
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800244-89.2019.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: FLAVIANA DIAS DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe - PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por FLAVIANA DIAS DE SOUSA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Em suas razões recursais ID. 6665282, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, alegando a licitude do cancelamento do plano de saúde em virtude da ausência de pagamento, bem como a ausência de danos morais.
Em ato ordinatório (ID. 6665286) expedido pela secretaria da Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI, em 18/03/2022 intimou-se a parte apelante para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando procuração nos autos referente ao advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
O prazo para regularização se encerrava em 28/03/2022, e o apelante protocolou os documentos de regularidade de representação somente em 29/03/2022, ou seja, fora do prazo.
No presente caso, entendo que o recurso não deve ser conhecido, haja vista a clara irregularidade de representação processual. Apesar de ter sido oportunizado prazo para a efetivação da regularização, a parte apelante deixou de fazê-la de forma tempestiva, ocorrendo a preclusão.
Nesse sentido, constatada a ausência da representação processual relativa ao apelante, não possuindo o advogado signatário poderes para representar processualmente o recorrente, a peça recursal por ele assinada será considerada como inexistente, não sendo possível conhecer do recurso por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal.
Dessa forma, adoto o entendimento jurisprudencial majoritário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FORMAÇÃO DEFICITÁRIA DO INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. A ausência da juntada de documento obrigatório para a formação do agravo de instrumento e a irregularidade na representação processual da parte, não sanados, mesmo após a concessão de prazo, implicam no não conhecimento do recurso ( CPC, art. 1.017, inciso I c/c art. 932, parágrafo único e art. 76, 2º, I). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70080784903, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AI: 70080784903 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 28/03/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019)
Em face do exposto, não conheço do recurso de Apelação por irregularidade de representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, I DO CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 12/09/2022
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0800244-89.2019.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuFLAVIANA DIAS DE SOUSA
Publicação12/09/2022