Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0007664-53.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO REAJUSTE DE VENCIMENTO ESCALONADO PREVISTO NA LEI 6.452/2013. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Infere-se que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí – SINPOLPI, substituto dos agentes de polícia, escrivães de polícia, peritos papiloscopistas e criminais, médicos e odontólogos legistas, ajuizou a presente demanda com a finalidade de compelir o Estado do Piauí ao pagamento de diferença de parcela de aumento prevista para implantação em novembro de 2014, conforme Lei Estadual nº 6.452/2013. 2. No caso em exame, a Lei 6.452/2013 (ID 4429467, pág. 49) reajustou o subsídio da categoria e definiu a implantação escalonada do acréscimo financeiro para junho de 2013, novembro de 2013, maio de 2014, novembro de 2014, maio de 2015 e novembro de 2015. . 3. Para o manejamento das finanças públicas, cabe ao gestor do orçamento planejar as suas ações de forma a assegurar que as despesas constantes na lei orçamentária não superem as receitas. 4. A norma constante do art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui impedimento ao acolhimento do pedido inicial, pois a concessão da vantagem é decorrente da Lei 6.452/2013. Aliás, a hipótese tratada nos autos configura uma exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da LRF. 5. No caso dos autos a Lei 6.452/2013 concedeu os reajustes de forma escalonada, tendo o Estado atrasado na implementação do reajuste referente ao mês de novembro de 2014, passando a fazê-lo no mês de dezembro de 2014, sob o argumento de extrapolação de limite de gasto de com pessoal. Vale destacar que o reajuste da remuneração dos substituídos ocorreu durante o exercício de 2013, cuja concessão se deu de forma parcelada com efeitos financeiros até o mês de novembro de 2015. 6. Os gastos com o pagamento da vantagem, já implementada por lei, estão previstos em dotação orçamentária, não podendo a Administração Pública deixar de pagá-lo sob o argumento de ausência de recurso orçamentário e atingimento de limite de despesa com pessoal. 7. Desse modo, estando a vantagem expressamente consignada em lei existente, válida e eficaz, detém os substituídos direito à aplicação de seus efeitos, não prosperando o argumento de atingimento de limite prudencial com o propósito de impedir a aplicação da lei estadual. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007664-53.2015.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007664-53.2015.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CARLOS LACERDA AVELINO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO





EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO REAJUSTE DE VENCIMENTO ESCALONADO PREVISTO NA LEI 6.452/2013. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.

1. Infere-se que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí – SINPOLPI, substituto dos agentes de polícia, escrivães de polícia, peritos papiloscopistas e criminais, médicos e odontólogos legistas, ajuizou a presente demanda com a finalidade de compelir o Estado do Piauí ao pagamento de diferença de parcela de aumento prevista para implantação em novembro de 2014, conforme Lei Estadual nº 6.452/2013.

2. No caso em exame, a Lei 6.452/2013 (ID 4429467, pág. 49) reajustou o subsídio da categoria e definiu a implantação escalonada do acréscimo financeiro para junho de 2013, novembro de 2013, maio de 2014, novembro de 2014, maio de 2015 e novembro de 2015. .

3. Para o manejamento das finanças públicas, cabe ao gestor do orçamento planejar as suas ações de forma a assegurar que as despesas constantes na lei orçamentária não superem as receitas.

4. A norma constante do art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui impedimento ao acolhimento do pedido inicial, pois a concessão da vantagem é decorrente da Lei 6.452/2013. Aliás, a hipótese tratada nos autos configura uma exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da LRF.

5. No caso dos autos a Lei 6.452/2013 concedeu os reajustes de forma escalonada, tendo o Estado atrasado na implementação do reajuste referente ao mês de novembro de 2014, passando a fazê-lo no mês de dezembro de 2014, sob o argumento de extrapolação de limite de gasto de com pessoal. Vale destacar que o reajuste da remuneração dos substituídos ocorreu durante o exercício de 2013, cuja concessão se deu de forma parcelada com efeitos financeiros até o mês de novembro de 2015.

6. Os gastos com o pagamento da vantagem, já implementada por lei, estão previstos em dotação orçamentária, não podendo a Administração Pública deixar de pagá-lo sob o argumento de ausência de recurso orçamentário e atingimento de limite de despesa com pessoal.

7. Desse modo, estando a vantagem expressamente consignada em lei existente, válida e eficaz, detém os substituídos direito à aplicação de seus efeitos, não prosperando o argumento de atingimento de limite prudencial com o propósito de impedir a aplicação da lei estadual.

8. Apelação conhecida e desprovida.


ACÓRDÃO

RELATÓRIO  

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação ordinária de tutela coletiva proposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLPI em desfavor do APELANTE.

Na sentença (Id 4429478), o d. juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar que o Estado do Piauí pague a diferença entre o valor dos subsídios pagos aos substituídos em novembro de 2014 e o valor que deveria ser pago, nos termos da Lei nº 6452/2013, bem como os reflexos devidos no 13º salário e nas parcelas dos adicionais noturno e extraordinário.

Condenou o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o Estado do Piauí interpôs a apelação de Id 4429482, na qual aludiu observância às restrições impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às ações governamentais relacionadas à implementação de gastos públicos.

De acordo com o apelante, a Gerência de Consolidação Contábil da Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda atesta que no penúltimo quadrimestre do ano de 2014 (documento anexo), os gastos com despesas de pessoal do Poder Executivo ultrapassaram sucessivamente os limites de alerta, prudencial e máximo.

Defendeu que no período em que perdurar o excesso aos limites estabelecidos, a Lei de Responsabilidade Fiscal veda a concessão de vantagens remuneratórias.

Disse que a parcela de reajuste foi implementada no mês seguinte ao previsto, tão logo o Estado do Piauí se viu desimpedido pelo limite de gastos da Lei Complementar 101/2000.

Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais.

Devidamente intimado, o autor deixou de apresentar contrarrazões ao recurso apelatório.

Na decisão de Id 4441013, o recurso de apelação foi recebido no duplo efeito.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação quanto ao mérito, por faltar interesse público a justificar sua intervenção. (ID 5138192)

Vieram os autos conclusos.

Inclua-se em pauta virtual.


VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.

Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2 PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO

Infere-se que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí – SINPOLPI, substituto dos agentes de polícia, escrivães de polícia, peritos papiloscopistas e criminais, médicos e odontólogos legistas, ajuizou a presente demanda com a finalidade de compelir o Estado do Piauí ao pagamento de diferença de parcela de aumento prevista para implantação em novembro de 2014, conforme Lei Estadual nº 6.452/2013.

De acordo com o autor, a implantação da parcela só aconteceu em dezembro de 2014. Requereu o pagamento da diferença do retardo na implementação do aumento, assim como o reflexo nas demais parcelas salariais.

No caso em exame, a Lei 6.452/2013 (ID 4429467, pág. 49) reajustou o subsídio da categoria e definiu a implantação escalonada do acréscimo financeiro para junho de 2013, novembro de 2013, maio de 2014, novembro de 2014, maio de 2015 e novembro de 2015.

O apelante defendeu ser incabível o acolhimento do pedido formulado na exordial, sob o fundamento de que devem ser observadas, quanto às ações governamentais que acarretem aumento de despesas, as restrições impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Segundo o apelante, o implemento do aumento estaria condicionado aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. Relatou que a Gerência de Consolidação Contábil do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda atestou que no penúltimo quadrimestre do ano de 2014 os gastos com despesa de pessoal atingiram o limite de alerta.

Enfatizou que o adiamento do reajuste remuneratório foi motivado pelo excesso dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não podendo o gestor público conceder o aumento previsto, sob pena de responsabilização nas esferas criminal, administrativa e civil.

Sobre o assunto, o art. 169 da Constituição Federal de 1988 foi regulamentado pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a qual trouxe os limites de despesas com pessoal dos entes públicos. Vejamos:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

(…)

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

(…)

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; (Vide ADI 6533)

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; (Vide ADI 6533)

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (Vide ADI 6533)

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; (Vide ADI 6533)

(...)

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.



Para o manejamento das finanças públicas, cabe ao gestor do orçamento planejar as suas ações de forma a assegurar que as despesas constantes na lei orçamentária não superem as receitas.

Atingido o limite prudencial, ao gestor será imposta uma série de proibições. Dentre as vedações destaca-se a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título. Todavia, a regra é aliviada quando a vantagem decorre de lei. E o motivo dessa ressalva está no dispositivo constitucional que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (art. 5º, XXXVI, da CF/88)

A norma constante do art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui impedimento ao acolhimento do pedido inicial, pois a concessão da vantagem é decorrente da Lei 6.452/2013. Aliás, a hipótese tratada nos autos configura uma exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da LRF.

A jurisprudência do STJ já possui entendimento consolidado no sentido de que não se aplicam os limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal no que pertine ao cumprimento de direitos subjetivos do servidor público.

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RESIDUAL DE 24%. LIMITES DA COISA JULGADA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEI ESTADUAL 1.206/1987. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 5. Quanto aos limites previstos nas normas da LRF - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público -, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp. 500.215/AP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27.5.2014; AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.3.2014. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp 1659621/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 16/06/2017) negritei


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO. LRF. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 469589 RN 2014/0027361-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015) negritei


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RESIDUAL DE 24%. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. LEI ESTADUAL 1.206/1987. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 280/STF. SÚMULA 85/STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. No que diz com a apontada ofensa aos artigos 469 e 472 do CPC, em hipótese idêntica, esta Corte entendeu "que não há como afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que a verificação da plausibilidade da alegação do recorrente acerca da abrangência da ação coletiva anteriormente proposta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada no âmbito desta Corte Superior" (AREsp 459.091/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 17/2/2014). 3. O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional depende da interpretação dada à Lei Estadual 1.206/1987 e, ademais, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 4. "Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF)- mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000)." ( AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 547259 RJ 2014/0177111-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014)


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. Precedentes. 2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1433550 RN 2014/0022991-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014) negritei


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE A QUO QUANTO AO NÃO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LRF. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE.

1. (...).

3. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21/11/11; RMS 30.428/RO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/3/10; RMS 20.915/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, 8/2/10; REsp 1.197.991/MA, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/8/10; REsp 935418/AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 16/3/09.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 86.640/PI, STJ, 1ª. T., Rel.: Min. Benedito Gonçalves, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012)


No mesmo sentido, é jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014). AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO VINCULADO. DIREITO AO REAJUSTE DO VENCIMENTO LEGAL, POR CONSEQUÊNCIA DO DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.O Estado do Piauí, em contestação, levantou a preliminar de inadequação da via eleita, por entender que a análise do pleito do impetrante carece de dilação probatória, alegação esta que não deve prosperar, tendo em vista que o pleito do impetrante se baseia no direito ao reenquadramento funcional, notadamente, na progressão funcional de carreira, ou seja, a existência do direito depende tão somente do preenchimento dos requisitos legais exigidos, por parte do impetrante, quais sejam, a condição de servidor público efetivo do Estado do Piauí e o tempo de efetivo exercício no cargo, exigido no Anexo II, da Lei nº 6.560/2014. 2.O impetrante é servidor público estadual do Piauí, enquadrado no grupo operacional de nível superior, conforme anexo III, da Lei Complementar Estadual nº 38/2004,do quadro efetivo da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, na qual ocupa o cargo de Fisioterapeuta, com lotação no Instituto de Doenças Tropicais Natan Portela, desde 02.04.2009, consoante se extrai do termo de posse ( Id 74511) e dos contracheques (Id 74510) juntados aos autos. 3.Dessa forma, o impetrante se encontra amparado pela lei estadual nº 6.560/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos servidores da administração direta e indireta do Estado do Piauí, a qual, no seu art.1º, § 1º, condicionou o reajuste de vencimento das carreiras e cargos ao reenquadramento funcional dos respectivos servidores, com base no tempo de serviço no referido cargo público. 4.Com efeito, o § 2º, da mesma lei, estabelece que o " reenquadramento previsto no caput se iniciará logo após a aprovação desta Lei, de acordo com a documentação exigida para comprovação de efetivo exercício no cargo, a qual deverá ser analisada pelas Comissões constituídas nos respectivos órgãos e entidades de lotação", em observância ao Anexo II do referido diploma legal, o qual aponta que para o reenquadramento na Classe "I", Referência "E", que é a pleiteada pelo impetrante, faz-se necessário o tempo de efetivo serviço no cargo " de 9 a 11 anos". 5.No entanto, embora o reenquadramento devesse ser realizado após a aprovação da Lei nº 6.560/2014, este nunca foi realizado, em favor do impetrante, vale dizer, em total inércia da Administração Pública Estadual, uma vez que este, de fato, possui o direito líquido e certo ao reenquadramento na Classe "I", Referência "E", do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço do Estado do Piauí, tendo em vista que possui mais de 09 (nove) anos de efetivo exercício no cargo de Fisioterapeuta, da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, conforme contracheques (id74510) e termos de posse (id74511) em anexos. 6.Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela configuração da inércia do Estado do Piauí em realizar o reenquadramento funcional dos servidores estaduais, quando estes já preencheram o tempo de efetivo serviço no cargo exigido por lei, bem como pelo direito líquido e certo dos servidores ao reenquadramento funcional. 7.Ademais disso, no que toca ao argumento de ausência de previsão orçamentária, levantado pelo Estado do Piauí, para implantar o reajuste dos vencimentos dos servidores estaduais, regidos pela Lei 6.560/2014, bem como no que se refere a alegação de atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Corte de Justiça já consolidou o entendimento de que "o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público", assim como "a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público." (TJPI | Mandado de Segurança Nº2018.0001.002516-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019). 8.O Tribunal Pleno, deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.003079-2, julgado em 10.03.2016, também, assentou o entendimento de que "com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos". 9.Assim, resta evidente, diante da comprovação da qualificação como servidor público efetivo, ocupante do cargo de Fisioterapeuta, com lotação no Hospital de Doenças Tropicais Natan Portela, bem como de mais de 09 (nove) anos de efetivo exercício no cargo referido, a presença do direito líquido e certo do impetrante ao reenquadramento funcional na Classe "I", Referência "E", no cargo de Fisioterapeuta, do Estado do Piauí, ao reajuste do vencimento correspondente ao novo reenquadramento funcional do impetrante, a contar do momento que se fez devido o pretendido reenquadramento, e ao pagamento dos valores decorrentes do reajuste do vencimento que não foram pagos, desde a impetração do presente mandado de segurança. 10.Mandado de Segurança conhecido e concedido a segurança pretendida. (TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) N o 0703497-76.2018.8.18.0000. 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RELATOR: Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO. JULGAMENTO: 05/09/2019)


Sabe-se que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, o qual determina que a Administração Pública só pode agir na forma da lei.

No caso dos autos a Lei 6.452/2013 concedeu os reajustes de forma escalonada, tendo o Estado atrasado na implementação do reajuste referente ao mês de novembro de 2014, passando a fazê-lo no mês de dezembro de 2014, sob o argumento de extrapolação de limite de gasto de com pessoal.

Vale destacar que o reajuste da remuneração dos substituídos ocorreu durante o exercício de 2013, cuja concessão se deu de forma parcelada com efeitos financeiros até o mês de novembro de 2015.

Como já registrado, o art. 22, parágrafo único, I, da LRF, não prevê a suspensão de reajustes já concedidos, mas apenas veda a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo em razão de sentença judicial ou de determinação legal.

Cumpre ressaltar que o pagamento da diferença desse reajuste não implica infringência à LRF, uma vez que os direitos subjetivos dos servidores estão excluídos do limite de despesa com pessoal.

Não se pode esquecer, também, que os gastos com o pagamento da vantagem, já implementada por lei, estão previstos em dotação orçamentária, não podendo a Administração Pública deixar de pagá-lo sob o argumento de ausência de recurso orçamentário e atingimento de limite de despesa com pessoal.

Desse modo, estando a vantagem expressamente consignada em lei existente, válida e eficaz, detém os substituídos direito à aplicação de seus efeitos, não prosperando o argumento de atingimento de limite prudencial com o propósito de impedir a aplicação da lei estadual.

Com esses fundamentos, vislumbra-se que a manutenção da sentença primeva que condenou o Estado do Piauí ao pagamento da diferença entre o valor dos subsídios pagos aos substituídos em novembro de 2014 e o valor que deveria ser pago, nos termos da Lei nº 6452/2013, bem como os reflexos devidos no 13º salário e nas parcelas dos adicionais noturno e extraordinário é medida que se impõe, tendo em vista que seguiu inteiramente a trilha da legislação e da jurisprudência aplicável à espécie.


4 DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0007664-53.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/09/2022