Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0808402-03.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega que o Acórdão foi omisso quanto à realização das audiências de conciliação, bem como o prazo prescricional quinquenal. 3. Discutiu-se no Recurso de Apelação os pedidos da Apelante requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento da prescrição quinquenal, que em sede preliminar tiveram, ambos, os pedidos indeferidos, portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença da Apelação para discutir omissão quanto aos referidos pedidos. 4. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808402-03.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808402-03.2018.8.18.0140

APELANTE: JOAO CARDOSO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega que o Acórdão foi omisso quanto à realização das audiências de conciliação, bem como o prazo prescricional quinquenal. 3. Discutiu-se no Recurso de Apelação os pedidos da Apelante requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento da prescrição quinquenal, que em sede preliminar tiveram, ambos, os pedidos indeferidos, portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença da Apelação para discutir omissão quanto aos referidos pedidos. 4. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhe provimento.

 

 


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808402-03.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOAO CARDOSO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR - PI14017-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, ID 6126812, proposto por JOÃO CARDOSO DE SOUSA, inconformado com o Acórdão, ID 5800303, que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença em seus termos, bem como majorando os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC), em relação à parte apelante.

O Embargante alega que o juízo foi OMISSO por não ter lhe oportunizado a realização das audiências de conciliação, que tinha interesse em uma composição amigável com a parte embargada.

Alega, também, a omissão referente ao reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a abril de 2013.

Por fim, o Embargante requer que sejam conhecidos os embargos, bem como providos, para esclarecer as omissões apontadas e que seja dado provimento total ao Apelo.

A parte Embargada requer que os presentes Embargos sejam rejeitados em todos os seus termos como medida de inteira justiça e devido processo legal.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO o EMBARGO DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO

É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022, I, II, III do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.

Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.

De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.

No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega que o Acórdão foi omisso quanto à realização das audiências de conciliação, bem como o prazo prescricional quinquenal.

Discutiu-se no Recurso de Apelação os pedidos da Apelante requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento da prescrição quinquenal, que em sede preliminar tiveram, ambos, os pedidos indeferidos, portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença da Apelação para discutir omissão quanto aos referidos pedidos.

O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, os pontos apontados no recurso. Apesar de sucinto, há manifestação suficiente no acórdão, a qual transcrevemos:

Em sede de preliminar, a apelante requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a devolução dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para realização de revisão do consumo da residência do Apelante, o que não entendemos razoável, uma vez que quando o acervo probatório mostra-se suficiente para o julgamento antecipado da lide, não é necessária a produção de novas provas, ainda que tal diligência seja requerida pela parte.

A matéria controvertida na Ação Monitória é questão unicamente de direito, na medida em que a pretensão de constituição de título executivo veio amparada com suficiente lastro probatório apto à resolução da matéria, sem que a apelante tenha demonstrado, minimamente, qualquer alegação em sentido contrário.

Assim, o julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.

Ainda preliminarmente, a apelante requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a abril de 2013, o que também não merece acolhimento.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Primeira Seção (Resp. 1.113.403/RJ, julgado em 09/09/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o decenal (artigo 205 do Código Civil/2202).

Sendo assim, indefiro os pedidos feitos em sede preliminar e passo ao exame de mérito.


Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.

É o voto.

 

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0808402-03.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

JOAO CARDOSO DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/11/2022