TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808402-03.2018.8.18.0140
APELANTE: JOAO CARDOSO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega que o Acórdão foi omisso quanto à realização das audiências de conciliação, bem como o prazo prescricional quinquenal. 3. Discutiu-se no Recurso de Apelação os pedidos da Apelante requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento da prescrição quinquenal, que em sede preliminar tiveram, ambos, os pedidos indeferidos, portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença da Apelação para discutir omissão quanto aos referidos pedidos. 4. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhe provimento.
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808402-03.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOAO CARDOSO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR - PI14017-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, ID 6126812, proposto por JOÃO CARDOSO DE SOUSA, inconformado com o Acórdão, ID 5800303, que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença em seus termos, bem como majorando os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC), em relação à parte apelante.
O Embargante alega que o juízo foi OMISSO por não ter lhe oportunizado a realização das audiências de conciliação, já que tinha interesse em uma composição amigável com a parte embargada.
Alega, também, a omissão referente ao reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a abril de 2013.
Por fim, o Embargante requer que sejam conhecidos os embargos, bem como providos, para esclarecer as omissões apontadas e que seja dado provimento total ao Apelo.
A parte Embargada requer que os presentes Embargos sejam rejeitados em todos os seus termos como medida de inteira justiça e devido processo legal.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO o EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022, I, II, III do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.
Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega que o Acórdão foi omisso quanto à realização das audiências de conciliação, bem como o prazo prescricional quinquenal.
Discutiu-se no Recurso de Apelação os pedidos da Apelante requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento da prescrição quinquenal, que em sede preliminar tiveram, ambos, os pedidos indeferidos, portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença da Apelação para discutir omissão quanto aos referidos pedidos.
O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, os pontos apontados no recurso. Apesar de sucinto, há manifestação suficiente no acórdão, a qual transcrevemos:
Em sede de preliminar, a apelante requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a devolução dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para realização de revisão do consumo da residência do Apelante, o que não entendemos razoável, uma vez que quando o acervo probatório mostra-se suficiente para o julgamento antecipado da lide, não é necessária a produção de novas provas, ainda que tal diligência seja requerida pela parte.
A matéria controvertida na Ação Monitória é questão unicamente de direito, na medida em que a pretensão de constituição de título executivo veio amparada com suficiente lastro probatório apto à resolução da matéria, sem que a apelante tenha demonstrado, minimamente, qualquer alegação em sentido contrário.
Assim, o julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Ainda preliminarmente, a apelante requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a abril de 2013, o que também não merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Primeira Seção (Resp. 1.113.403/RJ, julgado em 09/09/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o decenal (artigo 205 do Código Civil/2202).
Sendo assim, indefiro os pedidos feitos em sede preliminar e passo ao exame de mérito.
Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
É o voto.
Teresina, 28/10/2022
0808402-03.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorJOAO CARDOSO DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/11/2022