Acórdão de 2º Grau

Anulação 0800164-97.2020.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. MULTA IMPOSTA A JURADO FALTOSO. ART. 442 DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA MULTA IMPOSTA E A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800164-97.2020.8.18.0051 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800164-97.2020.8.18.0051
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Fronteiras / Vara Única
APELANTE: Manoel Cledivaldo de Sousa Pereira
ADVOGADO: Josué Rodrigues Bezerra (OAB/PI n. 10.148)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 

 



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. MULTA IMPOSTA A JURADO FALTOSO. ART. 442 DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA MULTA IMPOSTA E A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reduzir a multa imposta ao jurado faltoso para o valor correspondente a um salário mínimo". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês de setembro aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (30/09 a 07/10/2022).


 


 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Cledivaldo de Sousa Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, que julgou improcedentes os embargos de execução opostos pelo ora embargante nos autos da execução de multa promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: que somente pode contar com a renda líquida que está a sua disposição para pagar a multa aplicada, pois, a renda bruta se refere também aos valores que já são deduzidos do subsidio do servidor público na fonte, portanto, sem possibilidade de disposição para qualquer fim; e que a lei processual penal não vincula o valor da multa ao jurado faltoso, ao critério da reiteração da conduta infracional, mas sim, tão somente a condição econômica do infrator. Ao fim, requereu a reforma de sentença para proporcionalizar a multa aplicada para um salário mínimo, por assim atender a condição econômica do apelante como requer a lei.

Devidamente intimado, o parquet apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que “Em nenhum momento o Apelante demonstrou a incapacidade de solver a multa que lhe foi aplicada, muito menos solicitou um parcelamento, muito pelo contrário, além de tratar o Estado com pouca importância, não atendendo aos deveres inerentes para qualquer cidadão, afirma possuir direito em não quitar a penalidade como lhe foi aplicada sem trazer provas contundentes, além de não expor a verdade no corpo da exordial”.

As partes foram intimadas do recebimento do apelo no seu duplo efeito.

É o relatório.

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

Pretende o recorrente a revisão do valor da multa de dez (02) salários mínimos aplicada pela ausência injustificada, na condição de jurado, à sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Fronteiras.

Colhe-se dos presentes autos que, após a execução da referida multa pelo órgão ministerial, o ora recorrente opôs embargos de execução, sustentando a desproporcionalidade entre o valor da multa cominada e a condição financeira do executado.

O douto juiz singular julgou improcedentes os embargos, aduzindo que “além de tal multa não ter o condão de prejudicar mortalmente o seu sustento, ainda que reduzido, o embargante pouco se importa com tal situação”, porquanto “o executado, as expensas da máquina judiciária, conduz seu comportamento inaceitável como verdadeira profissão de fé, causando enormes prejuízos ao rápido andamento da justiça, já tão prejudicado devido a imensidão do número de demandas e ausência de pessoal suficiente”.

Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar a obrigatoriedade do serviço do júri e que a ausência injustificada do jurado acarreta multa, nos termos do art. 436, § 2º c/c art. 442, ambos do Código de Processo Penal, verbis:

“Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
(...)
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado”.

“Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica”.

Enriquecendo a discussão, confira-se julgado da Corte Estadual Mineira:

“MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - IMPOSIÇÃO DE MULTA A JURADO FALTOSO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - SEGURANÇA DENEGADA.1. Tendo o Jurado sido regularmente intimado para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, e não podendo a decisão que aplica multa ao jurado faltoso ser considerada abusiva, ilegal ou teratológica, inexiste direito líquido e certo a ser protegido pela via estreita do mandado de segurança, pois, na espécie, o ‘munus’ público e o interesse coletivo, da sociedade, prevalecem sobre o interesse particular, individual.2. Como o impetrante/Jurado, teve seu pedido de dispensa/isenção, indeferido no Juízo de primeiro grau, e, mesmo assim, preferiu não comparecer ao ato, impõe-se arcar com as consequências, ou seja, no caso, o do pagamento da multa imposta e, no valor a que fora fixada, sendo que, eventuais questões quanto a impossibilidade, certamente, escapam desta via estreita.3. Segurança denegada” (TJMG, MS 1.000.13.010779-0/000, Rel. Des. Walter Luiz, j. em 09.04.2013).

No caso em apreço, verifica-se inexistir controvérsia quanto à legalidade da imposição da multa ao jurado faltoso, de forma que o objeto do presente apelo cinge-se à proporcionalidade do valor da sanção imposta ao apelante.

Da análise dos autos, observa-se que foi imposta ao jurado faltoso multa correspondente ao valor de dois salários mínimos, e que o apelante comprovou perceber renda mensal bruta no valor de R$ 2.284,10 (dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e dez centavos).

Nesse cenário, por mais que se esteja diante de desídia contumaz do apelante com a função de jurado, a multa decorrente do não comparecimento à sessão do Júri deve ser aplicada em valores razoáveis e proporcionais às condições financeiras do infrator, de forma a não inviabilizar o seu próprio sustento, sob pena de malferir, em ultima análise, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Assim, visto tratar-se de servidor público municipal que percebe remuneração mensal bruta inferior a três salários mínimos (sendo esta sua única fonte de renda), reputa-se que a sanção aplicada foi desproporcional às condições econômicas e pessoais executado, porquanto corresponde a fração superior a 2/3 (dois terços) do seu rendimento mensal bruto.

Desse modo, verificando-se que a multa imposta se revela em descompasso com a condição econômica do apelante, de rigor a sua redução para valor mínimo previsto no art. 442 do CPP, um salário mínimo.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reduzir a multa imposta ao jurado faltoso para o valor correspondente a um salário mínimo.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800164-97.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MANOEL CLEDIVALDO DE SOUSA PEREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2022