Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800440-59.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. 1. O Embargante, em suas razões, depois de apontar os fatos e circunstâncias esposados na sentença, destaca que no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, do Ceará, diz que o tema já foi afetado pelo STJ no recurso de apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, julgado em 2020, devendo ser reformado o acórdão. Aduz a nulidade do acórdão, por erro in judicando. 2. Confrontando o conteúdo do acórdão com os argumentos expendidos pelo embargante, percebe-se, nitidamente, que o recorrente não ataca os termos da decisão posta no apelo. Ataca, no entanto, o conteúdo da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Desse modo, deixou o recorrente de apontar qualquer dos pressupostos de embargabilidade na forma aventada pelo art. 1.022, CPC. Do exposto, dada a ausência dos requisitos mínimos de admissibilidade, NEGO conhecimento aos aclaratórios. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800440-59.2018.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800440-59.2018.8.18.0032

APELANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, JEORGE DLONES RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. 1. O Embargante, em suas razões, depois de apontar os fatos e circunstâncias esposados na sentença, destaca que no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, do Ceará, diz que o tema já foi afetado pelo STJ no recurso de apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, julgado em 2020, devendo ser reformado o acórdão. Aduz a nulidade do acórdão, por erro in judicando. 2. Confrontando o conteúdo do acórdão com os argumentos expendidos pelo embargante, percebe-se, nitidamente, que o recorrente não ataca os termos da decisão posta no apelo. Ataca, no entanto, o conteúdo da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Desse modo, deixou o recorrente de apontar qualquer dos pressupostos de embargabilidade na forma aventada pelo art. 1.022, CPC. Do exposto, dada a ausência dos requisitos mínimos de admissibilidade, NEGO conhecimento aos aclaratórios.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, proposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (ID 3669128), apontando como parte Embargada MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, regularmente qualificada.

Nas razões de embargar, depois de apontar os fatos e circunstâncias esposados, destaca que no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, do Ceará, que o tema já foi afetado pelo STJ no recurso de apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, julgado em 2020, devendo ser reformado o acórdão. Aduz a nulidade do acórdão, por erro in judicando.

Sustenta, que o acórdão embargado não se ateve as provas juntadas pelo embargante. Diz que a embargada recebeu os valores do empréstimo consignado em sua conta corrente.

Requer seja dado provimento aos aclaratórios, atribuindo efeitos infringentes, de modo a reconhecer o erro in judicando na sentença julgando improcedente o pedido.

A parte embargada impugnou os aclaratórios (ID 6438924), dizendo que embargante não demonstra ponto omisso, obscuro ou contradição no acórdão e que o objeto do recorrente é, apenas, a rediscussão da matéria.

Requer, o não conhecimento dos embargos, com a manutenção integral do acórdão com a aplicação da multa processual, dado o caráter protelatório.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Os embargos de declaração, como é cediço têm por finalidade complementar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou eventual erro material.

Por esses pressupostos os aclaratórios visam o esclarecimento ou à reintegração do julgado, de sorte que têm como objeto o ato decisório.

Reafirma-se que o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.

Nestes autos o acórdão posto tem como alvo o recurso de apelação intentado pelo embargante em razão do seu inconformismo com a decisão proferida na ação declaratória de nulidade contratual.

Apreciando o recurso, esta 2ª Câmara, depois da análise dos fatos e circunstâncias abordadas, deu pelo parcial provimento do apelo, nos termos do ementário seguinte:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Adotada a teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. DEFEITO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS". FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. Defeito do serviço evidenciado através da celebração, pelas instituições financeiras demandadas, de contratos de empréstimo, o qual deu azo a consignação indevida no benefício previdenciário desta. Inexistência de comprovação, pelo banco, de que foram adotadas todas as cautela devidas antes de proceder à contratação, de modo a elidir a responsabilidade pela quebra do dever de segurança, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Inversão do ônus da prova "ope legis". REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor. Embora aplicável à espécie a disposição do art. 42, § único, do CDC, a devolução dos valores, conforme consignado na sentença. DANO MORAL IN RE IPSA. Demonstrada a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário de titularidade da demandante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar. Dano moral “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo Colegiado em situações similares. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença vergastada, no sentido de condenar o banco apelado na repetição de indébito, devolvendo, em dobro, ao consumidor(apelante) as parcelas cobradas da requerente, além de dano moral fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como juros e correção monetária a incidirem , respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Ainda, seja condenado o recorrido em honorários sucumbenciais que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.


Confrontando o conteúdo desse acórdão com os argumentos expendidos pelo embargante, percebe-se, nitidamente, que o recorrente não ataca os termos da decisão posta no apelo. Ataca, no entanto, o conteúdo da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Desse modo, deixou o recorrente de apontar qualquer dos pressupostos de embargabilidade na forma aventada pelo art. 1.022, CPC.

Deixou, portanto, de apontar qualquer dos pressupostos de embargabilidade, de sorte que não se conhece dos embargos de declaração interpostos quando verificada a ausência de pressuposto recursal intrínseco.

Por tais razões voto pelo não conhecimento dos presentes embargos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800440-59.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

10/10/2022