, vendedor do veículo, por todos os transtornos sofridos (processo nº 0800644.28.2017.8.18.0036). 

 

Desse modo, apesar da comprovação de que o automóvel roubado foi encontrado com o acusado, não restou demonstrado o dolo do recorrente para a prática criminosa, capaz de desmerecer a versão por ele apresentada, sendo certo que diante da dúvida razoável de que tenha praticado os delitos, deve ser absolvido, em observância ao princípio in dubio pro reo.

 

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para absolver o apelante dos crimes imputados, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.

  

 

 


Desembargador ERIVAN LOPES
                 Presidente/ Relator

 



Teresina, 10/10/2022

Detalhes

Processo

0000653-23.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

Autor

VALMI MORAIS DE LEMOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2022