TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0834299-96.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: FABIO JOSE MONTEIRO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO – RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
1. É cediço, a partir, inclusive, de entendimento pacificado no STJ, que o termo a quo do lustro prescricional, relativo ao ajuizamento do pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal, para fins de aposentadoria, é a data em que o servidor passara à inatividade. Preliminar rejeitada.
2. Tendo em vista, sobretudo, o reiterado posicionamento do STF sobre a matéria, é hoje indiscutível a possibilidade do servidor público inativo converter férias ou outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos em pecúnia, a fim de, inclusive, não se permitir o locupletamento indevido da Administração Pública.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0834299-96.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: FABIO JOSE MONTEIRO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÕES reciprocamente interpostas, tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE COBRANÇA aqui versada, ajuizada por Fabio Jose Monteiro, ora apelado e, ao mesmo tempo, apelante adesivo, contra o Estado do Piauí, ora apelante.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, para condenar o apelante no pagamento, ao apelado, de 3 (três) meses de licença especial, referente ao 3º decênio, 15/10/2007 a 15/10/2017. Julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e de indenização das verbas pelo valor da última remuneração da atividade, determinando que a mesma seja paga pelo valor do subsídio à época da aquisição do direito pleiteado. Condena, ainda, as partes no pagamento de honorários de sucumbência, que estipula em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, rateadas na proporção de 5% (cinco por cento) para cada.
Irresignado, o apelante alega, em suma, que a nossa jurisprudência consolidaria o entendimento, segundo o qual só é possível ao servidor converter a licença-prêmio em pecúnia, se reclamar esse direito quando em atividade e desde que tenha existido obstáculo ao seu exercício. Acrescenta que o apelado não demonstrara ter feito o pedido ou que, se o fizera, não comprova o indeferimento.
Sugere depois que, se for mantida a sentença, tome-se por base de cálculo da indenização o valor do salário do apelado na época em que adquirira o direito a cada licença-prêmio. Requer, enfim, o improvimento do recurso.
O apelado/recorrente adesivo, manifestando-se, limita-se a repetir os argumentos expendidos na inicial. Requer, no entanto, a integral manutenção da sentença.
No entanto, recorre adesivamente, no tocante aos honorários sucumbenciais, alegando a impossibilidade de sua compensação, por tratar-se de verba alimentar.
Nas contrarrazões, o apelante contesta os argumentos do recurso adesivo.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, melhor sorte não socorre ao apelante. Afinal, não mais se discute o direito do servidor de converter em pecúnia as licenças-prêmios não gozadas, assim como outros direitos passíveis de indenização.
Tanto é assim, que o STF, como também oportunamente lembrado pelo apelado, admite já há algum tempo ser possível ao servidor inativo converter em pecúnia as férias e todos os outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos, a exemplo da licença prêmio. Um das razões motivadoras dessa possibilidade, não custa frisar, é também evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Ora, nos exatos termos admitidos pela jurisprudência pátria, o apelado comprova que se encontra aposentado, assim como que não gozara as licenças-prêmios mencionadas na inicial, o que se pode inferir da certidão constante do evento Id. nº 3303668. Inquestionável, portanto, o seu direito à conversão em pecúnia de todas elas, aliás, com a devida atualização das respectivas indenizações, a despeito do que chegara a requerer o apelado.
Quanto ao recurso adesivo, razão não assiste ao apelado, visto que o magistrado sentenciante acertadamente bem decidiu a fixação dos honorários sucumbenciais de forma rateada, na proporção do decaimento de cada uma das partes.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê de suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba advocatícia, com a qual deve arcar os apelantes, de forma rateada, para 15% (quinze por cento).
Teresina, 11/10/2022
0834299-96.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAgregação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFABIO JOSE MONTEIRO
Publicação11/10/2022