
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0700545-56.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA – JULGAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do mandado de segurança cuja decisão fora objeto deste recurso, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.
I. Relatório
Cuida-se de Agravo Interno formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0714063-50.2019.8.18.0000 interposto pelo MUNICÍPIO DE ANTONIO ALMEIDA, que concedeu o pedido de tutela provisória de urgência lançado no writ.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de segundo grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original (MS nº 0714063-50.2019.8.18.0000), do qual se agrava a decisão neste recurso, fora extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, conforme aresto a seguir:
“[…] Em face do exposto, em razão da ausência de interesse processual julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito.
Custa pela impetrante. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se.
Após, arquive-se”. (grifo nosso)
Frise-se, ainda, que o Mandado e Segurança em questão (MS nº 0714063-50.2019.8.18.0000) já transitou em julgado, conforme certidão constante do ID Num. 5181100 do processo de origem.
Nesse sentido, o julgamento da causa principal esgota a finalidade de modificação da concessão de tutela provisória de urgência, o que acarreta a prejudicialidade do presente recurso de agravo interno, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Igualmente, temos o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 12 de setembro de 2022.
0700545-56.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA
Publicação12/09/2022